DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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117
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 173/2026 - TCU - Plenário
1. Processo TC 003.641/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, 
relatados 
e 
discutidos 
estes 
autos 
de 
monitoramento 
das
recomendações constantes do subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário, proferido
no
âmbito
do TC
017.469/2016-3,
que
analisou
operações de
financiamento
à
exportação, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de
serviços de engenharia relativos a obras rodoviárias, objeto do "Programa Exim Pós-
embarque",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar em implementação as recomendações contidas no subitem 9.5
do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário;
9.2. determinar ao BNDES que apresente a este Tribunal, no prazo de
noventa dias, as normas operacionais e os manuais de procedimentos mencionados no
plano de trabalho apresentado na peça 23 destes autos, bem como demais informações
aptas
a demonstrar
o
atendimento ou
a justificar
a
não implementação
das
recomendações contidas no subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentaram
e da instrução contida na peça 28 ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
9.4. restituir os autos à A Unidade de Auditoria Especializada em Bancos
Públicos e Reguladores Financeiros para o monitoramento deste Acórdão.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0173-
02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º)
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 174/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.486/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3.1. Interessado: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais.
4.
Unidades 
Jurisdicionadas:
Petróleo 
Brasileiro
S.A.; 
Secretaria
de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ),
Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este monitoramento das recomendações e da
determinação constantes do Acórdão 237/2023-TCU-Plenário, proferido no âmbito de
auditoria de conformidade que teve por objetivo fiscalizar a contratação da empresa
Procurement Negócios Eletrônicos S.A. (Petronect) pela Petrobras, bem como das
empresas SAP do Brasil Ltda. e Accenture do Brasil S.A. pela empresa Petronect,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação do subitem 9.1; implementada a
recomendação 9.2.1; em implementação as recomendações 9.2.2; 9.2.3; e 9.2.5; e
parcialmente implementadas as recomendações 9.2.4 e 9.3 do Acórdão 237/2023-TCU-
Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta decisão e da instrução da unidade especializada
à Petrobras e à Sest, a fim de dar conhecimento sobre as conclusões do monitoramento
ora realizado; e
9.3. apensar os presentes autos ao TC 015.132/2021-8, processo que deu
origem ao acórdão ora monitorado, em atenção ao inciso II do art. 5º da Portaria-
Segecex 27/2009.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0174-
02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º)
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 175/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.712/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Isac de Azevedo (200.370.073-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo
Instituto Nacional
do Seguro Social
em razão
de transferência
fraudulenta de benefícios previdenciários e assistenciais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Francisco Isac de Azevedo revel para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as
contas de Francisco Isac de Azevedo (200.370.073-00), condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/10/2018
.954,00
. .30/11/2018
.954,00
. .8/1/2019
.954,00
. .31/1/2019
.998,00
. .28/2/2019
.998,00
. .29/3/2019
.998,00
. .30/4/2019
.998,00
. .30/4/2019
.998,00
. .8/5/2019
.998,00
. .7/12/2018
.954,00
. .12/3/2019
.998,00
. .5/4/2019
.998,00
. .7/2/2019
.998,00
. .8/1/2019
.954,00
. .5/6/2019
.0,01
. .6/12/2018
.954,00
. .6/12/2018
.477,00
. .8/3/2019
.0,01
. .6/5/2019
.0,01
. .3/4/2019
.998,00
. .6/5/2019
.998,00
. .3/10/2018
.954,00
. .1/3/2019
.0,01
. .6/12/2018
.0,58
. .8/3/2019
.998,00
. .22/5/2019
.954,00
. .3/4/2019
.0,01
. .6/11/2018
.954,00
. .5/6/2019
.998,00
. .1/3/2019
.998,00
. .2/5/2019
.998,00
. .8/5/2019
.998,00
. .7/2/2019
.998,00
. .7/12/2018
.954,00
. .5/4/2019
.998,00
. .8/1/2019
.954,00
. .7/12/2018
.477,00
. .12/3/2019
.998,00
. .8/11/2018
.954,00
. .7/12/2018
.954,00
. .8/11/2018
.954,00
. .7/12/2018
.477,00
. .28/2/2019
.998,00
. .31/1/2019
.998,00
. .28/12/2018
.954,00
. .30/11/2018
.954,00
. .29/3/2019
.998,00
. .30/4/2019
.998,00
. .31/10/2018
.954,00
. .28/9/2018
.954,00
. .8/3/2019
.998,00
. .5/12/2018
.954,00
. .3/4/2019
.998,00
. .6/11/2018
.954,00
. .3/10/2018
.954,00
. .4/1/2019
.954,00
. .5/2/2019
.998,00
. .26/4/2019
.998,00
. .28/11/2018
.954,00
. .26/12/2018
.954,00
. .29/10/2018
.954,00
. .27/3/2019
.998,00
. .6/3/2019
.998,00
. .29/1/2019
.998,00
. .13/3/2019
.0,96
. .15/1/2019
.0,08
. .13/3/2019
.0,96
. .15/1/2019
.954,00
. .15/1/2019
.0,08
. .8/4/2019
.0,96
. .15/1/2019
.954,00
. .13/5/2019
.998,00
. .13/3/2019
.998,00
. .15/1/2019
.477,00
. .13/3/2019
.998,00
. .8/4/2019
.998,00
. .13/5/2019
.0,96
. .3/12/2018
.954,00
. .1/4/2019
.998,00
. .2/1/2019
.954,00
. .2/5/2019
.998,00
. .3/12/2018
.477,00
. .1/2/2019
.998,00
. .1/3/2019
.998,00
. .1/11/2018
.954,00
. .2/1/2019
.954,00
. .2/5/2019
.998,00
. .1/3/2019
.998,00
. .3/12/2018
.954,00
. .1/2/2019
.998,00
. .1/4/2019
.998,00
. .7/12/2018
.954,00
. .7/12/2018
.477,00
. .7/2/2019
.998,00
. .12/3/2019
.998,00
. .6/2/2019
.998,00
. .10/1/2019
.954,00
. .7/11/2018
.954,00
. .11/3/2019
.998,00

                            

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