DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor das Sras. Tércia Maria
Freitas de Lima e Aila Coutinho de Souza e dos Srs. Cedilcue Gaspar de Lima e Danilo
Araújo de Almeida, em razão de irregularidades em movimentações financeiras e
concessões de créditos investigados pela Polícia Federal na Operação Assepticus,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Cedilcue Gaspar de Lima e Danilo
Araújo de Almeida, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar integralmente as alegações de defesa apresentadas pela
responsável Tércia Maria Freitas de Lima e rejeitar parcialmente as alegações de defesa
apresentadas pela responsável Aila Coutinho de Souza;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Cedilcue Gaspar de
Lima e Danilo Araújo de Almeida, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, dando-lhes quitação;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
da Sra. Tércia Maria Freitas de Lima, condenando-a ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/3/2012
.172.456,43
. .4/11/2012
.45.469,58
. .12/11/2012
.272.822,92
. .14/11/2012
.92.380,54
. .24/11/2012
.6.905,93
. .24/12/2012
.4.036,24
. .24/12/2012
.542,35
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III,
da mesma lei, as contas da Sra. Aila Coutinho de Souza, aplicando-lhe a multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno
do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante e Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. aplicar à Sra. Tércia Maria Freitas de Lima a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. considerar graves as infrações cometidas e inabilitar as Sras. Tércia
Maria Freitas de Lima e Aila Coutinho de Souza para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, com fundamento
no art. 60 da Lei 8.443/1992, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
9.8.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.9. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada
uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno do TCU;
9.10. informar o teor da presente decisão:
9.10.1.
à Procuradoria
da República
no
Estado da
Bahia, para
as
providências que entender cabíveis; e
9.10.2. à Caixa Econômica Federal e aos demais responsáveis.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0163-02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 164/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.859/2011-5.
1.1. Apensos: TC 017.141/2020-6; TC 004.224/2017-5; TC 032.755/2016-3; TC
013.168/2016-9; TC 017.117/2020-8; TC 017.143/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Construtora A. Gaspar S/A (08.323.347/0001-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do
Paraná - Dnit/PR.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. 
Representação 
legal: 
Rafael
Pires 
Miranda 
(OAB/RN 
13.298),
representando a Construtora A. Gaspar S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão
537/2016-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. alterar, de ofício, a redação do subitem 9.1 do Acórdão 537/2016-TCU-
Plenário, nos seguintes termos:
"9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas
do Sr. Davi José de Castro Gouvêa e da sociedade empresária Construtora A. Gaspar
S.A., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.230.349,02
(seis milhões, duzentos e trinta mil, trezentos e quarenta e nove reais e dois centavos),
com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir de 31/8/2006 até o
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os
valores já ressarcidos e/ou retidos definitivamente";
9.3. esclarecer à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da extensão dos
efeitos suspensivos concedidos pelo despacho de peça 202, pois a multa aplicada ao
responsável David José de Castro Gouvêa também se encontra com a exigibilidade
suspensa, consoante art. 281 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
e
9.4. comunicar o presente acórdão
à recorrente, à Procuradoria da
República no Estado do Paraná, à Superintendência Regional do Dnit no Estado do
Paraná e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0164-02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 165/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.510/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC).
4. Unidade jurisdicionada: Banco do Brasil S/A.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN), encaminhada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle (CFFC), para que este Tribunal forneça informações a respeito dos indícios de
fraude à execução, crime contra a ordem tributária e advocacia administrativa no
acordo entre o Banco do Brasil e o Grupo Caiman.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III,
do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU
215/2008;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, juntamento como o relatório e voto
que o fundamentam, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados, e ao Deputado Evair Vieira de Melo, autor do requerimento
anexado ao Ofício 141/2024/CFFC-P;
9.3. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos dos arts. 169, II, do Regimento Interno do TCU, 14, IV, e 17, I,
da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0165-02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 166/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.230/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de
Auditoria).
3. Recorrente: Companhia das Docas do Estado da Bahia S/A - Codeba.
4. Unidade jurisdicionada: Companhia das Docas do Estado da Bahia S/A -
Codeba.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores
Financeiros (AudBancos)
8. Representação legal: Sérgio Cassiano Júnior (OAB/RJ 88.533) entre outros,
representando a Portus Instituto de Seguridade Social; Marco Antônio Almeida Cortizo
(OAB/DF 15.661), entre outros, representando a Companhia das Docas do Estado da
Bahia; Karoline Alves Crepaldi (OAB/PR 99.320), entre outros, representando a
Fundação dos Economiários Federais - Funcef; Renan Saldanha de Paula Lima, ( OA B / C E
28.417), entre outros, representando a Companhia Docas do Ceará (CDC).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relatório de auditoria em que,
nesta fase processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acórdão 599/2022-TCU-
Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. deferir o pedido de ingresso nos autos, como parte interessada,
formulado pela Portus Instituto de Seguridade Social "Sob Intervenção" (Portus);
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Companhia das Docas
do Estado da Bahia (Codeba) contra o Acórdão 599/2022-TCU-Plenário, para, no mérito,
dar-lhe provimento, de maneira a tornar insubsistente o referido acórdão;
9.3. considerar, com fundamento no art. 16, inciso V, do Regimento Interno
do TCU, superado o entendimento firmado no Acórdão 169/2005-TCU-Plenário de que
o beneficiário não é considerado segurado, para fins do disposto no art. 202, § 3º, da
Constituição Federal;
9.4. firmar entendimento de que a paridade contributiva prevista no art.
202, § 3º, da Constituição Federal e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 108/2001
contempla participantes e assistidos, incluídos os beneficiários;

                            

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