DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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130
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.
aplicar individualmente
aos responsáveis,
Warleiton
Dias Souza
e
Federação de Skate do Distrito Federal e Entorno, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando
o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias,
a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
no Distrito Federal, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0027-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 28/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.129/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Edileuza Monteiro de Souza (248.276.061-53).
3.2. Recorrente: Edileuza Monteiro de Souza (248.276.061-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por Edileuza Monteiro de Souza contra o Acórdão 2.349/2025-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286
do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0028-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 29/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.685/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Clayton Carlos Oliveira (051.679.896-04); Farma Cortes Lt d a .
(19.112.381/0001-29); Thalita Ferreira Braga Cortes Oliveira (087.613.286-77).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Alisson
Moreira Rodovalho
(142.247/OAB-MG),
representando Clayton Carlos Oliveira, a Farma Cortes Ltda. e Thalita Ferreira Braga
Cortes Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde devido à não comprovação da regular aplicação
de recursos do Sistema Único de Saúde repassados no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Farma Cortes Ltda.,
Clayton Carlos Oliveira e Thalita Ferreira Braga Cortes Oliveira, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .09/03/2016
.399,00
. .09/03/2016
.286,74
. .09/03/2016
.235,20
. .01/04/2016
.153,09
. .01/04/2016
.10,80
. .01/04/2016
.1.953,00
. .29/04/2016
.120,00
. .29/04/2016
.1.571,40
. .03/05/2016
.44,51
. .31/05/2016
.3.127,50
. .31/05/2016
.77,22
. .31/05/2016
.52,20
. .30/06/2016
.7,02
. .30/06/2016
.16,80
. .30/06/2016
.154,44
. .30/06/2016
.103,50
. .30/06/2016
.4.328,00
. .03/08/2016
.4.007,40
. .03/08/2016
.167,40
. .03/08/2016
.63,60
. .09/09/2016
.167,40
. .09/09/2016
.5.626,90
. .09/09/2016
.90,00
. .30/09/2016
.59,70
. .30/09/2016
.153,90
. .30/09/2016
.6.834,60
. .11/11/2016
.100,90
. .11/11/2016
.7.348,80
. .11/11/2016
.75,30
. .29/11/2016
.297,27
. .29/11/2016
.121,50
. .01/12/2016
.8.843,60
. .01/12/2016
.114,90
. .28/12/2016
.160,63
. .28/12/2016
.111,00
. .28/12/2016
.567,00
. .28/12/2016
.13.015,40
. .20/02/2017
.9.084,80
. .20/02/2017
.405,00
. .20/02/2017
.180,30
. .20/02/2017
.41,29
. .09/03/2017
.71,01
. .09/03/2017
.278,80
. .09/03/2017
.13,50
. .09/03/2017
.83,00
. .09/03/2017
.39,15
. .09/03/2017
.12.810,20
. .04/04/2017
.9.923,40
. .04/04/2017
.432,00
. .04/04/2017
.350,00
. .04/04/2017
.34,02
. .16/05/2017
.364,50
. .16/05/2017
.7.580,20
. .16/05/2017
.371,80
. .16/05/2017
.38,07
. .16/06/2017
.351,00
. .16/06/2017
.7.650,20
. .16/06/2017
.27,54
. .16/06/2017
.326,90
. .29/06/2017
.27,54
. .29/06/2017
.10.783,30
. .29/06/2017
.310,50
. .29/06/2017
.315,80
. .27/07/2017
.11.408,20
. .27/07/2017
.20,52
. .27/07/2017
.456,10
. .27/07/2017
.324,00
. .21/08/2017
.12.601,90
. .21/08/2017
.54,54
. .21/08/2017
.531,40
. .21/08/2017
.324,00
. .22/09/2017
.47,52
. .22/09/2017
.374,60
. .22/09/2017
.297,00
. .22/09/2017
.16.868,50
. .20/10/2017
.20,52
. .20/10/2017
.18.765,00
. .20/10/2017
.297,00
. .20/10/2017
.464,00
9.2. aplicar à Farma Cortes Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em 36 (trinta e seis)
prestações
mensais
e
consecutivas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para
comprovação das demais, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em Minas
Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno, para a adoção das medidas cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde e
aos responsáveis.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0029-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 30/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.492/2025-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Sandra Maria Santos de Lucena (296.064.031-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 7.102/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria em análise,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente e ao Tribunal Superior do
Trabalho.
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