DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500080
80
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
decisão superior comunicada pela SOF/MPO trazem o menor prejuízo às políticas e
necessidades de manutenção do órgão;
III - a conformidade legal da alteração orçamentária, incluindo, quando
couber:
a) a compatibilidade com a obtenção da meta de resultado primário fixada na
LDO-2026 e os limites de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar
nº 200, de 30 de agosto de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
b) a indicação dos cancelamentos compensatórios oferecidos para realização
das alterações de que trata o art. 3º, § 1º, desta Portaria, quando incompatíveis com a
obtenção da meta de resultado primário ou o limite de despesa de que trata o art. 3º
da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;
c) a conformidade das Fontes de recursos - Fte e dos Identificadores de Uso
- IU e de Resultado Primário - RP;
d) o impacto na observância da aplicação de recursos nas programações de
que trata o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 198, § 2º,
inciso I e o art. 212, caput, da Constituição, o art. 10 da Lei Complementar nº 200, de
30 de agosto de 2023, e o art. 167, caput, inciso III, da Constituição;
e) a demonstração de que a necessidade de ampliação ou a possibilidade de
redução de dotações classificadas com "RP 1" está compatível ou foi previamente
demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, na forma do
Quadro 10A, quando houver alteração de valor no detalhamento constante do Quadro
mencionado, observado o disposto no art. 3º, § 5º, desta Portaria;
f) a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de
Medida Provisória, em créditos extraordinários, evidenciando, de forma pormenorizada,
os referidos critérios na análise jurídica do Órgão solicitante.
g) a observância do disposto no art. 20 da LDO-2026 em créditos especiais
que incluam novas ações ou subtítulos, bem como nos arts. 12 e 18 da LDO-2026, em
créditos especiais e extraordinários, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis;
h)
a
análise
prévia
da
Secretaria
de
Assuntos
Internacionais
e
Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder
Executivo, ou a análise jurídica do órgão solicitante, no âmbito dos Poderes Legislativo,
Judiciário, do MPU e da DPU, quando da criação de nova programação ou inclusão de
novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos
internacionais;
i) o atendimento dos requisitos para execução provisória do PLOA na forma
da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
j) o atendimento de outras disposições legais que tratem das despesas
canceladas ou favorecidas pela alteração orçamentária; e
IV - outras informações necessárias, incluindo, quando couber:
a) a fundamentação para o envio de pedidos de alterações fora dos períodos
estabelecidos nesta Portaria, incluindo a razão para o pedido não ter sido enviado no
período de solicitação antecedente e não ser possível aguardar o período subsequente,
quando houver; e
b) justificativas ou informações adicionais do órgão setorial em relação ao
disposto no art. 26, desta Portaria; e
c) a observância de diretrizes e validações necessárias ao prosseguimento de
alteração orçamentária envolvendo programações selecionadas para ateste de instâncias
técnicas.
§ 1º Quando se tratar de remanejamento de emendas classificadas com "RP
6", "RP 7" e "RP 8", é facultada a apresentação de informações de que trata este
artigo.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta a necessidade de observar as disposições
constantes do art. 32, desta Portaria, no que couber.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações das
demais alterações orçamentárias.
§ 4º Quando a alteração orçamentária no âmbito dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU resultar em ampliação das despesas sujeitas aos
limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de
agosto de 2023, o pleito deverá ser encaminhado à SOF/MPO juntamente com a análise
e manifestação jurídica do Órgão solicitante quanto à compatibilidade com os referidos
limites para despesas primárias.
§ 5º Nas informações de que trata o inciso II, do caput deste artigo, deverão
ser evidenciadas as justificativas e indicadas as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos sobre a execução das respectivas ações, subtítulos e metas físicas,
em especial quanto às programações evidenciadas, conforme art. 4º, parágrafo único, da
LDO-2026.
Seção II
Do acompanhamento da receita
Art. 37. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas
às receitas próprias e vinculadas, do Tesouro Nacional e de outras fontes dos órgãos e
das entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, será realizado por meio das informações registradas no
SIAFI.
§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as
receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização,
exclusivamente, as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação
apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIOP.
§ 2º O acompanhamento sistemático e periódico da suficiência de fontes
próprias alocadas no orçamento deverá ser realizado pelo órgão setorial e unidades
orçamentárias a que as referidas fontes são vinculadas, devendo eventual demanda de
alteração de fontes de recursos ser realizada de acordo com os prazos e procedimentos
estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º Eventual arrecadação superior à reestimativa vigente só poderá ser
utilizada para fins de alteração orçamentária após novo processo de ajuste de estimativa
conforme prazos e procedimentos estabelecidos em Portaria da SOF/MPO.
§ 4º O § 3º não se aplica aos recursos relacionados a despesas com
transferências constitucionais e legais.
Seção III
Do acompanhamento das despesas obrigatórias
Art. 38. É competência das Unidades Orçamentárias e dos respectivos Órgãos
Setoriais que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União realizar o
acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive
contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios
obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de
benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões
judiciais, indenização de fronteira e anistiados, assim como realizar a projeção das
referidas despesas para os meses futuros relativos ao exercício corrente.
Art. 39. As projeções de despesas referidas no art. 38 devem subsidiar o
processo de elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e eventuais
necessidades de ampliação ou possibilidade de redução das referidas dotações por
créditos adicionais no exercício corrente, a serem solicitadas pelos Órgãos Setoriais em
conformidade com o art. 40 desta Portaria.
§ 1º Os Órgãos Setoriais deverão apresentar à SOF/MPO, sempre que
solicitados, seus acompanhamentos e projeções das despesas referidas no caput,
especialmente para fundamentar a solicitação de créditos adicionais no exercício
corrente.
§ 2º A SOF/MPO agendará reuniões com os órgãos setoriais, quando
necessário,
para compartilhamento
e avaliação
do
acompanhamento e
projeções
realizados conforme disposto no caput.
Art. 40. As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução
das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a exigência
de previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, observados o art.
3º, § 4º e o art. 27, desta Portaria, devem, de acordo com as orientações da área
responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO:
I - no âmbito dos órgãos do Poder Executivo:
a) ser encaminhada por meio de detalhamento no SIOP, conforme orientação
da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO, com memória de
cálculo em anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco dias dos meses de março,
maio, setembro e novembro, e até o dia 10 de dezembro sem prejuízo de solicitações de
informação por Ofício da SOF/MPO, quando envolver:
1. despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal
para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores
civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias
decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e
anistiados, por meio
dos tipos de alteração orçamentária
"903" para despesas
obrigatórias primárias e "904" para despesas obrigatórias financeiras;
2. despesas com sentenças judiciais relativas a obrigações de pagar, acordos
referentes a passivos atuariais de empresas estatais dependentes, honorários periciais nas
ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal,
por meio do tipo de alteração orçamentária "902"; e
3. despesas referentes ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, quando
não se referir à variação das suas receitas vinculadas, por meio dos tipos de créditos
suplementares e especiais, e outras alterações no que couber, constantes do Anexo desta
Portaria;
b) para as despesas obrigatórias sem controle de fluxo, exceto as despesas de
que trata a alínea "a" do inciso I, ser informadas à SOF/MPO, conforme prazos definidos
na matriz de responsabilidade sobre projeções para o relatório de avaliação de receitas
e despesas primárias, ou aqueles informados por Ofício da SOF/MPO, observadas as
orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO; e
II - no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União (MPU) e da Defensoria Pública da União (DPU), ser inseridas diretamente no SIOP,
por meio do módulo "NFGC", com a memória de cálculo detalhada e a justificativa da
variação
nos campos
correspondentes, observado
os
prazos e
procedimentos
estabelecidos na Portaria SOF/MPO nº 4, de 17 de janeiro de 2025, bem como
orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa.
§ 1º As dotações orçamentárias indicadas:
I - como passíveis de redução:
a) poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos
termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e
b) na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, deverão ser bloqueadas na
conta "62.212.0107" - Bloqueado Controle SOF, mediante envio pelos órgãos setoriais à
SOF/MPO, no prazo de 5 dias contados da publicação do relatório de avaliação de
receitas e despesas primárias, de pedido do tipo de alteração orçamentária "952", cujo
detalhamento dos valores de bloqueio ou desbloqueio devem levar em consideração
eventuais créditos em tramitação, sem prejuízo de ajuste posterior entre as dotações
bloqueadas, desde que este não incida sobre dotações bloqueadas em razão de créditos
em tramitação; e
II - como demanda de ampliação, em que seja necessário o atendimento
antes do próximo relatório bimestral de avaliação de receitas e despesas primárias,
devem ser encaminhadas, após a publicação do relatório em que consta a referida
indicação, de acordo com os prazos previstos no art. 52, desta Portaria, salvo o disposto
na alínea "a" do inciso I do caput ou no caso de procedimento alternativo, indicado pela
área da SOF/MPO que acompanha a despesa.
§ 2º A SOF/MPO poderá solicitar a elaboração ou o ajuste de pedidos de
alteração orçamentária de que trata o inciso I do caput, se:
I - necessário para adequação ao relatório de avaliação de receitas e despesas
publicado após o recebimento das projeções, devendo ser realizado em até 5 dias após
a publicação do respectivo relatório ou no prazo informado pela SOF/MPO; ou
II - a necessidade de ampliação ou possibilidade de redução de que trata o
inciso I do caput não constar de créditos adicionais em tramitação quando do
encaminhamento pelo órgão setorial de novas projeções para o relatório subsequente,
podendo nova indicação ser realizada no prazo previsto no § 1º do caput deste
artigo.
§ 3º O detalhamento de créditos das despesas de que tratam os itens "1" e
"2" da alínea "a" do inciso I do caput será realizado pela SOF/MPO com base nos pedidos
enviados pelos
Órgãos Setoriais
por meio de
tipos de
alteração orçamentária
mencionadas nos respectivos itens.
Seção IV
Das demandas de crédito não compensadas em atendimento de despesas
discricionárias, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo
Art. 41. Os órgãos setoriais do Poder Executivo poderão apresentar à
SOF/MPO demandas de crédito adicional em atendimento de despesas discricionárias
sujeitas à meta fiscal ou ao limite de gastos, sem indicação de recursos compensatórios,
até o último dia útil dos meses de fevereiro, abril, agosto e outubro, sem prejuízo das
orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO.
§ 1º As demandas de que trata o caput deverão:
I - ser apresentadas por Ofício do Secretário Executivo ou equivalente, à
SOF/MPO, observados os requisitos e formatos adicionais comunicados pela S O F/ M P O,
contendo, no mínimo:
a) a descrição da necessidade por recursos, atendendo os requisitos de que
trata o inciso I do art. 36, desta Portaria, bem como a especificação da programação
orçamentária e ordem de prioridade para atendimento das demandas; e
b) a fundamentação pormenorizada de não ser possível a indicação de
recursos compensatórios no âmbito de suas despesas, listando as programações
discricionárias e justificando a priorização do órgão.
II - ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO por meio de pedido
de crédito do tipo de alteração orçamentária "900", devendo o Ofício de que trata o
inciso I constar do pedido como anexo.
Fechar