DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
modo que onde se lê: "dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego de que a não
observância do percentual mínimo de reserva de 5% para pessoas com deficiência (PcD) no
quadro de servidores do TEM, contraria o", leia-se: "dar ciência ao Ministério do Trabalho
e Emprego de que a não observância do percentual mínimo de reserva de 5% para pessoas
com deficiência (PcD) no quadro de servidores do MTE, contraria o", mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.939/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 124/2026 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso I, do Regimento Interno, e 36 da Resolução - TCU 259/2014, em considerar
cumprida a determinação constante da alínea "c" do Acórdão 1633/2025 - TCU - Plenário,
e determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do processo
originador deste monitoramento (TC-000.664/2025-1), sem prejuízo de que seja dada
ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-016.083/2025-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 125/2026 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso I, do Regimento Interno, e art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, em considerar
cumpridas as determinações constantes do item 9.3 do Acórdão 610/2021 - TCU -
Plenário, e determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do
processo originador deste monitoramento (TC 014.319/2016-0), sem prejuízo de que seja
dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.898/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Julia de Oliveira Ruggi (51680/OAB-PR), Bruno Freixo
Nagem (97478/OAB-MG), Fabio Victor de Aguiar Menezes (5825/OAB-SE), Ana Cristina
Golob Machado (4373/OAB-SE) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A ..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 126/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação aos Srs. Rosevaldo Alves de Souza e
Ednaldo Francisco de Oliveira, ante o recolhimento integral das multas individuais que lhes
foram aplicadas pelos itens 9.6 e 9.12 do Acórdão 2486/2020-TCU-Plenário, Sessão de
16/9/2020, Ata 35/2020, e ordenar o apensamento destes autos ao TC-033.645/2015-9, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. 
Processo 
TC-022.571/2025-6
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsáveis: Ednaldo Francisco de Oliveira (384.888.251-53); Rosevaldo
Alves de Souza (153.352.321-53).
1.2. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 127/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do
Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta
deliberação, o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 7861/2024
- TCU - 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.574/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Rosana Santos Wilmes (798.797.727-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 128/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de prestação de contas das Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. (Eletrobras), exercício de 2014 (TC 029.422/2015-9), autuada em 26/10/2015, nos
termos do art. 70 da Constituição Federal, da Lei 8.443/1992 e das normas regimentais
aplicáveis;
Considerando que o sobrestamento destas contas foi determinado em
20/9/2016 para aguardar: (i) a evolução e os reflexos da Operação Lava Jato no setor
elétrico; (ii) as conclusões das investigações internas conduzidas pelo escritório Hogan
Lovells; e (iii) o desfecho dos processos TC 003.942/2015-5, TC 033.143/2014-5 e TC
021.932/2014-0;
Considerando que, supervenientemente, sobreveio
a desestatização da
Eletrobras em 17/6/2022, com perda do controle acionário pela União e exclusão da
companhia e de suas subsidiárias do rol de unidades jurisdicionadas, e que o TCU firmou
entendimento, por meio do Acórdão 1.134/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler),
acerca da inviabilidade de instaurar tomada de contas especial para reparação de dano
após a privatização, sem prejuízo da possibilidade de julgamento das contas e aplicação de
sanções por condutas pretéritas;
Considerando que os processos conexos que fundamentaram o sobrestamento
foram arquivados/encerrados: TC 003.942/2015-5 (apensado ao TC 017.053/2015-3,
arquivado pelo Acórdão 2.148/2023-TCU-Plenário), TC 033.143/2014-5 (encerrado por
cumprimento de objetivo) e TC 021.932/2014-0 (arquivado pelo Acórdão 2.322/2015-TCU-
Plenário), não subsistindo motivo para a manutenção da medida;
Considerando que o TC 004.708/2018-0, relativo às contratações do Hogan
Lovells, foi julgado no mérito (Acórdãos 303/2025 e 736/2025-TCU-Plenário, rel. Min.
Benjamin Zymler), e que as condutas apenadas dizem respeito ao período de 2015 a 2018,
não implicando reflexos materiais no julgamento das contas de 2014;
Considerando que, à luz da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição
ordinária (art. 2º) e a prescrição intercorrente (art. 8º) das pretensões punitiva e
ressarcitória em relação às eventuais irregularidades apuráveis nestas contas, não havendo
citação ou audiência, tampouco atendidos cumulativamente os requisitos do art. 12 para
julgamento excepcional de mérito;
Considerando que a Controladoria-Geral da União opinou pela regularidade da
gestão e que a unidade instrutora, após diligência, não identificou elementos capazes de
macular as contas dos responsáveis no exercício analisado;
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 41), que se
manifestou de
acordo com a proposta
da unidade especializada de
levantar o
sobrestamento e arquivar a prestação de contas;
Considerando as razões expostas na instrução final elaborada pela Unidade de
Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (peças 38-40);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em adotar as medidas
indicadas no item 1.7:
1. Processo TC-029.422/2015-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)
1.1. Responsáveis: Alexandre Vaghi de Arruda Aniz (253.377.108-26); Armando
Casado de Araujo (671.085.208-34); Egídio Schoenberger (170.461.309-49); Jailson José
Medeiros Alves (047.594.447-00); José Antonio Correa Coimbra (020.950.332-72); José
Antonio Muniz Lopes (005.135.394-68); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34);
João Antonio Lian (020.454.488-27); Lindemberg de Lima Bezerra (477.413.760-04);
Manoel Aguinaldo Guimarães (409.210.777-34); Marcelo Gasparino da Silva (807.383.469-
34); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04); Marcos Aurélio Madureira da Silva
(154.695.816-91); Marcos Simas Parentoni (540.884.887-68); Mauricio Muniz Barretto de
Carvalho (042.067.418-75); Renato Soares Sacramento (186.131.796-49); Rodrigo Madeira
Henrique de Araújo (011.043.607-56); Sergio Bondarovsky (118.900.617-00); Sonia Regina
Jung (233.339.799-34); Thadeu Figueiredo Rocha (038.734.606-61); Valter Luiz Cardeal de
Souza (140.678.380-34); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras
Estabelecimentos Unificados.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. levantar o sobrestamento anteriormente determinado sobre os presentes
autos;
1.7.2. arquivar esta prestação de contas, sem julgamento de mérito, com
fundamento no art. 2º c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e nos termos do art. 169,
inciso V, do Regimento Interno do TCU;
1.7.3. informar o teor desta decisão às Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobras) e aos responsáveis arrolados.
ACÓRDÃO Nº 129/2026 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Adriane Tavares Bentes Sadala, em
razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do MP
815/2017, no exercício de 2018;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 23), que concluiu ter ocorrido a prescrição
intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que
esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com
consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 26);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III, e 212 do
Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução TCU-
344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-
se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que esta decisão pode ser
acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.792/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adriane Tavares Bentes (757.092.872-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Almeirim - PA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 130/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de processo de acompanhamento de acordo de
leniência em fase de negociação entre a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-
Geral da União (AGU) e a empresa colaboradora referenciada nos autos;
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica, de 6/8/2020 (ACT/2020),
firmado entre a CGU, a AGU, o TCU e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, definiu
as diretrizes e ações em matéria de combate à corrupção, especialmente, em relação aos
acordos de leniência previstos na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção - LAC), sendo
regulamentado, no âmbito desta Corte, pela Instrução Normativa-TCU 95/2024;
Considerando que, nos termos do Acórdão 2.117/2023-TCU-Plenário, referente
à primeira ação operacional do ACT/2020, não foram identificados processos de controle
externo nos quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou
danos ao erário que guardem relação com a empresa colaboradora;
Considerando que, nesta fase processual, em cumprimento à segunda ação
operacional do ACT/2020, nos termos do art. 6° da IN-TCU 95/2024, a CGU apresentou os
elementos constantes nas peças 19 e 20, informando que o acordo está em condições de
ser assinado;
Considerando que o acordo a ser celebrado não inclui valores relativos a dano
ao erário, nos termos da definição adotada pela IN-TCU 95/2024, de forma que resta
prejudicada a manifestação de mérito do TCU no âmbito do procedimento previsto no
ACT/2020 (peças 21-23);
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso II, e 230,
do Regimento Interno do TCU, e os arts. 8º a 10 da IN-TCU 95/2024, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicada a manifestação de mérito do
TCU, ante a falta de inclusão do valor de dano ao erário no acordo de leniência a ser
celebrado; tornar pública esta decisão, mantido o sigilo dos autos; e dar ciência desta
deliberação à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União.
1. Processo TC-014.136/2022-8 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada.
1.2. Interessado: Identidade preservada.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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