DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensões civis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. determinar o registro do ato de interesse do sr. Francisco de Paula
Carneiro Jansen de Mello;
9.2. negar registro aos atos de interesse das sras. Cláudia da Silva Pimenta
e Marilda Teixeira;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas a que se refere o subitem anterior, nos termos do Enunciado 106 da
Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que adote as
seguintes
providências, sob
pena de
responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa:
9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às sras. Cláudia da Silva
Pimenta e Marilda Teixeira no prazo de quinze dias e faça juntar os comprovantes de
notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes;
9.4.2. suspenda os pagamentos efetuados
com base nos atos ora
impugnados no prazo de quinze dias, a contar da notificação;
9.5. orientar o Instituto Nacional do Seguro Social sobre a possibilidade de
virem a prosperar as pensões em favor das interessadas mencionadas no subitem
9.2;
9.5.1. seja observada a limitação de benefícios previdenciários prevista no §
1º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, bem assim a aplicação do redutor
previsto no § 2º do mesmo artigo no benefício de menor valor;
9.5.2. seja corrigido o percentual do adicional por tempo de serviço no
benefício de interesse da sra. Cláudia da Silva Pimenta.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0010-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.625/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Alberto Santos Gomes (151.912.652-20); e Valentim
Lucas de Oliveira (293.686.262-00).
4. Entidades: Município
de Salvaterra - PA e
Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leticia da Silva Terra e Felipe Dias da Silva
(37.744/OAB-PA), representando Valentim Lucas de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
não comprovação da boa e regular aplicação de recursos repassados pela União ao
Município de Salvaterra/PA, por força da Medida Provisória 815, de 29 de dezembro de
2017, devido à omissão no dever de prestar contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares
as contas do Sr. Valentim Lucas de Oliveira, dando-lhe quitação plena;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, julgar
irregulares as contas do Sr. Carlos Alberto Santos Gomes;
9.3. aplicar ao Sr. Carlos Alberto Santos Gomes a multa de R$ 9.000,00, com
fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o agente público comprove, perante este Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a",
e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência deste acórdão aos Srs. Valentim Lucas de Oliveira e Carlos
Alberto Santos Gomes, ao Município de Salvaterra/PA, à Câmara dos Vereadores do
aludido município e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0011-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 12/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.027/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate À Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsáveis: Edilson Pereira de Carvalho (716.619.803-68); Prefeitura
Municipal de São Geraldo do Araguaia - PA (10.249.241/0001-22).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social de São Geraldo do
Araguaia -PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União ao Município de São Geraldo do Araguaia/PA no ano de 2019, por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento
no art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a contar da notificação, para que o
Município de São Geraldo do Araguaia/PA efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das quantias abaixo indicadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social, atualizadas monetariamente desde a data de ocorrência indicada até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débito relacionado ao Município de São Geraldo do Araguaia/PA:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/6/2019
.181.150,27
9.2. informar ao Município de São Geraldo do Araguaia/PA que a liquidação
tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas
regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa
liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com
imputação
de débito,
a ser
atualizado
monetariamente e
acrescido de
juros
moratórios.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0012-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.352/2018-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração(Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrente:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Aglaé Amaral Sousa (192.901.605-00); Aldely Rocha Dias
(005.348.545-91); Ana Maria Picanco Garrido (132.619.245-00); Antônio Luiz de Araújo
Pitia (099.413.805-97); Associação Obras Sociais Irmã Dulce (15.178.551/0001-17); Carlos
Alberto Trindade (533.896.898-34); Célia Maria Sales Vieira (049.920.085-34); Associação
Das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras Da Imaculada Conceição - Província De Santa Cruz
(15.233.646/0014-00); Domingos Conceição Almeida (175.112.915-20); Ênio Alves de
Oliveira (055.794.065-68); Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25); Gestmed Gestão
e Serviços de Saúde Ltda (03.262.479/0001-22); Hospital Evangélico da Bahia
(15.171.093/0001-94); Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34); Maria
Adelina Lopes Amoedo (162.906.075-53); Oyama Amado Simões (055.322.995-87); Paulo
Sergio de Moraes Sepúlveda (555.404.655-04); RN Serviços Médicos Especializados Ltda
(01.360.830/0001-92); Real Sociedade Espanhola de Beneficência (15.113.103/0005-69);
Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português
(15.166.416/0001-51).
3.3. Recorrente: Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Governo - Segov - Prefeitura Municipal de
Salvador - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Araújo Cabral Gomes (23791/OAB-BA),
representando Ana Maria Picanco Garrido; Alan Carneiro de Matos (24.988/OAB-BA) e
Luís Costa Cruz (27.170/OAB-BA), representando Flávia Vasconcelos Souza; João Daniel
Passos (42.216/OAB-BA), representando Maria Adelina Lopes Amoedo; Diego Lemos
Pereira (40.260/OAB-BA), representando Celia Maria Sales Vieira; Eurípedes Brito Cunha
Júnior
(11.433/OAB-BA),
Edmundo
Sampaio
Jones
(9.474/OAB-BA)
e
outros,
representando Maria Edna Lordelo Sampaio; Artur da Rocha Reis Neto (17.786/ OA B - BA ) ,
representando Luís Eugenio Portela Fernandes de Souza; Tais Souza de Cerqueira
(20.193/OAB-BA), representando Associação Das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras Da
Imaculada Conceição - Província De Santa Cruz; Artur da Rocha Reis Neto (17.7 8 6 / OA B -
BA), representando Antônio Luiz de Araújo Pitia; Ricardo Fenelon das Neves Júnior
(35.223/OAB-DF), Ricardo Barretto de Andrade (32.136/OAB-DF) e outros, representando
Fundação José Silveira; Artur da Rocha Reis Neto (17.786/OAB-BA), representando
Domingos Conceição Almeida; Renato Bastos Brito (19746/OAB-BA), representando Real
Sociedade Espanhola de Beneficência; Ana Bárbara Martins Costa (41.846/OA B - BA ) ,
Fabio Follador Coelho (36.340/OAB-BA) e outros, representando Oyama Amado Simões;
Joyce Betty Souza Silva (30.636/OAB-BA), representando Aglaé Amaral Sousa; Mônica
Palma Barbosa (16.869/OAB-BA) e Flávia Larissa Cavalcanti de Oliveira Cirne
(16.794/OAB-BA), representando Associação Obras Sociais Irmã Dulce; Samila Feitosa
Mota Borges (38.686/OAB-BA), Carlos Alberto Telles de Goes Júnior (31.932/OAB-BA) e
outros, representando Hospital Evangélico da Bahia; Iuri Mattos de Carvalho
(16.741/OAB-BA) e Roberto Silva Soledade (16.627/OAB-BA), representando Marlúcio
Cerqueira Soares Palmeira; Paula Lima Cunha da Silva (54.482/OAB-BA), Monya Pinheiro
Loureiro (35.625/OAB-BA) e outros, representando Real Sociedade Portuguesa de
Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pela Fundação José Silveira ao Acórdão 7.601/2025-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fundação José
Silveira, tendo em vista a não invocação, em tese, de contradição, omissão, obscuridade
ou erro material; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, ao Fundo Nacional de
Saúde e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0013-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
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