DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica
5348 (7775678),
resolve:
PUBLICAR o
pedido
de
registro sindical
nº
19964.211861/2025-18, de interesse do SINDSERP - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Monsenhor Tabosa, CNPJ 02.663.594/0001-46, para representação da
categoria Profissional de todas as categorias profissionais dos servidores públicos
municipais da administração direta da Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa, com
abrangência Municipal e base territorial no município de Monsenhor Tabosa, Estado do
Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de
publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5341 (SEI 7756467), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.211498/2025-31, de interesse do SINDIMAC - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Machadinho, CNPJ 06.239.322/0001-74, para representação da categoria
Profissional dos Servidores públicos municipais, com abrangência Municipal e base
territorial no município de Machadinho, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5336 (SEI 7754014), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.211590/2025-09, 
de 
interesse 
do 
SINDICATO 
INTERMUNICIPAL 
DOS
TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS
ALIMENTÍCIAS DE
MOCOCA
- SITIAMOC,
CNPJ
00.373.674/0001-31, para representação da categoria Compreendem-se na representação
do Sindicato de acordo com o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, todos os
trabalhadores da categoria profissional: I - Das indústrias de laticínios, produtos
derivados do leite, manteiga, margarina, iogurte, creme de leite, leite em pó, queijo, leite
desnatado, soro de leite e gorduras lácteas; II - Das indústrias de beneficiamento
torrefação e moagem de café e derivados e de café solúvel; III - Das indústrias de
processamento da cana-de-açúcar e das usinas de açúcar refinado e cristal; IV - Das
indústrias do fumo, de cigarros, charutos, cigarrilhas; V - Das indústrias de massas
alimentícias,
biscoitos
e
salgados,
cacau, chocolate
e
balas,
doces
e
conservas
alimentícias, congelados, supercongelados, sorvetes concentrados e liofilizados; VI - Das
indústrias de produtos embutidos, enlatados, do frio, resfriados e frigorificados de
origem animal bovina, charque, suína, ave e ovos; VII - Das indústrias de carnes e
derivados; VIII - Das indústrias do trigo, milho, soja, mandioca, aveia, arroz, feijão, grãos,
cereais, refinação de Sal, azeite e óleos alimentícios e rações balanceadas; IX - Das
indústrias de panificação, padarias e confeitarias; X - Das indústrias de produtos in natura
industrializados, mesmo que modificados, embalado e/ou alterado sua apresentação
final; XI - Das indústrias de suplementos e complementos alimentares; XII - Das indústrias
de bebidas em geral, cervejas, refrigerantes, vinhos, bebidas fermentadas e destiladas,
bebidas alcoólicas e não alcoólicas, sucos e concentrados, águas minerais, gelo e mate;
XIII - Das indústrias da pesca; XIV - Nas agroindústrias de beneficiamento e derivados de
alho, arroz, aveia, batata, cebola, mandioca, milho, soja e trigo e nas agropecuárias da
alimentação; XV - Das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos;
XVI - Das indústrias de beneficiamento, imunização e tratamento de frutas, com
abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Altinópolis, Caconde, Casa
Branca, Cássia dos Coqueiros, Divinolândia, Itobi, Ituverava, Guará, Jeriquara, Mococa,
Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, Santa Cruz da Esperança, Santo Antônio da Alegria,
São Sebastião da Grama e Vargem Grande do Sul, no Estado de São Paulo, nos termos
dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura
de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 4446 (SEI 6583143), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.207264/2025-99, de interesse do Sindicato Nacional das Empresas
Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo,
MMDS, DTH e Telecomunicações, CNPJ 02.742.202/0001-34, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de
documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 5347 (SEI 7775657), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 19964.210266/2025-65, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Santa Maria da Vitória, CNPJ 05.430.745/0001-04, tendo em vista a irregularidade de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 5345 (7772230), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.213001/2025-19, de interesse do SINDBREMA-RS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE
RESÍDUOS E
MEIO AMBIENTE DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ
62.526.325/0001-60, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 5290 (SEI 7703490), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19964.210957/2025-69, de interesse do SINDMINAS-AP - SINDICATO DAS
INDUSTRIAS DE MINERACAO DO ESTADO DO AMAPA, CNPJ 55.955.906/0001-51, tendo
em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento,
com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Disciplina 
a
aplicação, 
o
processamento 
e
arrecadação das multas no âmbito da União, nos
serviços de operação do Passe Livre às pessoas com
deficiência, comprovadamente carentes, no sistema
de transporte coletivo
interestadual rodoviário,
ferroviário e aquaviário.
OS MINISTROS DE ESTADO DOS TRANSPORTES e DE PORTOS E AEROPORTOS, no
uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e considerando o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; na
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e na Lei nº 8.899, de
29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000
e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; resolvem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes gerais relativas à aplicação, ao
processamento e à arrecadação das multas decorrentes do descumprimento do benefício
de Passe Livre de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, cuja execução caberá,
no âmbito de suas competências, às Agências Nacionais de Transportes Terrestres e
Aquaviários, observado o disposto nesta Portaria e na legislação de regência.
§ 1º Caberá a Agência Nacional de Transportes Terrestres executar as ações
relacionadas no caput no âmbito da fiscalização do sistema de transporte coletivo
interestadual dos modais rodoviário e ferroviário.
§ 2º Caberá a Agência Nacional de Transportes Aquaviários executar as ações
relacionadas no caput no âmbito da fiscalização do sistema de transporte coletivo
interestadual do modal aquaviário.
Art. 2º A aplicação das penalidades observará os princípios da legalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, continuidade do serviço público, bem como as
regras previstas nos regulamentos específicos de cada modal no âmbito da respectiva
Agência Reguladora.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 3º Constatada a possível infração pela fiscalização da respectiva Agência
Reguladora, será lavrado Auto de Infração contendo descrição clara dos fatos, identificação
do preposto da empresa, data, horário, linha e demais elementos probatórios que se
mostrem necessários.
Parágrafo único. A Agência Reguladora deverá disponibilizar à empresa autuada
a apresentação de defesa no prazo estabelecido em regulamento específico dos respectivo
modal, assegurados o amplo direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Em caso de indeferimento da defesa apresentada pela Empresa autuada,
a Agência Reguladora deverá assegurar o direito ao recurso administrativo, em segunda
instância, no âmbito da Agência competente, observado o prazo definido em legislação
específica para interposição, bem como os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a
decisão de primeira instância, e deverá conter exposição clara dos fatos, fundamentos e
documentos que o embasem.
§ 2º A Agência Reguladora deverá disponibilizar meios eletrônicos para
protocolização do recurso, garantindo trâmite transparente e acesso integral aos autos à
Empresa autuada.
§ 3º A decisão do recurso terá caráter definitivo na esfera administrativa, sem
prejuízo das demais garantias previstas na legislação aplicável.
Art. 5º A Agência Reguladora deverá prever em regulamento específico, a
tipificação de infrações sujeitas a penalidades na operação do Passe Livre às pessoas com
deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual,
nos
modais rodoviário,
ferroviário e
aquaviário,
considerando suas
respectivas
competências e especificidades de cada modal.
§ 1º A Regulamentação prevista no caput deverá classificar cada tipo de
infração como leve, moderada ou grave, observando os critérios de gravidade, reincidência,
danos aos usuários e impacto no serviço prestado no respectivo modal rodoviário.
§ 2º A Regulamentação prevista no caput deverá prever os valores das multas
administrativas para cada tipo de infração, devendo considerar valores proporcionais a
classificação considerada como leve, moderada ou grave.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA PROCESSAMENTO DAS MULTAS
Art. 6º Durante a fase de processamento das multas, as Agências Reguladoras
deverão observar as etapas de instrução do Auto de Infração, notificação da empresa,
análise da defesa, decisão administrativa de primeira instância e possibilidade de recurso
em segunda instância administrativa.
Art. 7º Na análise da defesa e recurso administrativo protocolados pelas
Empresas autuadas, as Agências Reguladoras deverão considerar os fatos apresentados, a
gravidade dos fatos, a existência ou não de dolo ou má conduta, reincidência do fato e
circunstâncias atenuantes, e outros elementos que se mostrem relevantes no caso
concreto.
CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS
Art.
8º
As
multas administrativas
definitivamente
julgadas
na
esfera
administrativa da respectiva Agência Reguladora deverão ser recolhidas pelos meios de
arrecadação disponíveis na União, no prazo estabelecido em legislação específica de cada
Agência.
§ 1º E empresa deverá ser notificada pela respectiva Agência Reguladora para
a cobrança do valor da multa atualizada.
§ 2º O não pagamento da multa no prazo definido implicará a adoção das
medidas de cobrança previstas na legislação aplicável, incluindo inscrição do débito em
Dívida Ativa da União.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 9º As Agências Reguladoras previstas no art. 1º editarão regulamentação
específica para atender as diretrizes desta Portaria, considerando as condições
operacionais, fluxos internos e instrumentos de fiscalização disponíveis em cada Agência,
bem como as especificidades de cada modal de transportes fiscalizado.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Ministro de Estado dos Transportes
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
Ministro de Estado de Portos e Aeroportos

                            

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