DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5322 (SEI 7738944), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas Minerais de Poços de Caldas e Região,
CNPJ CNPJ 19.128.537/0001-60, Processo nº 47979.214275/2025-00, para representar a
categoria
Profissional
dos
TRABALHADORES
NA
INDÚSTRIA
DA
EXTRAÇÃO
E
BENEFICIAMENTO DE: ouro e metais preciosos; minério de ferro e metais básicos; carvão;
diamantes e pedras preciosas; argila; alumínio; cobre; chumbo; zinco; mármores; granitos;
ardósia; cascalho; pedregulho; calcários e pedreiras; areias e barreiras; sal; petróleo;
estanho; pirita; minério de manganês; minerais para fabricação de adubos e fertilizantes;
bauxita; minerais radioativos; britamento de pedras; minérios de terras raras, incluso o
processo completo da extração (prospecção, extração e beneficiamento); resinas; borracha;
fibras vegetais e do descaroçamento do algodão; óleos vegetais e animais; minerais ferrosos
e não ferrosos; minerais metálicos e não metálicos, com abrangência Intermunicipal e base
territorial nos municípios de Alfenas, Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde,
Caldas, Campestre, Congonhal, Guaxupé, Monte Belo, Muzambinho, Poços de Caldas, Pouso
Alegre, Santa Rita de Caldas, Senador José Bento e Serrania, no Estado de Minas Gerais, nos
termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais; e com fundamento na Análise Técnica 1592 (7728281), Resolve: a) INDEFERIR e
ARQUIVAR
a Impugnação:
19964.206513/2025-29 interposta
pelo SINDICATO
DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO
CEARA (Impugnante 2), CNPJ: 56.391.638/0001-55, Processo 19964.214633/2024-19 (em
trâmite); Impugnação: 19964.206606/2025-53 interposta pelo Sindicato Nacional dos
Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micros Empresas de Transporte
Rodoviário
de
Veículos
(Impugnante
3),
CNPJ:
01.351.971/0001-49,
Processo
46000.007522/96-59, nos termos do art. 15, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de
outubro de 2023; b) DEFERIR o registro sindical ao Sindicato Intermunicipal das Empresas de
Transportes Rodoviários de Veículos Automotores dos Municípios Cearenses de Horizonte,
Pacajus e Itaitinga - CEGONHEIROS - SINDINORDESTE CE, CNPJ 57.025.856/0001-39, Processo
de Pedido de Registro Sindical nº 19964.214831/2024-82 - SC23727, para representação da
categoria Econômica das empresas de transportes rodoviários de veículos automotores, com
abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Horizonte, Pacajus e
Itaitinga, Estado do Ceará, nos termos do artigo 19, Inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 4
de outubro de 2023; e para fins de Anotação no CNES - Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais; Resolve: c) ANOTAR a representação das seguintes entidades: 1) SINDICATO DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DO CEARÁ (Impugnante 1), CNPJ:
07.967.052/0001-80 , Carta Sindical: L 008 P 054 A 1941; excluindo a categoria Econômica
das empresas de transportes rodoviários de veículos automotores, com abrangência
Intermunicipal e base territorial nos municípios de Horizonte, Pacajus e Itaitinga, Estado do
Ceará;
2) SINDICATO
DAS EMPRESAS
DE TRANSPORTE
RODOVIARIO DE
VEICULOS
AUTOMOTORES DO ESTADO DO CEARA (Impugnante 2), CNPJ: 56.391.638/0001-55, Processo
19964.214633/2024-19 (em trâmite); excluindo a categoria Econômica das empresas de
transportes rodoviários de veículos automotores, com abrangência Intermunicipal e base
territorial nos municípios de Horizonte, Pacajus e Itaitinga, Estado do Ceará; 3) Sindicato
Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micros Empresas de
Transporte Rodoviário de Veículos (Impugnante 3), CNPJ: 01.351.971/0001-49, Processo
46000.007522/96-59, excluindo a categoria Econômica das empresas de transportes
rodoviários de veículos automotores, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos
municípios de Horizonte, Pacajus e Itaitinga, Estado do Ceará, nos termos do art. 26 da
Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5344 (SEI 7771152), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.211884/2025-22, de interesse do SECOVICONDOMINIOS-GO - Sindicato dos
Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais, Comerciais e Industriais e
Empresas de Administração de Condomínios no Estado de Goiás, CNPJ 61.246.348/0001-58,
para representação da categoria Econômica dos condomínios horizontais, verticais e de
edifícios residenciais, comerciais e industriais e empresas de administração de
condomínios, com abrangência Estadual e base territorial no Estado Goiás, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5270 (SEI 7673567), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.212556/2025-43, de interesse do Sindicato da Indústria de Calçados de Sapiranga,
CNPJ 97.280.705/0001-41, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível
de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5302 (SEI 7717759), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.212763/2025-06, de interesse do Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda
no Paraná e em Santa Catarina, CNPJ 81.078.057/0001-05, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de
documentação, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5304 (SEI 7719212), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da
entidade de grau superior n.º 19964.213889/2025-90, de interesse da CONTRASP -
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na
Prestação de Serviços de Segurança Privada, de Monitoramento, Ronda Motorizada e de
Controle Eletro-Eletrônico e Digital, CNPJ 20.293.654/0001-68, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5305
(SEI 7720285), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau
superior n.º
19964.214392/2025-99, de
interesse da
Federação Interestadual dos
Farmacêuticos-FEIFAR CNPJ 03.297.311/0001-52, tendo em vista a irregularidade de
documentação, bem como a ausência do número mínimo de entidades filiadas, nos termos
do art. 22, incisos II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5311 (SEI 7728822), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.212934/2025-99, de interesse do SINDASP - Sindicato dos Agentes de Segurança
Penitenciária do Estado de São Paulo, CNPJ 18.997.158/0001-43, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como a a
coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicatos
registrados no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II, III e V, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5316 (SEI 7730768), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.212901/2025-49, de interesse do Sindicato dos Condutores de Veículos em
Transportes Rodoviários de Nova Andradina do Estado do Mato Grosso do Sul - MS, CNPJ
07.349.826/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade na documentação, com fulcro no art.
22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5317 (SEI 7732699), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.212929/2025-86, de interesse do Sindicato dos Empregados no Comercio em Geral,
Hotéis e Similares de Rio das Ostras, Casimiro de Abreu e Silva Jardim/RJ, CNPJ
39.223.755/0001-90, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos
termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação, nos termos do art.
22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 5318 (SEI 7732877), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 47979.246007/2025-49, de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias dos Municípios do Estado do
Pará, CNPJ 32.600.586/0001-11, tendo em vista a irregularidade de documentação não
passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso
I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 5326 (SEI 7741551), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 47979.229535/2025-33, de interesse do Sindicato dos Administradores no
Estado de
São Paulo, CNPJ 54.751.375/0001-12,
tendo em vista a
ausência de
saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 5324 (SEI 7739891), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 47979.251240/2025-43, de interesse do Sindserv - Sindicato dos Servidores e
Trabalhadores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos, CNPJ 58.477.589/0001-01,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da
CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 5333 (SEI 7748092), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 19964.212957/2025-01, de interesse do SINDICATO DE PESCADORES E PESCADORAS
ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE LÁBREA-AM, CNPJ 23.203.526/0001-74, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
inciso II , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 5335 (7753451), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária
n.º 19964.212977/2025-74, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Fortuna - MA, CNPJ 05.463.926/0001-37, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II , da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 5338 (SEI 7755236), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 47979.251355/2025-38, de interesse do SIGC - Sindicato das Indústrias Gráficas de
Campinas, CNPJ 46.106.753/0001-87, tendo em vista a irregularidade de documentação
não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22,
incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5330 (SEI 7745673), resolve, resolve: DEFERIR o registro sindical ao
STTRMANAUS - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de
Manaus - AM, CNPJ 10.889.402/0001-42, Processo nº 19964.211599/2025-10, para
representar a categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas
atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área
igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/1971 ou por
lei que o substituta, com abrangência Municipal e base territorial no município de Manaus,
Estado do Amazonas, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5327 (SEI 7742970), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
DE APUIARÉS - CE, CNPJ 07.438.427/0001-15, Processo nº 19964.209313/2025-28, para
representar a categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares, aqueles que, ativos, inativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam
suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, em
área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, na forma do Decreto-Lei 1.166/1971 ou
por Lei que o substitua, no município de Apuiarés, Estado do Ceará, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Apuíarés, no Estado do Ceará, nos termos
do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
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