DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0030-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 31/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 018.530/2019-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Interessado: 
Fundo
Nacional 
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Nilson José Rodrigues (400.814.945-72).
3.2. Recorrentes: Ministério Público junto ao TCU (Procurador Sérgio Ricardo
Costa Caribé); Nilson José Rodrigues (400.814.945-72).
4. Órgão/Entidade: Município de Correntina/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Maísa Mota Rios (14.609/OAB-BA), representando
Nilson José Rodrigues; João Clymaco Teixeira (10.930/OAB-BA), representando o Município
de Correntina/BA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recursos de
reconsideração interpostos pelo Ministério Público junto ao TCU e por Nilson José
Rodrigues contra o Acórdão 8.081/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público junto TCU e, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do recurso interposto por Nilson José Rodrigues e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa aplicada pelo subitem 9.3 do acórdão
recorrido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
9.3. informar o teor desta decisão à Procuradoria da República na Bahia, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos recorrentes.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0031-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 32/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.727/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Aparecida da Rocha Martins (329.244.966-91).
4. 
Órgão/Entidade: 
Ministério 
da
Ciência, 
Tecnologia, 
Inovações 
e
Comunicações (extinto), atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de ato de concessão
de pensão civil emitido pelo extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do Regimento
Interno, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada (opção);
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente em caso de não provimento;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação de que
a interessada tenha sido informada da presente deliberação;
9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e o submeta a este
Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer ao órgão que
a concessão poderá prosperar na forma originalmente concedida caso tenha o TCU
considerado o ato legal e o registrado com inclusão dos quintos em conjunto com a
vantagem denominada opção há mais de cinco anos, devendo o fato ser comprovado, em
anexo, no ato e-Pessoal a ser submetido a este Tribunal.
9.4. informar o conteúdo desta
deliberação ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0032-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 33/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.863/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(03.353.358/0001-96).
3.1. Responsável: João da Cruz Teixeira de Souza (758.685.982-53).
4. Órgão/Entidade: Município de Gurupá/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (14.045/OAB-
PA), representando João da Cruz Teixeira de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devido à não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio do
instrumento de registro Siafi 1AAJAH,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de João da Cruz Teixeira de
Souza, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora
calculados
a
partir das
datas
discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a",
do Regimento Interno:
. .Data
.Valor (R$)
. .1/8/2022
.54.240,00
. .1/8/2022
.143.772,30
. .1/8/2022
.91.903,00
. .23/8/2022
.164.670,00
. .26/8/2022
.151.960,00
. .26/8/2022
.75.900,00
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos
do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36
prestações, 
incidindo,
sobre
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar à Procuradoria da República no Pará, ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional e ao responsável o teor desta deliberação;
9.6. determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, recolha aos cofres da União (conta única do Tesouro Nacional) o saldo
remanescente da Conta 10.880-4, Agência 7.125-0, e eventuais investimentos vinculados,
de titularidade do Município de Gurupá-PA (04.876.397/0001-30), por se tratar de conta
específica da Transferência Legal 733/2022 (Portaria SNPDC/MDR 1733/2022), de registro
Siafi 1AAJAH, em observância à orientação normativa (art. 60, § 2º, da Portaria
Interministerial 424/2016; art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023),
remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0033-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 34/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.880/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Danilo Augusto Saldanha Caiaffo (369.897.700-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão
de aposentadoria a Danilo Augusto Saldanha Caiaffo, emitido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região/SC e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Danilo Augusto
Saldanha Caiaffo;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes das rubricas impugnadas;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente
em caso de não provimento;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios de que o interessado esteja informado da presente deliberação;
9.4. convoque Danilo Augusto Saldanha Caiaffo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção
e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:
9.4.1. na hipótese de a escolha recair sobre a vantagem opção, e caso haja
desconstituição da decisão judicial que ampara a sua percepção, faça cessar o seu
pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e o submeta a este
Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno
e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região/SC.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0034-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.

                            

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