DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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139
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. aplicar ao responsável Ley (Edileide)
Lopes dos Santos a multa
individual, no valor de R$ 1.000.000,00, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. dar ciência do presente acórdão à Funasa e aos responsáveis; e
9.6.
encaminhar
cópia
desta
deliberação
ao
Procurador-Chefe
da
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0066-01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 67/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.844/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Augusto Torres Santos (130.222.023-34); Marcos
Antônio Bandeira e Silva (392.851.621-34); Marcos Antônio Bandeira e Silva - Drogaria
Mãe Rainha (08.490.528/0001-06).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Renato Lages Cavalcanti Neto (5.778/OAB-PI).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento Marcos
Antônio Bandeira e Silva/Drogaria Mãe Rainha e de seus sócios, Srs. Marcos Antônio
Bandeira e Silva e Carlos Augusto Torres Santos, em razão de irregularidades na
execução do Programa Farmácia Popular do Brasil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial
Marcos Antônio Bandeira e Silva / Drogaria Mãe Rainha e o Sr. Marcos Antônio
Bandeira e Silva, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Carlos Augusto
Torres Santos (CPF 130.222.023-34) e julgar regulares suas contas do Sr. Carlos Augusto
Torres Santos, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso
I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, julgar irregulares as contas do
estabelecimento comercial Marcos Antônio Bandeira e Silva/Drogaria Mãe Rainha e do
Sr. Marcos Antônio Bandeira e Silva, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o
recolhimento das
dívidas aos
cofres do Fundo
Nacional de
Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
9.3.1. Responsável: Marcos Antônio Bandeira e Silva/Drogaria Mãe Rainha
. .DAT A
.VALOR (R$)
. .12/03/2012
.19,20
. .27/03/2012
.554,85
. .27/04/2012
.1.062,33
. .12/06/2012
.16,80
. .12/06/2012
.27,00
. .12/06/2012
.1.039,20
. .14/06/2012
.7,02
. .14/06/2012
.165,24
. .26/07/2012
.17,40
. .26/07/2012
.781,20
. .26/07/2012
.247,86
. .23/08/2012
.1.454,40
. .23/08/2012
.151,47
. .10/09/2012
.26,73
. .10/09/2012
.1.573,20
. .10/09/2012
.316,71
. .08/10/2012
.20,70
. .08/10/2012
.302,94
. .08/10/2012
.1.773,60
. .08/11/2012
.5,70
. .08/11/2012
.1.088,40
. .08/11/2012
.261,63
. .18/12/2012
.34,80
. .18/12/2012
.26,73
. .18/12/2012
.10,80
. .18/12/2012
.2.488,80
. .18/12/2012
.481,95
. .30/12/2012
.34,80
. .30/12/2012
.53,46
. .30/12/2012
.10,80
. .30/12/2012
.2.937,60
. .30/12/2012
.506,56
. .19/02/2013
.509,49
. .07/03/2013
.2.998,80
. .14/03/2013
.5,70
. .14/03/2013
.3.643,20
. .14/03/2013
.523,26
. .08/04/2013
.18,60
. .08/04/2013
.3.610,80
. .16/04/2013
.550,80
. .31/05/2013
.25,20
. .31/05/2013
.2,40
. .31/05/2013
.4.816,80
. .31/05/2013
.729,81
. .04/06/2013
.8,40
. .04/06/2013
.2,40
. .04/06/2013
.5.578,80
. .04/06/2013
.839,97
. .01/07/2013
.26,73
. .01/07/2013
.660,96
. .02/07/2013
.2,40
. .02/07/2013
.3.201,60
. .25/07/2013
.812,43
. .25/07/2013
.5.113,20
. .30/08/2013
.22,50
. .30/08/2013
.26,73
. .30/08/2013
.4.952,40
. .30/08/2013
.826,20
. .01/10/2013
.11,40
. .01/10/2013
.6.415,20
. .02/10/2013
.3,77
. .02/10/2013
.991,44
. .12/11/2013
.11,40
. .12/11/2013
.6.386,40
. .12/11/2013
.881,28
9.3.2. Responsáveis: Marcos Antônio Bandeira e Silva/Drogaria Mãe Rainha
e Sr. Marcos Antônio Bandeira e Silva, em regime de solidariedade:
. .DAT A
.VALOR (R$)
. .06/12/2013
.11,40
. .06/12/2013
.53,46
. .06/12/2013
.3,77
. .06/12/2013
.895,05
. .06/12/2013
.7.136,40
. .30/12/2013
.53,46
. .30/12/2013
.27,00
. .30/12/2013
.6.979,20
. .30/12/2013
.729,81
. .07/02/2014
.75,90
. .07/02/2014
.9.918,00
. .28/02/2014
.26,73
. .28/02/2014
.11,40
. .28/02/2014
.688,50
. .28/02/2014
.11.562,00
. .28/02/2014
.881,28
. .16/04/2014
.26,73
. .16/04/2014
.11,40
. .16/04/2014
.8.919,60
. .16/04/2014
.564,57
. .12/05/2014
.674,73
. .12/05/2014
.9.166,68
. .30/05/2014
.11.002,80
. .30/05/2014
.633,42
. .07/07/2014
.11,40
. .07/07/2014
.8.923,20
. .07/07/2014
.564,57
. .31/07/2014
.11,40
. .31/07/2014
.8.265,60
. .01/08/2014
.605,88
. .01/09/2014
.11,40
. .01/09/2014
.11.968,80
. .09/09/2014
.40,77
. .09/09/2014
.660,96
. .01/10/2014
.10.519,20
. .02/10/2014
.605,88
. .03/11/2014
.9.880,80
. .03/11/2014
.523,26
. .28/11/2014
.26,73
. .28/11/2014
.26,73
. .28/11/2014
.578,34
. .01/12/2014
.23,40
. .01/12/2014
.46,80
. .01/12/2014
.10.486,80
. .14/01/2015
.11.617,20
. .14/01/2015
.509,49
. .09/02/2015
.23,40
. .09/02/2015
.23,40
. .09/02/2015
.14.119,20
. .09/02/2015
.523,26
. .03/03/2015
.160,38
. .03/03/2015
.9,60
. .03/03/2015
.12.736,80
. .03/03/2015
.481,95
. .02/04/2015
.13,77
. .02/04/2015
.34,80
. .02/04/2015
.10.822,80
. .02/04/2015
.165,24
. .05/05/2015
.70,20
. .05/05/2015
.11,40
. .05/05/2015
.11,40
. .05/05/2015
.26,73
. .05/05/2015
.729,81
. .05/05/2015
.12.148,80
. .12/06/2015
.11,40
. .12/06/2015
.38,00
. .12/06/2015
.12.145,20
. .15/06/2015
.743,58
. .03/07/2015
.34,20
. .03/07/2015
.13.270,80
. .06/07/2015
.40,50
. .06/07/2015
.592,11
. .05/08/2015
.11,40
. .05/08/2015
.137,70
. .05/08/2015
.11,40
. .05/08/2015
.16.238,40
. .06/08/2015
.53,46
. .06/08/2015
.523,26
. .31/08/2015
.26,73
. .31/08/2015
.247,86
. .31/08/2015
.4.317,60
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