DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
I
-
no caso
de
emendas
individuais,
deverá ser
expressa
mediante
manifestação do próprio parlamentar, no SIOP, na forma de ato do Poder Executivo que
trate de procedimentos e prazos referentes ao orçamento de emendas parlamentares;
II - no caso de emendas coletivas, deverá ser realizada por meio de ofício
entre órgão setorial e autor da emenda e possibilitar a identificação:
a) da origem e destinação de recursos, no mínimo por emenda, programação
orçamentária e "GND", bem como dos respectivos valores; e
b) quando o remanejamento for proposto ao autor, da concordância expressa
do autor à movimentação proposta.
§ 5º Nas solicitações de alterações orçamentárias que envolvam dotações de
que trata o caput, deverá constar, no cancelamento, o detalhamento de uma única
emenda e na suplementação apenas um órgão de destino, salvo se a SOF/MPO orientar
de forma diversa.
§ 6º As solicitações de remanejamento de que trata este artigo deverão
observar o ato do Poder Executivo que trate de procedimentos e prazos referentes ao
orçamento de emendas parlamentares.
§ 7º A documentação referente ao inciso III do caput deste artigo deverá ser
incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo no caso de emenda individual (RP 6), em
que a solicitação do autor é realizada diretamente no SIOP.
§ 8º O ateste de que foram atendidas as condições estabelecidas no caput
deve ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 26, desta Portaria.
§ 9º Observadas as disposições da LDO-2026, ficam dispensados os requisitos
previstos nos incisos do caput, exceto o inciso III, quando se tratar de cancelamento de
dotações bloqueadas para atendimento de despesas primárias obrigatórias, após a
divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto
bimestre de 2026.
Art. 14. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, observado o
disposto no art. 167, § 2º da Constituição, será efetuada, quando necessária, nos limites
dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1º
Para fins
da reabertura de
créditos extraordinários,
deverá ser
considerada como data de abertura do crédito a data de publicação da respectiva
Medida Provisória.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art. 60, caput, da LDO-2026, a
reabertura de créditos especiais somente poderá ser efetuada após a primeira avaliação
de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, observado o disposto no art. 3º, § 4º, desta Portaria.
§ 3º As reaberturas dos créditos especiais, no tocante aos Poderes Legislativo
e Judiciário, ao MPU e à DPU, serão efetuadas mediante ato próprio dos dirigentes
relacionados no art. 56, § 1º, incisos I, II e III, da LDO-2026, por meio do tipo de
alteração orçamentária "301", constante do Anexo desta Portaria.
§ 4º Em face ao disposto no art. 60, § 3º, da LDO-2026, a programação objeto
da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante da
LOA-2026, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 15. Na reabertura dos créditos extraordinários, e de créditos especiais
para atendimento de despesas que não excederem o limite de que trata o art. 3º, desta
Portaria, deverá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "3 - Recursos Arrecadados em
Exercícios Anteriores", de acordo com a Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro
de 2021, e alterações posteriores, mantendo-se as mesmas fontes de recursos da
abertura do crédito, representadas pelos três últimos dígitos do código de fonte da
mencionada abertura, conforme relação constante do Anexo da referida Portaria.
§ 1º Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às fontes de
recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não tiverem
ingressado no exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito,
convênios ou doações, poderá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "1 - Recursos
Arrecadados no Exercício Corrente";
§ 2º A reabertura de créditos extraordinários e especiais com recursos
compensatórios
poderá ocorrer
por
meio
do uso
de
superávit
ou de
recursos
provenientes de cancelamento.
Art. 16. Conforme disposto no art. 64 da LDO-2026, a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da
Constituição deve ser:
I - realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com
o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas
com função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico",
"572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento
Científico e Tecnológico"; e
II - destinada à categoria de programação existente.
Art. 17. Na forma do disposto no art. 53, § 1º, inciso I, da LDO-2026, as
alterações de GNDs, por meio dos tipos de alteração orçamentária "420", "620", "186",
"187" e "189", constantes do Anexo desta Portaria, poderão incluir GNDs, além daqueles
aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária
correspondente.
§ 1º Em observância ao disposto no art. 53, § 6º, inciso II, da LDO-2026, as
alterações de GND referidas no caput poderão contemplar, no que couber, as alterações
de que trata o art. 53 da LDO-2026.
§ 2º As alterações entre GNDs, previstas no art. 53, § 1º, inciso I, alínea "d",
da LDO-2026, relacionadas às programações incluídas ou acrescidas por emendas de que
trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d" da LDO-2026, dependerão de solicitação ou
concordância dos respectivos autores, observados nesse caso os tipos de alteração
orçamentária "186", "187" e "189", conforme especificado no Anexo desta Portaria.
Art. 18. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-
2026 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, serão efetuadas diretamente
no SIOP, se relativas a emendas individuais classificadas com "RP 6", ou no SIAFI, se
relativas às demais despesas, pelas UOs contempladas com os respectivos créditos
orçamentários, de acordo com o disposto no art. 53, § 3º, da LDO-2026.
Parágrafo único. As modificações efetivadas diretamente no SIAFI, referidas no
caput, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda - STN/MF à SOF/MPO para fins de atualização dos dados constantes do SIOP,
enquanto as realizadas no SIOP serão enviadas pela SOF/MPO à STN/MF para atualização
dos dados contidos no SIAFI e viabilização da execução das despesas pertinentes.
Art. 19. As modificações a que se refere o art. 53 da LDO-2026 também
poderão ocorrer, no que couber, na alteração entre "GNDs", na abertura e reabertura de
créditos adicionais, bem como na alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição,
desde que sejam em relação às programações atendidas pelos créditos.
Art. 20. Observado o disposto no art. 189 da LDO-2026, a implementação no
SIOP e no SIAFI da retificação:
I - da LOA-2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, até 17 de julho,
será realizada mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária "925", constante
do Anexo desta Portaria;
II
-
dos
créditos
adicionais,
será realizada
por
meio
de
ajustes
das
modificações anteriormente efetivadas, até 30 dias após a data de publicação do crédito
e dentro do exercício financeiro; e
III - das demais alterações orçamentárias, será realizada por meio de ajustes
das modificações anteriormente efetivadas.
§ 1º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o
dia 22 de dezembro de 2026, o que ocorrer primeiro, a retificação será feita mediante
a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 55 e
art. 56, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 53, todos da LDO-2026, e no
correspondente exercício financeiro.
§ 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput façam com que
as despesas já executadas fiquem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os
procedimentos previstos no art. 74, § 3º, da LDO-2026.
§ 3º Em conformidade ao disposto no caput, não se aplica o uso das
autorizações constantes do art. 53 da LDO-2026 para fins de retificação de créditos
suplementares autorizados na LOA, devendo a retificação ser realizada por meio de
ajustes dos atos anteriormente publicados.
Art. 21. O remanejamento de POs deverá ser efetivado no SIOP, pelo
respectivo órgão setorial, ou equivalente, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário,
do MPU ou da DPU, utilizando o tipo de alteração orçamentária "913", constante do
Anexo desta Portaria, desde que atendidas as seguintes condições, sem prejuízo de
outras definidas e comunicadas pela SOF/MPO:
I - observar as regras de identificação de despesas, conforme orientação da
S O F/ M P O ;
II - no âmbito do Poder Executivo, ser realizado entre despesas classificadas
com "RP 2" ou de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive a contribuição
patronal para o plano de seguridade social dos servidores; e
III - não ser realizado no âmbito de programações:
1. referentes a créditos extraordinários abertos e reabertos;
2. classificadas com RP 6;
3. com IDOC diferente de "9999";
4. identificadas como parte do "PAC";
5. referentes às ações "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de
Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica", "00PW -
Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de
Programação Específica" e "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais
de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica;
6. identificadas por meio dos POs de codificação específica que o SIOP
informe impossibilidade de alteração; e
7. outras despesas comunicadas pela área da SOF/MPO que acompanha o
orçamento do Órgão.
§ 1º Salvo na hipótese do item "2" do inciso III do caput, em que não é
possível o remanejamento de POs, todos os demais casos de remanejamento de POs que
não atenderem as condições estabelecidas no caput deverão ter a efetivação no SIOP
realizada pela SOF/MPO, por meio do tipo de alteração orçamentária "911", constante do
Anexo desta Portaria.
§ 2º O remanejamento de POs não poderá implicar alteração de qualquer
classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2026 e seus créditos adicionais.
§ 3º Os POs de créditos extraordinários devem identificar, nos três primeiros
dígitos de seu código, a Medida Provisória de abertura do crédito, e o remanejamento
desses POs deve preservar a referida identificação.
§ 4º A menção a Planos Orçamentários em atos infralegais que não tenham
sido editados pela SOF/MPO não afasta modificações que se fizerem relevantes para
implementação de diretrizes e orientações comunicadas pela SOF/MPO, mesmo que
resulte na necessidade de alteração dos referidos atos pelos órgãos signatários.
§ 5º Para fins de realização dos procedimentos de encerramento do exercício,
o tipo de alteração orçamentária "911", deverá ser efetivado no SIOP até às 12 (doze)
horas do dia 31 de dezembro de 2026.
Seção II
Das demais disposições aplicáveis aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU
e à DPU
Art. 22. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e do MPU,
poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas
primárias, no exercício de 2026, respeitado o disposto no art. 3º, § 8º da Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto
dos dirigentes dos órgãos envolvidos, observado o disposto nos arts. 32; 55, § 15; e 56,
§§ 2º e 3º, da LDO-2026, devendo a compensação:
I - ser realizada no ato conjunto de abertura do crédito suplementar
autorizado na LOA-2026, situação em que deverá ser comunicada à Secretaria de
Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que o
limite de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, dos
órgãos envolvidos seja ajustado com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e
financeira por parte do órgão recebedor; e
II - constar de ato publicado em data anterior ao encaminhamento da
solicitação de abertura de crédito suplementar ou especial por projeto de lei à SOF/MPO,
hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada
crédito, em valor correspondente.
Art. 23. Os créditos suplementares autorizados na LOA-2026 somente poderão
ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, se
houver indicação de recursos compensatórios dos referidos órgãos, não sendo possível a
anulação de dotações orçamentárias:
I - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 -
financeira" para suplementação de despesas com identificador de resultado primário
diferente de "0";
II - concernentes aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares,
e a seus dependentes, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria
unidade orçamentária, exceto se, comprovadamente, não houver necessidade de
suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos
órgãos orçamentários dos Poderes, do MPU e da DPU; e
III - de despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de
eleições para suplementação de despesas primárias sujeitas ao limite individualizado a
que alude o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 1º Em face do disposto no art. 59 da LDO-2026, a recomposição, se
necessária, de dotações orçamentárias anuladas para abertura de créditos suplementares,
de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao remanejamento de dotações no
âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º as dotações das unidades orçamentárias
do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas
para suplementação das unidades do próprio órgão.
§ 3º Os créditos passíveis de abertura na forma do caput, que forem
encaminhados à SOF/MPO para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão
devolvidos aos órgãos de origem, tendo em vista o disposto no art. 56, § 1º, da LDO-
2026.
§ 4º Os créditos suplementares abertos por atos próprios com a concomitante
modificação de identificadores de uso, de resultado primário e de esfera orçamentária,
no âmbito do mesmo subtítulo, ou de fontes de recursos, deverão conter, no amparo
legal, a citação do art. 53, § 2º, da LDO-2026, observado o disposto no art. 71 da referida
Lei.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às alterações entre "GNDs" de que trata o
art. 53, § 1º, inciso I da LDO-2026, hipótese em que o amparo legal do ato deverá conter
menção ao art. 53, § 6º, da LDO-2026.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das disposições gerais
Subseção I
Dos procedimentos aplicáveis a todas as solicitações de alterações
orçamentárias
Art. 24. As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas na forma
e no detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2026,
especificando o PO, o IDOC e, quando se tratar de emendas incluídas pelo Congresso
Nacional classificadas na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", da LDO-2026, o
identificador de emenda incluída pelo Congresso Nacional.
Art. 25. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser realizadas e
encaminhadas à SOF/MPO por meio do SIOP, indicando o tipo de alteração orçamentária,
de acordo com as tabelas constantes do Anexo desta Portaria, e observando as
orientações da área responsável ao acompanhamento do órgão na SOF/MPO quanto à
agregação dos pedidos e outras medidas necessárias, sem prejuízo ao disposto no art. 27,
desta Portaria.
§ 1º Os órgãos setoriais que possuam sistemas próprios de gestão de
alterações 
orçamentárias
deverão 
enviar
diariamente, 
por
meio 
de
serviços
disponibilizados na internet pela SOF/MPO, o conjunto de solicitações de alterações
orçamentárias criado ou alterado no dia, observados os prazos constantes do Capítulo IV
desta Portaria.
§ 2º A modificação de denominações das classificações orçamentárias,
prevista no art. 53, § 1º, inciso III, alínea "e" da LDO-2026, desde que constatado erro
de ordem técnica ou legal, deve ser realizada por solicitação de alteração qualitativa à

                            

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