DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500138
138
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Francinildo Pimentel da Silva, em face do Acórdão 2.457/2025-TCU-
1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2
dar
ciência
desta
deliberação
ao
recorrente
e
aos
demais
interessados.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0061-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 62/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.481/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Construmetal Construções Ltda. (06.175.650/0001-54);
Zairo Jacques Pinto Loureiro (296.416.755-91).
3.2. Recorrente: Marinus Eduardo de Vries Marsico.
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Erica Melissa Tanajura Pinto da Rocha de Figueiredo
Rodrigue (18.750/OAB-BA), representando Zairo Jacques Pinto Loureiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, contra o
Acórdão 7.074/2024-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Augusto
Sherman;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde, a Zairo
Jacques Pinto Loureiro, à empresa Construmetal Construções Ltda. e à Procuradoria da
República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0062-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 63/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.288/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Agricultura
e
Pecuária;
Coordenação
Geral
de
Execução
Financeira
-
Mapa
(00.396.895/0011-05).
4. Órgão/Entidade: Coordenação Geral de Execução Financeira - MAPA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação
legal:
Lana
Karina
Pinon
Nery
(3.762-B/OAB-AP),
representando Dedetizadora Romar Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida
cautelar,
versando
sobre possíveis
irregularidades
no
Pregão
Eletrônico
90002/2025, conduzido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, cujo objeto é a
contratação de serviços de engenharia agronômica para controle da mosca-da-
carambola;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela
representante, por perda de objeto, ante o julgamento de mérito da presente
representação;
9.3. dar ciência à Coordenação-Geral de Aquisições do Ministério da
Agricultura e Pecuária, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, de que a exigência, em editais e avisos de licitação, de comprovação de
capacidade técnica em objeto específico, quando o critério de julgamento admitia
experiência em objeto mais amplo ou distinto, viola os princípios da publicidade, da
vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, previstos no art. 5º da Lei
14.133/2021, devendo tal falha ser corrigida nas futuras contratações;
9.4. comunicar esta decisão à representante e ao Ministério da Agricultura
e Pecuária; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0063-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 64/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.129/2025-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jorge Chafick Lais (077.916.076-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
em favor do Sr. Jorge Chafick Lais pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conceder registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Jorge Chafick Lais, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0064-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 65/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.084/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Conceição de Sousa (089.853.687-10); Glauca Maria Costa
Crespo
(009.606.684-97); Ildirene
Franca Scovino
(020.673.867-60); Rosa Eulalia
Fernandes de Araujo (053.943.987-80); Silvia Elisabete dos Santos (553.655.311-91).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar
emitidos pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conceder registro aos atos de pensão militar instituídos por Alvaro
Murilo Cordeiro Crespo (41545/2025), Clair Batista de Sousa (42402/2025), Raimundo
Manoel Barbosa dos Santos (44377/2025) e Marinato Antonio Xavier de Araujo
(45727/2025);
9.2. negar registro ao ato de pensão militar instituído por Liomar Leal
Scovino (48502/2025);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.4.1. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado (Liomar Leal
Scovino), sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, sob pena de aplicação
da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
notificação deste Acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada Sra. Ildirene
Franca Scovino, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.3. emita novo ato de pensão militar em favor da beneficiária Sra.
Ildirene Franca Scovino, livre da irregularidade apontada, calculando os proventos com
base no posto de Coronel, submetendo-o ao Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias,
nos termos da IN-TCU 78/2018; e
9.4.4. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovante
da data em que a interessada tomou conhecimento da decisão.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0065-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 66/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.991/2015-0.
1.1. Apenso: 003.308/2025-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Arguinel Paixao Souza Pinto (849.631.666-15); Domingos
Martins da Rocha (540.307.226-87); Ley Lopes dos Santos (012.555.426-59).
4. Órgão/Entidade: Município de Pintópolis - MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vandeth Mendes Junior (64.051/OAB-MG); Israel Nonato
da Silva Junior (16.771/OAB-DF), Ana Carolina Leo (122.793/OAB-MG); Christiane Araujo de
Oliveira (43.056/OAB-DF) e Gabriel Fernandes Caldeira Queiroga (19.6817/ OA B - M G ) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
que trata da não consecução dos objetivos pactuados no Termo de Compromisso
TC/PAC 824/2007, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o
Município de Pintópolis/MG;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ley (Edileide)
Lopes dos Santos;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Ley (Edileide) Lopes dos Santos, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o, em regime de solidariedade com os
Srs. Domingos Martins da Rocha e Arguinel Paixão Souza Pinto, já condenados por
meio do Acórdão 4.612/2022-TCU-1ª Câmara, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a
partir das datas
discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .DAT A
.VALOR ORIGINAL (R$)
.TIPO
. .28/12/2009
.340.000,00
.Débito
. .16/04/2010
.680.000,00
.Débito
. .26/10/2010
.170.000,00
.Débito
. .29/03/2011
.510.000,00
.Débito
. .04/08/2014
.21.466,35
.Crédito
. .05/08/2014
.8,22
.Crédito
. .12/08/2014
.0,01
.Crédito
Fechar