DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Piauí, ao
Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0175-
02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 176/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.056/2015-9
1.1. Apenso: TC 027.224/2017-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02)
4. Unidade: Infra S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Natasha Oliveira França (OAB/DF 52.816), Arthur Lima
Guedes (OAB/DF 18.073), Juliana Andrade Litaiff (OAB/DF 44.123), Andressa Carvalho
Pereira (OAB/DF 73.713), Mariana Carvalho Craveiro Teixeira Moreira (OAB/DF 68.143),
Daniel Vieira Bogéa Soares (OAB/DF 34.311), Hugo Abrantes Fernandes (OAB/DF 53.090),
Raffael de Lucca Masullo (OAB/DF 49.736), Danilo Galan Favoretto (OAB/SP 305.566),
Guilherme Henrique Magaldi Netto (OAB/DF 04.110), Antônio Henrique Medeiros Coutinho
(OAB/DF 34.308), Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391), Eduarda Souza
Dantas Martins Torres (OAB/DF 73.604), Amanda Ribeiro Lemos (OAB/DF 62.933), Theofilo
Miguel de Aquino (OAB/SP 374.654) e outros, representando Construções e Comércio
Camargo Corrêa S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela
empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ao Acórdão 1.913/2025-Plenário,
decisão em que o TCU apreciou os recursos de reconsideração interpostos pela
embargante e por outros responsáveis contra o Acórdão 1.822/2020-Plenário, neste
processo de tomada de contas especial acerca das obras de construção da Ferrovia Norte-
Sul (FNS), no Estado de Goiás;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta decisão à embargante.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0176-
02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 177/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.997/2018-2
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Representação)
3. Embargante: Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34)
4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR),
Rafaela Nunes Gehlen (69370/OAB-PR) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Jorge
Luiz Zelada em face do Acórdão 2.514/2025-Plenário, no âmbito deste processo de
representação instaurado para apurar irregularidades no Projeto Sondas, conduzido pela
Petrobras, bem como nos contratos firmados com o Grupo Sete Brasil;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de Jorge Luiz Zelada para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta decisão ao embargante.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0177-
02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 178/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.997/2025-2
1.1. Apenso: 029.070/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Auditoria Operacional
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Ministério de Minas e Energia; Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: Rafael de Brito Milhomens (OAB/PE 47.772), Felipe
Carvalho de Novaes (37.173) e outros, representando Associação Nacional das Empresas
Distribuidoras de Combustíveis (ANDC)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional, realizada
na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e no Ministério de
Minas e Energia (MME), cujo objetivo consistiu em verificar se a comercialização de
Créditos de Descarbonização (CBios) está alinhada ao alcance dos objetivos da Política
Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e se a regulação do mercado de CBios causa
insegurança jurídica no setor, excessiva atuação estatal ou tratamento não isonômico
injustificado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art.
41, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, 243 e 250, inciso III, do Regimento Interno e
no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. recomendar ao Ministério de Minas e Energia, que, na função de órgão
Coordenador do RenovaBio (art. 13, inc. I, c/c os arts. 11 e 12, do Decreto 9.888/2019):
9.1.1. estabeleça, no âmbito do processo de Análise de Resultado Regulatório
(ARR) já em planejamento por esse Ministério e com a participação de outros órgãos com
competências pertinentes ao tema, indicadores, métricas e metas específicas para os
objetivos do RenovaBio, especialmente os previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei
13.576/2017, de modo a aprimorar o efetivo monitoramento dos resultados climáticos e
ambientais da política, observando em especial os seguintes aspectos:
9.1.1.1. acompanhamento sistemático dos riscos de desmatamento, direto e
indireto, associados ao avanço de culturas para produção de biomassa utilizadas como
matérias-primas na produção de biocombustíveis, com destaque para soja e milho,
avaliando a viabilidade da realização de análises periódicas sobre a adequação dos critérios
de elegibilidade e demais mecanismos de gestão de riscos em contextos de expansão
projetada para regiões de alta sensibilidade ambiental;
9.1.1.2. avaliação dos efeitos da
expansão projetada da produção de
biocombustíveis sobre o uso da terra e áreas de vegetação nativa, considerando as metas
de produção estabelecidas, as áreas plantadas necessárias para seu atendimento, as áreas
degradadas disponíveis para conversão e os riscos associados ao avanço sobre áreas com
vegetação nativa, em linha com a abordagem de gestão de riscos preventiva adotada pelo
programa;
9.1.1.3. monitoramento da evolução das Notas de Eficiência Energético-
Ambiental (NEEA) com o objetivo de aferir adequadamente a eficácia e efetividade do
Programa RenovaBio nesse aspecto, verificando a necessidade de análises segregadas por
rotas, matérias-primas e fase da produção do biocombustível (agrícola, industrial, logística
e uso);
9.1.2. com a participação de outros órgãos - considerando a necessidade de
expertise em análises concorrenciais e de mercados financeiros - adote medidas no sentido
de aprimorar a regulação do mercado de Cbios, considerando em especial os seguintes
aspectos:
9.1.2.1. definição de mecanismos e
critérios objetivos para nortear a
intervenção estatal no mercado de Cbios, estabelecendo parâmetros que reduzam o grau
de discricionariedade, especialmente no que se refere a alterações que afetem o próprio
ciclo vigente;
9.1.2.2. estabelecimento de regras para definição de metas anuais de Cbios e
respectivo desdobramento em metas individuais que considerem as elevadas assimetrias
existentes entre os diferentes tipos de agentes, que resultam na necessidade de
aprofundamento acerca de questões concorrenciais do mercado de referência, levando em
consideração a atuação específica da ANP, responsável pelo regramento e detalhamento
das metas compulsórias definidas anualmente pelo CNPE em metas individuais aplicadas
aos distribuidores (art. 4º do Decreto 9.888/2019);
9.1.2.3. implementação de mecanismos que reduzam a volatilidade dos preços
do Cbio - observando que as análises realizadas indicam que a volatilidade e os preços do
Cbio apresentam correlação positiva em relação ao estoque de Cbios em poder de partes
obrigadas;
9.2. recomendar à Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP)
que:
9.2.1. 
na 
função 
de 
reguladora
e 
fiscalizadora 
da 
Certificação 
de
Biocombustíveis (art. 9º do Decreto 9.888/2019), implemente novos mecanismos de
indução do comportamento esperado no sentido de maximizar a eficiência do instrumento
Cbio, observando:
9.2.1.1. necessidade de indução do incremento da parcela elegível da biomassa
utilizada para a produção de biocombustíveis, especialmente em se tratando de grãos;
9.2.1.2. necessidade de avanço na
utilização de dados primários em
substituição aos dados padrão utilizados no processo de certificação, etapa agrícola da
Renovacalc;
9.2.1.3. necessidade de indução de
melhorias das Notas de Eficiência
Energético-Ambiental (NEEA);
9.3. comunicar esta decisão aos seguintes órgãos e entidades:
9.3.1. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Banco Central do
Brasil (Bacen) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
9.3.2. Associação Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis
(ANDC), Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e
Biocombustíveis (Brasilcom), Sindicato Nacional
das Empresas Distribuidoras de
Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), União da Indústria de Cana-de-Açúcar e
Bioenergia (Unica). e União Brasileira do Biodiesel e Bioquerosene (Ubrabio);
9.4. encaminhar esta decisão à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados, em atendimento à Solicitação do Congresso Nacional autuada no TC
017.645/2025-5, a qual se encontra sobrestada no aguardo de deliberação deste processo,
para efeito de maior celeridade no atendimento da demanda parlamentar;
9.5. juntar cópia desta deliberação aos autos do TC 017.645/2025-5, que trata
de Solicitação do Congresso Nacional sobrestada no aguardo de deliberação deste processo
(Acórdão 2.322/2025 - Plenário), para posterior apreciação conclusiva;
9.6. indeferir o pedido de ingresso nos autos desta auditoria como interessado,
formulado pela
Associação Nacional
das Empresas
Distribuidoras de
Combustíveis
(ANDC);
9.7. autorizar o monitoramento das recomendações exaradas; e
9.8. arquivar os autos.
10. Ata n° 2/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0178-
02/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 179/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.228/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa)
8. Representação legal: não há

                            

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