DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", § 2º,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as
contas do Sr. Enoghalliton de Abreu Arruda, aplicando-lhe, a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, caso solicitado, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas,
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do
TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0001-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.760/2009-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado: 
Empresa
Brasileira
de 
Infraestrutura
Aeroportuária
(00.352.294/0001-10).
3.2.
Responsáveis: Fernando
Brendaglia
de Almeida
(051.558.488-65);
Frederico de Queiroz Veiga (032.652.348-00); José Carlos Pereira (022.657.027-49); João
José Ferreira Forni (059.210.740-04); João Santos da Silva (041.421.527-34); Luiz Kazumi
Miyada (023.546.518-64); Márcia Gonçalves Chaves (599.728.827-72); Valseni José
Pereira Braga (740.872.748-53); Wagner Mussato (282.962.908-63).
3.3. Recorrentes: Luiz Kazumi Miyada (023.546.518-64); Valseni José Pereira
Braga (740.872.748-53); Frederico de Queiroz Veiga (032.652.348-00).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de
Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Pedro Eloi Soares (1.586-A/OAB-DF), Juliana Barbosa
Rocha (49.633/OAB-DF) e outros, representando Fernando Brendaglia de Almeida;
Guilherme Filipe Leite Ghetti (26.033/OAB-DF) e Thiago Lucas Leite de Noronha
(39.368/OAB-DF), representando Márcia Gonçalves Chaves; Murilo Queiroz Melo Jacoby
Fernandes (41.796/OAB-DF), representando Thais Maria Mussato; Jaison Osvaldo Della
Giustina (102.44/OAB-DF) e Cristiano Rocha Campos Pereira, representando João Santos
da Silva; Bruna dos Santos (399.573/OAB-SP), Humberto Sales Batista (47.185/OAB-SP) e
outros, representando João José Ferreira Forni; Thais Strozzi Coutinho Carvalho
(19.573/OAB-DF) e outros, representando Valseni José Pereira Braga; Adriana Carolina
Arruda Allan Santos (14.188/E/OAB-DF), Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra,
Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF) e outros, representando Frederico de
Queiroz Veiga; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF) e outros, representando Luiz Kazumi Miyada; Alex
Zeidan dos Santos (19.546/OAB-DF), Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF) e
outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Eduardo
Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e
outros, representando Wagner Mussato.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase cuidam de
recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Valseni José Pereira Braga, Frederico
de Queiroz Veiga e Luiz Kazumi Miyada contra o Acórdão 9.269/2022-1ª Câmara, que
apreciou o mérito de tomada de contas especial originária de relatório de auditoria na
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), em razão de supostos
danos decorrentes da celebração e da omissão no dever de rescindir o Contrato
047/SF/2002/001, cujo objeto era o fornecimento do Sistema Cute NT Lite, pela
empresa SITA Information Networking Computing B.V.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0002-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3/2026 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 001.620/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: APL Comércio e Serviços Eireli (14.173.654/0001-21); Briza Greicy
Denofrio Greff (287.991.158-32); Bruno Araujo Lobo (048.541.644-17); Erica Carolina Bento
Garfinho da Rocha (053.084.987-92); Fabio Lopes do Nascimento (054.033.284-40); Juliano
Dias (043.863.426-80); Karen Cristine Cordova Costa (647.784.361-72); Luciana Minami
(023.854.529-60); Marcia Alves de Araujo Bento (786.990.291-87); Rodrigo Almeida Morel
(692.084.171-15); Thiago Costa Soares (015.493.553-09); Vanessa Luz (047.341.529-18).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Penitenciário Nacional.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thomas Blackstone de Medeiros (14990/OAB-RN),
representando Erica Carolina Bento Garfinho da Rocha; Mauro Yutaka Aida (39 7 7 3 / OA B -
PR), representando Luciana Minami; Thomas Blackstone de Medeiros (14990/OA B - R N ) ,
representando
Bruno
Araujo
Lobo; 
Marina
Boigues
Idalgo
(15549/OAB-MS),
representando Rodrigo Almeida Morel;
Marina Boigues Idalgo (15549/OAB-MS),
representando
Juliano
Dias;
Debora Curvello
Lascombe
Vazquez
(67089/OAB-RS),
representando Briza Greicy Denofrio Greff; Natasha Oliveira França (52816 / OA B - D F ) ,
Rafael Naves Navarro (78695/OAB-DF) e outros, representando Vanessa Luz; Thomas
Blackstone de Medeiros (14990/OAB-RN), representando Thiago Costa Soares; Taisa
Brasil Batista Aguiar (55642/OAB-DF) e Monique Rafaella Rocha Furtado (341 3 1 / OA B -
DF), representando Karen Cristine Cordova Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de
contas especial instaurada pelo Departamento Penitenciário Nacional - MJ em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos aplicados no âmbito do Contrato
Administrativo 18/2015, cujo objeto foi o fornecimento de refeições, incluindo a
entrega, para os presos reclusos na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa dos responsáveis Briza
Greicy Denofrio Greff, Luciana Minami, Márcia Alves de Araújo Bento, Érica Carolina
Bento Garfinho da Rocha, Fábio Lopes do Nascimento, Thiago Costa Soares, Karen
Cristine Cordova Costa, Vanessa Luz, Juliano Dias, Rodrigo Almeida Morel e Bruno
Araújo Lobo;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, a responsável APL Comércio e
Serviços Eireli, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3.º, da
Lei 8.443/1992;
9.3. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1.º, inciso I, e 16,
inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, as contas dos responsáveis Briza Greicy Denofrio Greff,
Luciana Minami, Márcia Alves de Araújo Bento, Érica Carolina Bento Garfinho da Rocha,
Fábio Lopes do Nascimento, Thiago Costa Soares, Karen Cristine Cordova Costa, Vanessa
Luz, Juliano Dias, Rodrigo Almeida Morel e Bruno Araújo Lobo, dando-lhes quitação, nos
termos do art. 18 da mesma Lei;
9.4. julgar irregulares as contas de APL Comércio e Serviços Eireli, nos
termos dos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-a ao pagamento de R$ 161.329,30, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 1º/12/2019, até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
referida quantia ao Fundo Penitenciário Nacional;
9.5. aplicar à APL Comércio e Serviços Eireli a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão a ser proferido até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido,
o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento
das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos
legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.7. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.8. informar a Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do
art. 16, § 3.º, da Lei 8.443/1992, e os demais interessados acerca do acórdão
proferido.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0003-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.722/2024-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Daniel Emilio Beck (007.591.510-32)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
em razão de descumprimento de termo de compromisso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento
da prescrição quinquenal, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
9.2. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0004-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.907/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Manoel Leão de Matos Neto (224.815.083-00).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Superior Tribunal de Justiça,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do sr. Manoel Leão
de Matos Neto;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

                            

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