DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. aplicar, individualmente, ao estabelecimento comercial Marcos Antônio
Bandeira e Silva/Drogaria Mãe Rainha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 150.000,00 com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos
responsáveis; bem como à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a promoção das medidas judiciais cabíveis.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0067-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 68/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.846/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: José Alceu de Resende (963.290.336-68) e Leila A. F. Moreira
& Cia Ltda.(08.782.028/0001-30).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular (PFPB);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. José Alceu de Resende, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Alceu de Resende, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos,
na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já
ressarcidos:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .04/06/2018
.22,80
. .08/03/2019
.11.312,80
. .08/03/2019
.2.276,10
. .08/03/2019
.3,51
. .08/03/2019
.248,50
. .08/03/2019
.4,50
. .29/03/2019
.2.576,88
. .29/03/2019
.9.618,40
. .29/03/2019
.13,07
. .29/03/2019
.203,70
. .10/04/2019
.3.099,60
. .10/04/2019
.10.513,30
. .10/04/2019
.32,40
. .10/04/2019
.23,80
. .23/05/2019
.10.942,70
. .23/05/2019
.3.198,42
. .23/05/2019
.88,00
. .26/06/2019
.3.157,92
. .26/06/2019
.11.317,90
. .26/06/2019
.67,60
. .26/06/2019
.20,10
. .26/07/2019
.9.934,80
. .26/07/2019
.2.853,90
. .26/07/2019
.57,90
. .26/07/2019
.16,50
. .26/08/2019
.3.161,70
. .26/08/2019
.11.219,70
. .26/08/2019
.62,10
. .26/08/2019
.27,00
. .25/09/2019
.13.518,20
. .25/09/2019
.3.595,86
. .25/09/2019
.90,90
. .25/09/2019
.17,70
. .04/11/2019
.9.912,40
. .04/11/2019
.27,00
. .04/11/2019
.1,50
. .07/11/2019
.3.043,98
. .26/11/2019
.3.385,26
. .26/11/2019
.11.958,80
. .26/11/2019
.5,40
. .26/11/2019
.101,40
. .30/12/2019
.3.259,44
. .30/12/2019
.10.332,50
. .30/12/2019
.32,70
. .30/12/2019
.45,30
. .04/02/2020
.10.759,10
. .04/02/2020
.3.162,24
. .04/02/2020
.80,40
. .04/02/2020
.1,50
. .03/03/2020
.11.206,00
. .03/03/2020
.3.200,58
. .03/03/2020
.43,80
. .03/03/2020
.65,00
. .31/03/2020
.3.067,74
. .31/03/2020
.8.907,50
. .31/03/2020
.109,00
. .27/04/2020
.5.882,22
. .27/04/2020
.17.949,20
. .27/04/2020
.36,30
. .27/04/2020
.9,18
. .27/04/2020
.221,30
. .26/05/2020
.5.355,18
. .26/05/2020
.10.155,30
. .26/05/2020
.2,16
. .26/05/2020
.17,10
. .26/05/2020
.7,54
. .30/06/2020
.1.242,54
. .30/06/2020
.5.495,40
. .30/06/2020
.16,20
. .30/07/2020
.1.789,56
. .30/07/2020
.9.089,40
. .04/09/2020
.11.415,90
. .04/09/2020
.2.973,78
. .04/09/2020
.1,50
. .04/09/2020
.39,00
. .01/10/2020
.13.090,60
. .01/10/2020
.3.784,32
. .01/10/2020
.6,48
. .01/10/2020
.55,50
. .29/10/2020
.11.749,40
. .29/10/2020
.2.579,04
. .29/10/2020
.18,14
. .29/10/2020
.115,80
. .01/12/2020
.1.680,48
. .01/12/2020
.6.676,90
. .01/12/2020
.42,30
. .01/12/2020
.3,77
. .21/12/2020
.10.107,20
. .21/12/2020
.57,90
. .22/12/2020
.3.528,36
. .22/12/2020
.2,16
. .05/02/2021
.9.132,40
. .05/02/2021
.20,70
. .08/02/2021
.2.609,28
. .08/02/2021
.2,16
. .08/03/2021
.1.487,70
. .08/03/2021
.6.709,30
. .08/03/2021
.5,70
. .08/03/2021
.2,16
. .05/04/2021
.2.110,32
. .05/04/2021
.6.566,50
. .05/04/2021
.60,30
. .05/04/2021
.2,16
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.4. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável.
10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0068-
01/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 69/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, em:
reconhecer o registro tácito dos atos dos inativos Srs. Orlando Julionel, Roberto
Alexandre Schlemm, Rogerio Luiz Kopp e Romeu Rossler Telma; e
manter o registro tácito do ato e-Pessoal 143306/2021 da Sra. Reny Maria
Gregolin.
1. Processo TC-009.754/2020-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Orlando Julionel (036.258.699-34); Reny Maria Gregolin
(129.935.068-20); Roberto Alexandre Schlemm (017.654.939-00); Rogerio Luiz Kopp
(307.358.409-97); Romeu Rossler Telma (017.914.949-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 70/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em
favor do Sr. Paulo Viana da Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região/PB e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e
o MPTCU identificaram a seguinte
irregularidade: vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos após 8/4/1998;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença
judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil
Considerando que o interessado está amparado por decisão judicial transitada
em julgado que somente permitiu a incorporação dos quintos no período compreendido
entre a publicação da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/01;
Considerando que se trata da incorporação de quintos/décimos de funções
exercidas nos períodos de 1/3/2003 - 31/7/2003 e 9/8/2004 - 19/3/2005, ou seja, a
parcela de quintos incorporada utiliza períodos posteriores a 2001;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
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