DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500129
129
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
reforma;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de reforma de Renato Boa Morte;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0023-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 24/2026 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 015.085/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Marilda Borges Corbelini (571.207.650-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Soledade - RS.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Fabiano 
Barreto
da
Silva
(57.761/OAB-RS),
representando Marilda Borges Corbelini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Marilda Borges Corbelini, ex-prefeita do município de Soledade/RS, contra
o Acórdão 1.114/2025-TCU-Primeira Câmara, que, em sede de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (atual Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional), julgou irregulares suas contas, com
imputação de débito e aplicação de multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer
e negar provimento ao presente recurso de reconsideração, mantendo-se inalterados os
termos do Acórdão 1.114/2025-TCU-Primeira Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 25/2026 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 016.148/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Eliomar Patrício (456.951.802-87); Mário Alves da Costa
(351.093.002-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de
contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
em desfavor de ex-prefeitos do Município de Machadinho D'Oeste/RO, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 3083/2012,
que teve por objeto a construção de uma unidade de educação infantil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Mário Alves da Costa e Eliomar Patrício, condenando-os ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Responsável Mário Alves da Costa:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .31/5/2012
.135.472,66
.Débito
. .9/4/2013
.135.472,64
.Débito
. .10/7/2013
.237.077,16
.Débito
. .31/12/2016
.105.161,38
.Crédito
Responsável Eliomar Patrício:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .1/1/2017
.105.161,38
.Débito
. .12/12/2017
.81.283,59
.Débito
. .10/9/2018
.47.415,43
.Débito
. .26/10/2018
.20.320,90
.Débito
. .23/5/2019
.26.283,78
.Crédito
9.3. aplicar individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno do TCU ao responsável Mário Alves da Costa, no valor de R$
100.000,00, e ao responsável Eliomar Patrício, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.6. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, à Procuradoria da República
em Rondônia, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0025-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 26/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.712/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Ivone Torres de Oliveira (411.040.304-97).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão
civil emitido pela Fundação Nacional de Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída por Ulisses Alencar de
Oliveira;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob
pena de responsabilidade
solidária da
autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. convoque a interessada, Ivone Torres de Oliveira, para escolher entre a
"opção" (Rubrica 00173) ou os "quintos/VPNI" (Rubrica 82107), suprimindo a rubrica de
menor valor, em caso de omissão da interessada;
9.3.3. instaure
processo administrativo,
que garanta
à interessada
o
contraditório e a ampla defesa, com vistas a excluir dos proventos as parcelas judiciais
decorrentes de planos econômicos (Rubrica 16171), em cumprimento ao Mandado de
Segurança Coletivo 0806065-23.2021.4.05.8000-TRF5;
9.3.4. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de trinta dias a contar da
conclusão das medidas indicadas nos subitens 9.3.2 e 9.3.3;
9.3.5. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que Ivone Torres
de Oliveira acumula o benefício de pensão do RPPS (Fundação Nacional de Saúde) com
benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de
aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 sobre o benefício ali
instituído;
9.5. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0026-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 27/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.312/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Federação de Skate
do Distrito Federal e Entorno
(15.216.826/0001-60); Warleiton Dias Souza (790.405.601-10).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados por meio do Termo de Fomento 898311/2020, que teve por
objeto a "Realização do Congresso Brasileiro de Skate, no Distrito Federal",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Warleiton Dias Souza e Federação de
Skate do Distrito Federal e Entorno, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e
19, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as
contas responsáveis Warleiton Dias Souza e Federação de Skate do Distrito Federal e
Entorno, condenando-os ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU :
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/8/2021
.100.000,00

                            

Fechar