DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 86/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido
pelo Tribunal Superior do Trabalho em favor dos Srs. Fernanda Araujo Leal Leite, Isac
Araujo Leite e Lucas Araujo Leite, submetido a esta Corte para fins de registro, com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas propõem a ilegalidade do ato em razão da inclusão indevida da vantagem "opção"
no cálculo
do benefício,
além do
seu pagamento
cumulativo com
parcelas de
"quintos/décimos";
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
Considerando
que
o
pagamento
da
vantagem
denominada
"opção"
proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração
contributiva da atividade, resultando em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e
§ 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998;
Considerando o entendimento firmado sobre o tema, por meio do Acórdão
1.599/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, no seguinte
sentido:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do
cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.
Considerando o Enunciado 290 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo
efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Considerando
que
o
pagamento
da
vantagem
denominada
"opção"
cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo
artigo 62-A da Lei 8.112/1990, é irregular, por estar em desacordo com o § 2º do art. 193
da Lei 8.112/1990 e a jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria, a exemplo do
Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de
1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com
os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do
TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil dos Srs. Fernanda Araujo
Leal Leite, Isac Araujo Leite e Lucas Araujo Leite;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.746/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fernanda Araujo Leal Leite (002.298.741-00); Isac Araujo
Leite (091.734.231-30); Lucas Araujo Leite (091.734.411-12).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão emissor que:
1.7.1.1. faça
cessar os
pagamentos decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos os comprovantes dessas notificações, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 87/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.769/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Solange Aparecida Caldeira Monteiro (833.904.568-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 88/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.893/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jeane Ferraz de Lima Ferreira (335.531.574-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 89/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos inicial e de alteração de concessão
de pensão civil instituída pelo Sr. Luiz Gomes Beguito em favor dos Srs. Davi Beguito Vilar,
Helena Dias do Nascimento, Silvana Dias Beguito e Valentina Beguito Vilar, emitida pela
Câmara dos Deputados e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica propôs o registro do ato 22109/2021 e
identificou, no ato 156713/2021, que o cálculo dos proventos não está observando o que
dispõe o art. 23, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019, motivo pelo qual propôs a
negativa de registro do ato;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que o ato de pensão por morte 156713/2021 refere-se a óbito
ocorrido após a Emenda Constitucional 103/2019 e contempla beneficiário habilitado na
condição de inválido;
Considerando que, para essa situação, o cálculo dos proventos deve observar
o artigo 23, § 2º da referida norma, o qual estabelece o pagamento de 100% do benefício
até o teto do RGPS e a aplicação de cotas familiares sobre o valor excedente;
Considerando que os cálculos realizados pela Unidade Técnica demonstraram
que o valor pago aos pensionistas (R$ 37.175,63) é superior ao valor efetivamente devido
(R$ 35.974,09);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l ,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
conceder registro ao ato de concessão de pensão civil 22109/2021;
negar registro ao ato de concessão de pensão civil 156713/2021;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.976/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Davi Beguito Vilar (063.669.251-51); Helena Dias do
Nascimento (112.465.881-53); Helena Dias do Nascimento (112.465.881-53); Silvana Dias
Beguito (636.245.671-87); Silvana Dias Beguito (636.245.671-87); Valentina Beguito Vilar
(063.669.561-11).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
1.7.1.3.
no
prazo de
sessenta
dias,
cadastre
novo ato
de
alteração,
submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 90/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.048/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Albertina Moizeis de Franca (138.653.152-91); Ana Clara
Silva Oliveira (095.661.912-60); Ana Filomena Palermo Lombardi (257.685.528-80); Julia
Barbosa Ribeiro (307.584.858-16); Mario Ravazzolo Correia Graminho (008.629.750-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 91/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.056/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Carlos da Silva Reigoto (414.584.607-97); Edson
Moraes de Senna (729.456.647-04); Esmeralda Pereira de Araujo (241.185.672-53);
Giovani Lustosa de Araujo (002.997.584-00); Roberto Nascimento (278.646.426-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
dar ciência
ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), que os Srs(a). Giovani Lustosa de Araujo e Roberto
Nascimento acumulam benefícios de pensão do RPPS (Instituto Nacional do Seguro Social)
com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de
aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
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