DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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152
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Sobrado/PB (CNPJ:
01.612.553/0001-68) efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta
bancária específica, criada exclusivamente para gerir os recursos do precatório do Fundef
do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de
mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992);
. .Data
.Valor (R$)
.Natureza do Lançamento
. .21/7/2017
.202.428,73
.Crédito
. .21/7/2017
.300.000,00
.Débito
. .21/7/2017
.15,50
.Débito
. .28/7/2017
.100.000,00
.Débito
. .28/7/2017
.15,50
.Débito
. .10/8/2017
.243.000,00
.Débito
. .21/8/2017
.15,50
.Débito
. .30/8/2017
.200.000,00
.Débito
. .30/8/2017
.15,50
.Débito
. .4/9/2017
.300.000,00
.Débito
. .12/9/2017
.45.000,00
.Débito
. .19/9/2017
.15,50
.Débito
. .19/9/2017
.15,50
.Débito
. .26/9/2017
.0,95
.Débito
. .26/9/2017
.0,95
.Débito
. .20/10/2017
.965.000,00
.Débito
. .20/10/2017
.15,50
.Débito
dar ciência ao Município de Sobrado/PB que o recolhimento tempestivo da
quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação
àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com
ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento
pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
enviar cópia desta deliberação ao Município de Sobrado/PB e ao responsável
George José Porciúncula Pereira Coelho, para ciência.
1. Processo TC-002.772/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: George Jose Porciuncula Pereira Coelho (618.167.524-87);
Prefeitura Municipal de Sobrado - PB (01.612.553/0001-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Sobrado/PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Noemia Lisboa Alves da Fonseca (26632/OAB-PB) e
Silvia Cristina Lisboa Alves Moreira (6693/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal
de Sobrado - PB; André Luiz de Oliveira Escorel (20672/OAB-PB), representando George
Jose Porciuncula Pereira Coelho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 124/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o
apostilamento do item 9.2 do Acórdão 7.660/2025 - 1ª Câmara, na forma abaixo
especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: (...) "o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora," (...)
Leia-se: (...) o recolhimento das
dívidas ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, (...);
1. Processo TC-003.365/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Bianca Torres Liguori Pires (120.535.717-30).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 125/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-007.678/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Iron Marques Parreira (180.530.501-82).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Confresa - MT.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 126/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-007.681/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Julio Cezar Durigan (833.745.238-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 127/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-010.960/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sonia Maria Rocha Santos (680.331.097-34).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Campos dos Goytacazes/rj
- Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 128/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-014.389/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Everaldo Costa da Silva (843.304.577-68).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Rio de Janeiro/RJ -
Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 129/2026 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso
I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos
I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas
a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
rejeitar as alegações de defesa adicionais apresentadas pelo Município de
Sobrado/PB;
considerar revel o Senhor George José Porciúncula Pereira Coelho (CPF:
618.167.524-87), para todos os efeitos, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992,
dando-se prosseguimento ao processo;
fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Sobrado/PB (CNPJ:
01.612.553/0001-68) efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta
bancária específica, criada exclusivamente para gerir os recursos do precatório do Fundef
do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de
mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992):
. .Data
.Débito (R$)
. .26/9/2017
.1.267.787,80
. .14/11/2017
.307.807,42
. .14/11/2017
.34.752,67
. .Total
.1.610.347,89
dar ciência ao Município de Sobrado/PB que o recolhimento tempestivo da
quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação
àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com
ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento
pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
enviar cópia desta deliberação ao Município de Sobrado/PB e ao responsável
George José Porciúncula Pereira Coelho, para ciência.
1. Processo TC-015.267/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: George Jose Porciuncula Pereira Coelho (618.167.524-87);
Prefeitura Municipal de Sobrado - PB (01.612.553/0001-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Sobrado/PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Silvia Cristina Lisboa Alves Moreira (6693/OAB-PB),
representando Prefeitura Municipal de Sobrado - PB.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 130/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-017.401/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Deyvison Talmo Baia Medeiros (956.032.472-15).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 131/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular,
dando ciência ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico, de
acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU.
1. Processo TC-017.402/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jessica Beatriz Olivi Werk (043.841.381-48).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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