DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Medeiros (CPF: 205.649.023-49), TAC - Transporte e Construções Ltda. (CNPJ:
23.433.246/0001-52), José Roberto Guterres Ferreira (CPF: 673.014.953-15) e Roberto
Ferreira (CPF: 079.797.203-00);
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c" e "d", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
de Manoel Mariano de Sousa e dos responsáveis Valdeni Silvino da Silva, Antônia Elda
Pereira Azevedo, Pedro Alberto Telis de Sousa, Ronny Petherson Rocha Vieira, Inamar
Araújo Medeiros, TAC - Transporte e Construções Ltda., José Roberto Guterres Ferreira
e Roberto Ferreira, condenando solidariamente, o espólio do primeiro e os demais
responsáveis,
ao
pagamento
das importâncias
a
seguir
especificadas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados ao espólio de Manoel Mariano de Sousa e aos
responsáveis Valdeni Silvino da Silva, Antônia Elda Pereira Azevedo, Pedro Alberto Telis
de Sousa, Ronny Petherson Rocha Vieira, Inamar Araújo Medeiros, TAC - Transporte e
Construções Ltda., José Roberto Guterres Ferreira e Roberto Ferreira
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/10/2008
.84.578,40
. .27/5/2010
.526.054,68
. .9/9/2010
.278.206,92
. .6/3/2012
.98.760,00
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Valdeni Silvino da Silva,
Antônia Elda Pereira Azevedo, Pedro Alberto Telis de Sousa, Ronny Petherson Rocha
Vieira, Inamar Araújo Medeiros, TAC - Transporte e Construções Ltda., José Roberto
Guterres Ferreira e Roberto Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do Acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.6. considerar grave as infrações cometidas pelos responsáveis Valdeni
Silvino da Silva, Antônia Elda Pereira Azevedo, Pedro Alberto Telis de Sousa, Ronny
Petherson Rocha Vieira, Inamar Araújo Medeiros, TAC - Transporte e Construções Ltda.,
José Roberto Guterres Ferreira e Roberto Ferreira;
9.8. inabilitar os responsáveis Valdeni Silvino da Silva, Antônia Elda Pereira
Azevedo, Pedro Alberto Telis de Sousa, Ronny Petherson Rocha Vieira, Inamar Araújo
Medeiros, José Roberto Guterres Ferreira e Roberto Ferreira, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período
de oito anos, a teor do disposto no art. 60 da Lei nº 8.443/1992;
9.9. declarar a inidoneidade da sociedade empresária TAC - Transporte e
Construções Ltda. (CNPJ: 23.433.246/0001-52) para participar de licitação no âmbito da
Administração Pública Federal pelo período de cinco anos, nos termos do art. 46 da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU;
9.10. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.11. enviar cópia do Acórdão prolatado à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis, informando-lhes que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.12. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0170-
02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 171/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.892/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Gilson Cavalcante de Oliveira (242.518.524-00); Ivaldo
Washington de Lima (160.365.304-04).
3.2. Recorrente: Ivaldo Washington de Lima (160.365.304-04).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Santiago Alves (15.975/OAB-PB), representando
Ivaldo Washington de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora
em fase de Recurso de Revisão, interposto por Ivaldo Washington de Lima contra o
Acórdão nº 9.263/2022-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento
nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto por Ivaldo Washington de
Lima, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir o valor da multa que
lhe foi aplicada por intermédio do item 9.3 do Acórdão nº 9.263/2022-TCU-1ª Câmara,
mantido pelo Acórdão nº 9.984/2023-TCU-1ª Câmara, de R$ 170.000,00 para R$
100.000,00.
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados,
destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0171-
02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 172/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.057/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
59º
Batalhão
de
Infantaria
Motorizado
(CNPJ:
09.571.854/0001-00).
3.2. Responsável: Marta Maria Pereira da Silva (CPF: 177.580.764-91).
4. Órgão/Entidade: 59º Batalhão de Infantaria Motorizado.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, em desfavor de Marta Maria
Pereira da Silva, filha e procuradora da pensionista especial Maria Cristina de Souza Silva,
em razão de apropriação indevida de recursos da pensão militar paga pelo Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a responsável Marta Maria
Pereira da Silva (177.580.764-91), dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea "d"; 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, as contas de Marta Maria Pereira
da Silva (177.580.764-91) e condená-la ao pagamento das quantias especificadas a
seguir, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Marta Maria Pereira da Silva
....Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
....2/7/2020
.403,31
....4/8/2020
.4.033,18
....2/9/2020
.4.033,18
....2/10/2020
.4.033,18
....2/12/2020
.6.227,04
....5/1/2021
.4.033,18
....2/2/2021
.3.988,62
....2/3/2021
.3.988,62
....2/4/2021
.3.988,62
....4/5/2021
.3.988,62
. .2/6/2021
. 3.988,62
.
...2/7/2021
. 6.216,89
.
...3/8/2021
. 3.988,62
.
...2/9/2021
. 3.988,62
.
...4/10/2021
. 3.988,62
.
...3/11/2021
. 3.988,62
.
...2/12/2021
. 6.182,47
.
...4/1/2022
. 3.988,62
.
...2/2/2022
. 3.988,62
.
...2/3/2022
. 3.988,62
.
...4/4/2022
. 3.988,62
.
...3/5/2022
. 3.988,62
.
...2/6/2022
. 3.988,62
.
...4/7/2022
. 6.216,89
.
...2/8/2022
. 3.988,62
.
...4/11/2020
. 4.033,18
.
....
..
9.3. aplicar à responsável Marta Maria Pereira da Silva (177.580.764-91) a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento
Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5.
autorizar,
se
requerido,
com
fundamento no
art.
26
da
Lei
nº
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior,
para
comprovar
os
recolhimentos
das
demais
parcelas,
atualizadas
monetariamente na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU;
9.6. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. considerar grave a infração cometida pela responsável e inabilitá-la pelo
período de cinco anos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na
Administração Pública Federal, com fulcro no que dispõe o art. 60 da Lei nº
8.443/1992;
9.8. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República do Estado de
Alagoas, ao 59º Batalhão de Infantaria Motorizado e à responsável, informando-lhes que
o Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, está disponível
para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e9.9. remeter cópia do Acórdão à
Procuradoria Regional da República no estado de Alagoas, para as providências cabíveis,
nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/ TCU.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0172-02/26-P.
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