DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno do TCU, em:
negar registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Paulo Viana da
Silva;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.114/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Viana da Silva (096.140.284-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão emissor que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. cadastre novo ato livre das irregularidades apontadas, submetendo-o
ao escrutínio da Corte de Contas, no prazo de sessenta dias, por meio do sistema e-
Pessoal; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido.
ACÓRDÃO Nº 71/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em
favor do Sr. Cloves Candido da Silva, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e
submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram as seguintes
irregularidades: (i) vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou
cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; e (ii) percepção da
vantagem de "opção;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença
judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil
Considerando que o interessado não está amparado por decisão judicial,
porque
a
sentença
proferida
na
Ação
Ordinária
2005.34.00.012112-9
limitou
expressamente seus efeitos apenas aos servidores relacionados na lista anexa à petição
inicial, e a análise técnica constatou que o nome do interessado não consta dessa relação
nominal;
Considerando que, conforme jurisprudência do STJ e do TCU, não é possível
estender os benefícios da coisa julgada a quem não integrou essa listagem restritiva;
Considerando que o reajuste do salário dos servidores da categoria foi
concedido pela Lei 14.523/2023, a qual previu a recomposição em parcelas sucessivas e
cumulativas a partir de 1º de fevereiro de 2023 (6%), 1º de fevereiro de 2024 (6%) e 1º
de fevereiro de 2025 (6,13%);
Considerando que a Lei 14.687/2023, de 22/12/2023, acresceu parágrafo único
ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, estabelecendo que as vantagens pessoais nominalmente
identificadas (VPNI), inclusive as derivadas de quintos ou décimos, não seriam absorvidas
pelos reajustes das parcelas remuneratórias;
Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não
previu expressamente a retroatividade de seus efeitos, razão pela qual o reajuste da
parcela de 2023 não se encontra imune à absorção pelos quintos;
Considerando que o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário dirimiu dúvidas quanto
à aplicação das referidas leis, firmando o entendimento de que as parcelas de
quintos/décimos incorporadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, salvo se amparadas por decisão
judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste de 1º/2/2023;
Considerando que, caso haja saldo residual após a absorção ocorrida em 2023,
a VPNI deve ser mantida destacada para ser absorvida apenas por reajustes futuros
provenientes de novas leis;
Considerando, por fim, a necessidade de esclarecer a unidade jurisdicionada
quanto à sistemática da absorção da parcela em virtude da Lei 14.523/2023 e do Acórdão
2.266/2024-TCU-Plenário;
Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" proporciona
acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração contributiva do
beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e
§ 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998;
Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das
funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição
previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem
integrar os proventos de aposentadoria;
Considerando que o paradigmático Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, relatado
pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal decidiu o seguinte:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção,
prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de
1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei
8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;
Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos, um
novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base no
Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do
cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.
(grifos meus)
Considerando que,
conforme
decidido no
Acórdão
5969/2021-TCU-Primeira Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração que
proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos),
mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos;
Considerando que o interessado está amparado por decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/D) movida pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF -
SINDJUS/DF para restabelecer o entendimento do TCU fixado no âmbito do Acórdão
2.076/2005-TCU-Plenário;
Considerando
que
o
pagamento
da
vantagem
denominada
"opção"
cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo artigo
62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal
qual, o Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin
Zymler;
Considerando que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, cuja aplicação via
judicial garante o recebimento da parcela opção, não determinou o pagamento cumulativo
das parcelas quintos e opção, deve ser determinado ao órgão que convoque o interessado
para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos";
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno do TCU, em:
negar registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Cloves Candido da
Silva;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
esclarecer ao órgão de origem que a VPNI decorrente da concessão de quintos
após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido
em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo
da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles
concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei
14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.157/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cloves Candido da Silva (287.088.061-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a
percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor,
em caso de omissão do interessado;
1.7.1.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF
e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita novo
ato de aposentadoria para o Sr. Luciane Zanella, livre da irregularidade, e submeta-o à
análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
1.7.1.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido.
ACÓRDÃO Nº 72/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.468/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marcio
Fonte Boa Cortez (227.413.216-04);
Stael de
Alvarenga Pereira Costa (129.821.806-34); Virginia Soares Lemos (518.856.034-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 73/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.570/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jacy Guedes da Silva (225.682.201-04); Marcelo Francisco
Alcantara Ribeiro de Castro (725.551.227-53); Otoniel Borges de Melo (100.212.644-49);
Pedro Oseas de Macedo (420.477.144-00); Ronaldo Pereira de Araujo (249.939.484-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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