DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 147/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169 e 218 do Regimento
Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Marcos Aurelio Feitosa Cordeiro, ante o
recolhimento da multa que lhe foi aplicada, sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação ao responsável, promovendo-se, em seguida, o apensamento dos presentes
autos ao TC-008.431/2015-9 (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1.
Processo
TC-022.557/2025-3
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Marcos Aurelio Feitosa Cordeiro (893.832.227-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército;
Instituto Militar de Engenharia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão 756/2022, proferido pelo
Plenário, em Sessão de 6/4/2022, Ata 4/2022.
Data de origem da multa: 6/4/2022 Valor original da multa: R$ 10.000,00
Data do recolhimento: 15/5/2024 Valor recolhido: R$ 10.875,89
ACÓRDÃO Nº 148/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, §§ 1º e 2º, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, em não
conhecer da presente Representação e encaminhar cópia desta deliberação ao
representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com
o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-021.774/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Raphael Castro Mota (039.136.346-81).
1.2. Entidade: Conselho Federal de Odontologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Sophia Ferreira Merlo (83021/OAB-DF), Fernando
Veiga Bretones Filho (28901/OAB-DF), Lucas Cavalcante Gondim (79938/OAB-DF) e
outros, representando Conselho Federal de Odontologia; Iglesias Fernanda de Azevedo
Rabelo (100269/OAB-MG), representando Conselho Regional de Odontologia de Minas
Gerais.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 149/2026 - TCU - Plenário
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Coordenadoria-Geral
do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear.
Considerando que, no acórdão 2131/2024-Plenário, mantido inalterado pelos
acórdãos 457/2025, 1485/2025 e 1972/2025, todos do Plenário, este Tribunal, dentre
outras medidas, julgou irregulares as contas da empresa CNO S.A., nos termos dos arts.
1º, I, e 16, III, "b", da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento do débito descrito
no item 9.2 e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da LO/TCU, no valor de R$
3.650.000,00, descrita no item 9.3 da deliberação.
Considerando que, no item 3 do acórdão 2131/2024-Plenário, verificou-se
inexatidão material, ante a ausência de indicação do número do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas da empresa CNO S.A;
Considerando que a clara e inequívoca identificação dos responsáveis se faz
necessária para fins de cobrança judicial da dívida;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, c/c o enunciado 145 da
súmula de jurisprudência desta Corte, em determinar o apostilamento do acórdão
2131/2024-Plenário, para corrigir erro material, como a seguir determinado, mantendo-
se inalterados os seus demais termos, conforme proposta da unidade instrutiva, que
teve a concordância do MP/TCU.
1. Processo TC-016.244/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: CNO S.A. (CNPJ 15.102.288/0001-82).
1.2. Entidade: Gabinete do Comandante da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.6. Representação legal: Cícero Augusto Alves dos Santos (OAB/SP 384.369),
Rodrigo Domingues Almeida Reis (OAB/RJ 228.618) e outros, representando CNO S.A.
1.7. Determinações:
1.7.1. retificar o item 3 do acórdão 2131/2024-Plenário, para que, onde se lê: "3.
Responsável: CNO S.A.", leia-se: "3. Responsável: CNO S.A. (CNPJ 15.102.288/0001-82)".
ACÓRDÃO Nº 150/2026 - TCU - Plenário
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, relativa a dano ao erário decorrente de fraude na habilitação e concessão
de aposentadorias, ocorrida na gerência executiva de Porto Alegre/RS.
Considerando que, no acórdão 2623/2025-Plenário, este Tribunal, dentre
outras medidas, julgou irregulares as contas do Sr. Carlos Alberto de Souza Barboza,
com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c" da Lei 8.443/1992, condenando-o ao
pagamento de débito, aplicando-lhe multa prevista no art. 57 da LO/TCU, no valor de
R$ 170.000,00, e inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública por 8 anos, com fundamento no art. 60
da Lei 8.443/1992, conforme itens 9.3-9.5 da referida deliberação.
Considerando que, no item 9.3 do acórdão 2623/2025-Plenário, verificou-se
inexatidão material, ante a ocorrência de erro na grafia das datas dos débitos.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, c/c o enunciado 145 da
súmula de jurisprudência desta Corte, em determinar o apostilamento do acórdão
2623/2025-Plenário, para corrigir erro material, como a seguir discriminado, mantendo-
se inalterados os seus demais termos, conforme proposta da unidade instrutiva, que
teve a concordância do MP/TCU.
1. Processo TC-020.614/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Alberto de Souza Barboza (578.870.710-20).
1.2. Órgão: Superintendência Estadual do
INSS - Porto Alegre/RS -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. retificar o item 9.3 do acórdão 2131/2024-Plenário, para que, onde se lê:
(...)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2.32010
.435,27
(...)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3.22009
.351,58
(...)
Leia-se:
(...)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2.3.2010
.435,27
(...)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3.2.2009
.351,58
(...)
ACÓRDÃO Nº 151/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de denúncia acerca de possível
descumprimento do regime de dedicação exclusiva previsto na Lei 12.772/2012, por
professor da Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS).
Considerando os pronunciamentos da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (peças 10 a 12), em que se concluiu que a denúncia não preenche os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, "a", do
regimento interno desta Corte, em não conhecer da denúncia, encerrar e arquivar o
processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica, ao
denunciante e à Fundação Universidade Federal de Sergipe.
1. Processo TC-021.381/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Não há.
ACÓRDÃO Nº 152/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia de possível ocorrência de
irregularidades em acordo de cooperação celebrado entre a Universidade Federal de São
Paulo e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina.
Considerando que, nos termos da
instrução da Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (peça 10), que contou
com a concordância do diretor da unidade instrutiva (peça 11), não se confirmaram as
ilegalidades narradas pelo denunciante.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento
no art. 1º, XXIV, e 235, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e
de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em não conhecer da presente denúncia, retirar a chancela de sigilo, encerrar
e arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade
técnica (peça 10), ao denunciante.
1. Processo TC-022.594/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 153/2026 - TCU - Plenário
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art.
143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes no processo, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr.
Robson Campos Leite, (CPF 033.907.847-21), ante o recolhimento integral da multa
individual a ele aplicada por meio do subitem 9.2.2 do acórdão 1924/2001-Plenário.
1.
Processo
TC-008.907/2025-0
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Robson Campos Leite (033.907.847-21).
1.2. Interessados: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71).
1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: Rafael Thomaz Favetti (OAB/DF 15.435), Anna
Carolina Miranda Dantas (OAB/DF 41.793) e outros, representando Robson Campos
Leite.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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