DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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76
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.Programa: 5118 - Atenção Especializada à Saúde
.
Esfera
.Valores em R$ 1.000
. .
.2025
.2026
.2027
.2028
. .Recursos Não-Orçamentários
.27.427.914
.28.076.820
.29.963.031
.31.834.209
. .Crédito e demais fontes
.1.222.434
.0
.0
.0
. .Gastos tributários
.26.205.480
.28.076.820
.29.963.031
.31.834.209
.
Valores Globais - PPA 2024-2027
.130.357.632
.118.558.942
.127.331.208
.31.834.209
. .
.494.639.151
.
.Programa: 5127 - Inclusão Socioeconômica do Público do Cadastro Único
.
Esfera
.Valores em R$ 1.000
. .
.2025
.2026
.2027
.2028
. .Recursos Não-Orçamentários
.48.054
.38.306
.34.187
.0
. .Crédito e demais fontes
.48.054
.38.306
.34.187
.0
. .Gastos tributários
.0
.0
.0
.0
.
Valores Globais - PPA 2024-2027
.119.059
.46.138
.42.355
.0
. .
.288.547
.
.Programa: 5131 - Proteção Social pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
.
Esfera
.Valores em R$ 1.000
. .
.2025
.2026
.2027
.2028
. .Recursos Não-Orçamentários
.13.225.061
.14.124.953
.15.036.442
.15.951.487
. .Crédito e demais fontes
.0
.0
.0
.0
. .Gastos tributários
.13.225.061
.14.124.953
.15.036.442
.15.951.487
.
Valores Globais - PPA 2024-2027
.129.969.496
.136.446.076
.149.508.633
.15.951.487
. .
.537.653.534
.
.Programa: 5133 - Segurança Alimentar e Nutricional e Combate à Fome
.
Esfera
.Valores em R$ 1.000
. .
.2025
.2026
.2027
.2028
. .Recursos Não-Orçamentários
.44.115.869
.46.981.938
.49.899.177
.52.862.260
. .Crédito e demais fontes
.0
.0
.0
.0
. .Gastos tributários
.44.115.869
.46.981.938
.49.899.177
.52.862.260
.
Valores Globais - PPA 2024-2027
.49.757.174
.52.474.526
.55.634.449
.52.862.260
. .
.202.029.887
.
.Programa: 5136 - Governança Fundiária, Reforma Agrária e Regularização de Territórios Quilombolas e de
Povos e Comunidades
.
Esfera
.Valores em R$ 1.000
. .
.2025
.2026
.2027
.2028
. .Recursos Não-Orçamentários
.453.606
.410.679
.513.315
.519.752
. .Crédito e demais fontes
.441.631
.398.236
.500.448
.506.491
. .Gastos tributários
.11.975
.12.442
.12.867
.13.261
.
Valores Globais - PPA 2024-2027
.1.980.333
.632.381
.773.831
.519.752
. .
.5.264.597
.
.Programa: 5601 - Cidades Melhores
.
Esfera
.Valores em R$ 1.000
. .
.2025
.2026
.2027
.2028
. .Recursos Não-Orçamentários
.1.600.000
.1.600.000
.1.600.000
.1.600.000
. .Crédito e demais fontes
.1.600.000
.1.600.000
.1.600.000
.1.600.000
. .Gastos tributários
.0
.0
.0
.0
.
Valores Globais - PPA 2024-2027
.2.090.315
.1.999.862
.2.017.084
.1.600.000
. .
.8.236.762
.
.Programa: 6114 - Proteção e Recuperação da Biodiversidade e Combate ao Desmatamento e Incêndios
.
Esfera
.Valores em R$ 1.000
. .
.2025
.2026
.2027
.2028
. .Recursos Não-Orçamentários
.315.000
.380.000
.460.000
.552.000
. .Crédito e demais fontes
.315.000
.380.000
.460.000
.552.000
. .Gastos tributários
.0
.0
.0
.0
.
Valores Globais - PPA 2024-2027
.1.382.474
.1.241.654
.1.358.711
.552.000
. .
.5.885.819
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/MPO Nº 28, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Estabelece procedimentos e prazos para alterações
orçamentárias 
dos 
Orçamentos 
Fiscal 
e 
da
Seguridade Social da União, no exercício de 2026, a
serem
observados
pelos 
órgãos
dos
Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério
Público da União e pela Defensoria Pública da
União, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas
no inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos
contidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto no art. 57, desta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:
I - alterações orçamentárias - as alterações mencionadas no Capítulo IV, Seção
VII da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2026 - LDO-2026, bem como a modificação do identificador de doação e de operação de
crédito - IDOC e o remanejamento entre Planos Orçamentários - POs, inclusive quando
envolver a criação de novo PO, considerando-se também, quando couber, demais
operações que sirvam de meio para operacionalização de alterações no orçamento ou
controle da dotação disponível para execução da despesa; e
II - tipos de alterações orçamentárias - os agrupamentos referidos no Anexo desta Portaria,
que visam organizar as regras aplicáveis a cada espécie de alteração orçamentária, incluindo o bloqueio
de dotações e demais meios para operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação
disponível para execução da despesa, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.
§ 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP
nas referências ao Ministério Público da União - MPU.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º A administração pública federal tem o dever de executar as programações
de despesas primárias discricionárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários,
com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, observado o
disposto no art. 165, §§ 10 e 11, da Constituição e na LDO-2026, em especial seu art. 75.
Art. 3º Em observância ao art. 54 da LDO-2026 e ao art. 4º , § 5º, da Lei nº
15.346, de 14 de janeiro de 2026, Lei Orçamentária de 2026 - LOA-2026, a abertura de
créditos suplementares e especiais, bem como a reabertura de créditos especiais e demais
alterações orçamentárias, quando couber, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta
de resultado primário fixada na LDO-2026 e com os limites individualizados de despesas
primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 1º Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a
reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o art. 167, § 5º, da
Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida
na LDO-2026 ou com os limites individualizados de que tratam o art. 3º, caput, incisos
I a V da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, deverão ser realizados os
cancelamentos compensatórios em anexo específico, como forma de garantir a
compatibilidade com a referida meta e os limites individualizados.

                            

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