DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 139/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a,
237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.332/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 140/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, III e V, "a", c/c 237, parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno,
quanto ao processo a
seguir relacionado, em
conhecer da
representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de
concessão de medida cautelar, adotar a medida descrita no item 1.6 e determinar o
arquivamento, informando aos representantes, à Procuradoria da República no Município
de Petrópolis/RJ e à Agência Nacional de Transportes Terrestres, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.535/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres de que a plena
implementação do princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF/88)
demanda que sejam divulgados, de forma ampla e compreensível, os elementos
componentes do valor da tarifa de pedágio, bem como de seus reajustes.
ACÓRDÃO Nº 141/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, art. 235, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e
no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado,
em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.528/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 142/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, art. 235, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e no
art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em
não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.584/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 143/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III, do Regimento Interno, e
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerar o pedido de medida cautelar prejudicado em razão
do exame de mérito, considerar a representação improcedente, dar ciência desta
deliberação ao representante e à Agência Nacional de Transportes Terrestres, e apensar
este processo ao TC 016.184/2024-6, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.966/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 144/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 2º, inciso IV, da
Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
representação, por estarem ausentes os
requisitos de admissibilidade, restando
prejudicado o exame do pedido de concessão de medida cautelar, e arquivar o presente
processo, informando o teor desta deliberação ao representante e aos demais
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.147/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União; Ministério da Fazenda;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 145/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 7.336/2025-1ª
Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro
material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos
da deliberação, ora retificada:
1. Processo TC-004.474/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Wellington Bastos dos Santos (287.500.394-15).
1.2. Interessados: Wellington Bastos dos Santos (287.500.394-15); Wellington
Bastos dos Santos (287.500.394-15).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (10279/OAB-AL), Elis
Virginia de Lima Silva (12966/OAB-AL) e outros, representando Wellington Bastos dos
Santos.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. retificar o subitem 9.2 do Acórdão 7.336/2025-1ª Câmara: onde se lê:
"esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que o efeito suspensivo proveniente da
interposição do presente pedido de reexame não exime o interessado da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação do acórdão recorrido, haja vista o
improvimento do recurso interposto;", leia-se: "esclarecer à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária que o efeito suspensivo proveniente da interposição do presente pedido de
reexame não exime o interessado da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação do acórdão recorrido, haja vista o improvimento do recurso
interposto;".
ACÓRDÃO Nº 146/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os
registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.461/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Antonio de Magalhaes (642.243.337-91); Valdinesio Luiz
de Paula (450.610.096-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 147/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que o ato inicial de aposentadoria do interessado foi registrado
por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais suscetível de revisão de ofício,
fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, e
considerando que o ato de alteração não está mais dando ensejo a pagamentos
irregulares no momento de sua apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria
emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.954/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Paulo Netto de Souza (244.580.587-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 148/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e a Resolução
353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.458/2025-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abner Felipe Ribeiro Fernandes (197.061.587-74); Acacia
Souza de Oliveira (036.466.871-77); Acleide Amelia de Oliveira (029.622.826-52); Adalberto
Oliveira da Silva (766.070.112-68); Adelita Campos Araujo (585.356.830-20); Adelmo Alves
Avancini (017.186.527-80); Adilson Maia Vieira (760.082.663-15); Adriana Santana da Silva
Sousa (978.017.203-34); Adriana de Amorim Assis (025.204.303-03); Adriano Barbosa
Magalhaes (066.591.054-17); Adriano Mesadri Hess (063.262.449-35); Adriele Menezes da
Silva (037.556.481-05); Adrielly Tanara da Silva Costa Matos (073.215.174-03); Adson Patrik
Vieira Carvalho (090.555.496-57); Adson da Hora Alves (005.764.315-67); Agata Luiza
Menezes (096.405.354-35); Agatha Jenneffer Silveira Sousa (098.346.716-10); Alan Prata de
Paula (101.748.197-06); Alanne Karyne Oliveira Costa da Silva (607.290.683-40); Alberto
Freaza Lobao Bastos (064.200.415-38); Alessandro Almeida Ramos (122.497.497-28); Alex
Cavalcanti
Monteiro Tavares
(142.916.447-60); Alex
de
Albuquerque Lins
Barbosa
(062.849.514-50); Alexandre Cieslak (064.183.089-05); Alexia Jesus Araujo (041.243.811-
90); Aliane Jessika Ribeiro de Sousa (017.367.381-35); Alice Christiane do Nascimento
Sczemberg (009.658.854-37); Alice Parentes da Silva Santos (600.095.203-17); Aline Faria
Iran (344.869.218-28); Aline Nascimento de Souza (095.432.977-54); Aline Portelinha
Rodrigues Cunha (109.864.907-92); Aline Rigo Jardim (966.759.770-91); Aline Silva Izzo
(147.269.257-84); Aline Silva dos Santos (019.345.755-50); Allana Graziella Simoes dos Reis
(041.989.396-24); Alysson Amaral Barreto (002.970.012-48); Amanda Aparecida Cardoso
Felix (085.025.097-80); Amanda Caroline de Souza Alves (157.644.147-41); Amanda
Karoliny Ferreira Games (702.799.451-83); Amanda Monteiro da Cruz (229.915.238-59);
Amanda Tavares Cardoso (001.561.362-36); Amanda Terumi Araujo de Souza Sakamoto
Costa (128.440.407-21); Ana Beathriz Mariana Silva do Nascimento (162.692.037-08); Ana
Beatriz Alves da Silva (107.187.156-08); Ana Beatriz de Lima Torres (705.980.144-89); Ana
Beatriz de Sousa Santos (074.620.191-59); Ana Bianca dos Santos Fernandes (084.848.527-
09); Ana Carla Araujo Gomes (011.783.252-96); Ana Carolina Bortoletto Dantas
(415.676.228-95); Ana Carolina Gomes de Carvalho (057.764.865-99); Ana Caroline
Cipriano Brandao (057.921.213-03); Ana Celia Reis de Castro Pedreira Ferreira
(247.376.072-15); Ana Clara Carvalho de Oliveira (093.746.844-46); Ana Clara Fontella
Lindenblatt Katopodis (145.118.477-89); Ana Claudia de Oliveira (046.358.551-80); Ana
Cristina Ferreira Pereira (774.521.603-63); Ana Cristina Oliveira dos Santos (256.189.385-
53); Ana Flavia Dias de Almeida (052.743.361-67); Ana Flavia Padilha Reis (095.005.279-
52); Ana Gabrielly Lima Bezerra (072.245.773-16); Ana Jaciela de Lima Penha (704.855.974-
89); Ana Julia dos Santos Queiroz (056.967.094-27); Ana Lucia Crissiuma de Azevedo Juppa
(385.568.121-04); Ana Paula Goncalves Rodrigues (042.336.061-26); Ana Paula Mendes
Felix Zarantoneli (165.895.378-95); Ana Paula de Jesus Bispo (052.944.975-73); Ana Rayssa
Garicoi (051.498.521-63); Ana Roberta Pereira Sousa (074.933.941-13); Ana Tereza Santos
de Jesus (014.053.535-70); Anaira de Jesus Affe (040.755.055-02); Anamada Barros
Carvalho (686.656.363-15); Anderson Felipe Coutinho de Macedo (712.942.044-83);
Anderson Luis Ohland (077.529.159-55); Anderson Wiens (043.972.639-57); Andre Luis
Brasil (052.227.976-78); Andre Luis Timm de Oliveira (019.610.880-29); Andre Luis e Silva
Silva (052.750.317-77); Andre Nogueira Afonso (030.455.670-02); Andrea Aparecida da
Silva (269.581.868-85); Andrea Barros Albuquerque (695.348.531-00); Andrea Carla Castro
e Silva (043.362.174-59); Andrea Fraga Silva Santos (016.918.195-22); Andrea dos Santos
Garcia (140.684.657-03); Andreia Meneses da Silva Araujo (011.312.363-94); Andressa
Cavachini Nobre Salles Barreiro (116.328.037-20); Andrew Francisco Bezerra Santos
(026.926.243-19); Andreza Sodre Margalho (073.565.907-94); Andreza de Souza Morais
(702.291.724-82); Anelise Torales Coelho (835.062.250-49); Angelo Manosso Neto
(057.953.769-22); Angra Larissa Durans Costa (017.744.743-52); Anna Alzira Macau Furtado
Ferreira (045.419.453-63); Antonio Adeilson Mendes Pereira (605.052.933-74); Antonio
Pereira
Sobrinho
(739.767.502-63);
Ariadine
Kelly
Pereira
Rodrigues
Francisco
(042.484.861-99); Ariana Couto Carvalho (136.095.147-44); Ariane Rafaela de Anajosa Silva
(051.267.909-60); Arlene da Silva Fontinele (028.245.703-85); Arnaldo de Souza Oliveira
(508.688.022-04); Artur
Batista Rizzato
(020.748.025-79); Artur
Pereira de
Souza
(074.879.177-97); Ashiley Ingrid Soares do Nascimento (460.696.798-65); Aucelene Vieira
da Silva (972.951.403-87); Augusto Celso Fraga da Silva Teixeira (600.465.323-31); Barbara
Oliveira da Silva (009.961.174-07); Beatriz Fileme (136.851.357-32); Beatriz Luciana Sa da
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