DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em:
a) acolher as razões de justificativa de Cristiano Oliveira Calixto; Glauciane
Ribeiro Antonelli; Washington dos Santos Ramalho; Fernando Cozzetti Bertoldi de Souza;
e Dolzonan da Cunha Mattos;
b) considerar extinta a punibilidade do Sr. Paulo de Siqueira Garcia, em função
do seu falecimento em 30/7/2017;
c) considerar, com fundamento nos arts. 243 e 250 do Regimento Interno do
TCU:
c.1) cumpridas as determinações referentes aos itens (i) 9.1 e 9.2 do Acórdão
2.112/2016-TCU-Plenário; (ii) 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 577/2017-TCU-Plenário; (iii)
1.8.1.1, 1.8.1.2 e 1.8.1.3 do Acórdão 2.829/2017-TCU-Plenário; e (iv) 1.8.1.2 do Acórdão
2.229/2017-TCU-Plenário;
c.2) não cumpridas, dispensando-se, entretanto, a continuidade do seu
monitoramento, as determinações referentes aos itens 1.8.1.1 e 1.8.2 do Acórdão
2.229/2017-TCU-Plenário;
d) comunicar esta deliberação ao Ministério das Cidades (MCidades), à Caixa
Econômica Federal (Caixa), à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Goiânia/GO
(Seinfra) e aos responsáveis; e
e) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, c/c o
art. 169, inciso
V, do Regimento Interno
do TCU, após efetivadas
as devidas
comunicações.
1. Processo TC-012.803/2017-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Cristiano Oliveira Calixto (008.084.121-08); Dolzonan da
Cunha Mattos (055.755.401-20); Fernando Cozzetti Bertoldi de Souza (661.220.666-72);
Glauciane Ribeiro Antonelli (531.175.651-91); Paulo de Siqueira Garcia (335.382.551-72);
Washington dos Santos Ramalho (395.837.401-87).
1.2. Interessado: Congresso Nacional.
1.3. Unidades jurisdicionadas: Ministério das Cidades (MCidades); Caixa
Econômica Federal (Caixa); e Secretaria Municipal de Infraestrutura de Goiânia-GO
(Seinfra).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 118/2026 - TCU - Plenário
Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto por Cesário Feitosa
de Sousa (R005, peça 578), contra os termos do Acórdão 2.529/2019 - TCU - Plenário,
que julgou irregulares as contas do recorrente, aplicou-lhe multa e inabilitou-o, pelo prazo
de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
270 do RI/TCU.
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
superveniência de fatos novos, na forma do RITCU;
Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá
de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de
fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo
indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo";
Considerando que, no caso em exame, o prazo de cento e oitenta dias já
transcorrera no momento da apresentação da inicial do presente recurso (peça 578), não
havendo que se falar em exame de fatos novos a autorizar o seu conhecimento;
considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público
junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não
conhecer do recurso de reconsideração interposto por Cesário Feitosa de Sousa, por
restar intempestivo em prazo superior a cento e oitenta dias, dando ciência desta
deliberação aos interessados.
1. Processo TC-011.875/2012-7 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: André Luiz de Sousa e Silva (886.040.124-00); Antonio Cesar
Coe Pinto (092.602.423-04); Arthemisio Asevedo Junior (662.099.273-00); Cesário Feitosa
de Sousa (740.234.203-44); Conseng Consultoria e Engenharia Ltda (08.184.286/0001-14);
Construtora Chc Ltda (09.425.042/0001-49); Expedito Ferreira da Costa (056.091.513-68);
Francisca Laedina Alves
Gomes Maia (810.272.223-15); Francisco
José Damasceno
(740.763.373-87); Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda (07.192.755/0001-84);
Hugoberto Ferreira Teles (079.655.084-00); Iane Sampaio Moreira Lima (315.616.753-34);
José Milton Lucio do Nascimento (389.955.303-91); José Neto de Castro (336.719.742-49);
Lidiane Barbosa da Silva (670.782.143-15); Marcia Maria Eduardo dos Anjos (566.836.343-
00); Miguel Ângelo Pinto Martins (478.715.123-15); Silvia Helena Lobo Costa Lima Leite
(628.541.513-72); Álvaro Marques de Oliveira Rodrigues (674.807.483-53).
1.2. Recorrente: Cesário Feitosa de Sousa (740.234.203-44).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aracati - CE.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Wilson da Silva Vicentino (12844/OAB-CE), Manoel
Undino Gomes da Fonseca Neto (20584/OAB-CE) e outros, representando Álvaro Marques
de Oliveira Rodrigues; Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer Rodrigues e outros,
representando Claudio Henrique Saboya Camara; Wilson da Silva Vicentino (1 2 8 4 4 / OA B -
CE), Manoel Undino Gomes da Fonseca Neto (20584/OAB-CE) e outros, representando José
Neto de Castro; Wilson da Silva Vicentino (12844/OAB-CE), Manoel Undino Gomes da
Fonseca Neto (20584/OAB-CE) e outros, representando Marcia Maria Eduardo dos Anjos;
Wilson da Silva Vicentino (12844/OAB-CE), Manoel Undino Gomes da Fonseca Neto
(20584/OAB-CE) e outros, representando Francisca Laedina Alves Gomes Maia; Antonio
Braga Neto (17.713/OAB-CE) e Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31.566/OAB-CE),
representando Antonio Cesar Coe Pinto; Patricia Aguiar de Aquino (26665/OAB-CE), Joao
Paulo Bomfim Macedo e outros, representando Expedito Ferreira da Costa; Wilson da Silva
Vicentino (12844/OAB-CE), Manoel Undino Gomes da Fonseca Neto (20584/OAB-CE) e
outros, representando Lidiane Barbosa da Silva; Francisco Jose Andrade Leite (35.882/OAB-
CE), Antonio Braga Neto (17.713/OAB-CE) e outros, representando Silvia Helena Lobo Costa
Lima Leite; Leonardo Faustino Lima (53.806/OAB-DF), Andre Luiz Viviani de Abreu
(116896/OAB-RJ) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Bretis Pimentel de
Castro (16400/OAB-CE), Joyce Lima Marconi
Gurgel (10591/OAB-CE) e outros,
representando Construtora Chc Ltda; Mylena Amaral de Sousa (40428/OAB-CE),
representando Cesário Feitosa de Sousa; Alessandra Palo Di San Marzano, Ingrid Collyer
Rodrigues e outros, representando Claudio Henrique de Castro Saraiva Câmara.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 119/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de consulta
formulada pelo Procurador Geral do Município de Barcelos/AM, acerca da possibilidade de
pagamento de obra construída com uso de recurso federal pela empresa Renzo -
Construções Ltda. EPP, após a celebração do Contrato 037/2022, mas que se encontra sem
cobertura contratual vigente. Salienta-se que os recursos utilizados para a execução do
referido contrato eram oriundos do Contrato de Repasse 905983/2020, firmado com o
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na data de 29/12/2020, tendo a
Caixa Econômica Federal como mandatária (peça 2, p. 1).
Considerando que procuradores gerais de municípios não se encontram entre as
autoridades legitimadas a formular consulta ao Tribunal de Contas da União, previstas no
artigo 264 do RITCU, bem como o fato de o objeto desta consulta se referir a caso
concreto, conforme vedado pelo artigo 265 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 15, inciso I, alínea "o", 143, inciso, V, alínea "a", 264 e 265, todos do
Regimento Interno, em não conhecer da consulta adiante relacionada, por não atender aos
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e determinar o seu arquivamento após
as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.258/2025-5 (CONSULTA)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barcelos - AM.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 120/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de supostas
irregularidades ocorridas no âmbito do Banco Central do Brasil - BCB, relacionadas a
omissão sistemática da autarquia em seu dever de fiscalizar e regular a terceirização de
serviços financeiros e o tratamento de dados pessoais por parte das instituições
financeiras sob sua supervisão.
Considerando que as acusações de
omissão sistemática do BCB, de
arquivamento indevido de reclamações e de conivência com práticas ilegais foram
apresentadas de forma genérica, sem a juntada de documentos comprobatórios que
sirvam como indícios ou provas para as irregularidades apontadas, se limitando
inteiramente nas alegações do autor.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU; considerar
prejudicado o pedido de medida cautelar formulado nos autos; e retirar-lhe a chancela de
sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta
deliberação e aos interessados.
1. Processo TC-000.084/2026-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 121/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração em face do Acórdão 1.632/2025-TCU-
Plenário, que analisou denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Convocação
3/2024 -
CGPLI,
sob a
responsabilidade
do
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objeto é a convocação de editores interessados
em participar do processo de aquisição de obras literárias destinadas a crianças, jovens e
adultos.
Considerando que os embargos foram opostos pelo próprio denunciante, cujo
reconhecimento como parte processual depende da demonstração de razão legítima para
intervir no processo
(Acórdão 455/2019-TCU-Plenário) e que, na
falta de tal
reconhecimento, não cabe o exercício de prerrogativas processuais, dentre as quais a
oposição de embargos de declaração (Acórdão 380/2022-TCU-Plenário).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "f"; 144, 145
e 169, inciso V, todos do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade
processual do embargante;
b) encaminhar cópia do presente ao embargante, informando-lhe que o
conteúdo
desta
deliberação
poderá
ser
consultado,
também,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-004.179/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Preservada (999.999.999-99).
1.2.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 122/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração em face do Acórdão 2.069/2025-TCU-
Plenário, que não conheceu da denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no Município de Vitória/ES, relacionadas aos Editais de Chamamento Público 001/2025 e
002/2025, que preveem a terceirização da gestão de unidades de Pronto Atendimento,
mediante contratos de gestão com Organizações Sociais.
Considerando que os embargos foram opostos pelo próprio denunciante, cujo
reconhecimento como parte processual depende da demonstração de razão legítima para
intervir no processo
(Acórdão 455/2019-TCU-Plenário) e que, na
falta de tal
reconhecimento, não cabe o exercício de prerrogativas processuais, dentre as quais a
oposição de embargos de declaração (Acórdão 380/2022-TCU-Plenário).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "f"; 144, 145
e 169, inciso V, todos do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade
processual do embargante;
b) encaminhar cópia do presente ao embargante, informando-lhe que o
conteúdo
desta
deliberação
poderá
ser
consultado,
também,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-014.803/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Preservada (999.999.999-99).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória - ES.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: André Luiz Moreira (7851/OAB-ES), representando o
denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 123/2026 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2975/2025 - TCU - Plenário,
prolatado na sessão de 8/12/2025, Ata 50/2025, relativamente ao subitem "1.8.1.", de
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