DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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157
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 149/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de aposentadoria do instituidor da pensão
foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais suscetível de
revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no Acórdão
1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143,
incisos II e V, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023,
em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão emitido em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.825/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Marco Antônio Feitoza de Magalhães Peres (041.338.651-
11); Mônica Cristina Feitoza (239.607.871-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Cultural Palmares.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 150/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada
a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.782/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rita de Cássia Miranda de Leiros (466.307.837-00).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 151/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor do interessado
a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.007/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: José Aloisio Della Giustina (178.472.229-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 152/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 54 da
Resolução TCU
164/2003, c/c o enunciado
145 da Súmula
de Jurisprudência
predominante deste Tribunal, em autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal a apostilar o Acórdão 7.778/2025-1ª Câmara, para fins de correção de
inexatidão material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os
demais termos da deliberação ora retificada.
1. Processo TC-017.037/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anna Margarete Gonçalves da Silva (007.521.824-04); Maria
do Carmo Melo Colaco (379.636.434-91); Vitoria Maria dos Santos Lima (022.875.304-01).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. onde está escrito, no Acórdão 7.778/2025-1ª Câmara:
"9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde no Estado de Mato Grosso
do Sul que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência desta deliberação à sra. Maria do Carmo Melo Colaço no
prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos
quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado
no prazo de quinze dias"
leia-se:
"9.3. determinar à Universidade Federal da Paraíba que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.3.1. dê ciência desta deliberação à sra. Maria do Carmo Melo Colaço no
prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos
quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado
no prazo de quinze dias".
ACÓRDÃO Nº 153/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria emitido em
favor do instituidor da pensão foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não
sendo mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento
firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil
emitido em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.822/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas:
Heloisa Toledo (033.764.651-18); Luciana
de Morais
Carvalho Alves e Toledo (624.473.001-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 154/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que os atos de aposentadoria dos instituidores das
pensões foram registrados por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais
suscetíveis de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no
Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.
143, incisos II e V, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023, em ordenar os registros com ressalva dos atos de pensão emitidos em favor
dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.052/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados:
Iron
Mesquita de
Araújo
(097.413.641-72);
Joacenira
Helena Rodrigues de Oliveira (322.956.690-49).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 155/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros
dos atos de concessão de pensão civil emitidos em favor das Sras. Julia Lopes Mendes e
Marilea Lopes Fontes Mendes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.078/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana da Conceição Nascimento Ferreira (648.969.437-91);
Julia Lopes Mendes (187.243.077-50); Lindberg Batista de Novaes (373.801.177-34);
Marilea Lopes Fontes Mendes (873.166.177-72); Odette Santoro (944.341.317-53);
Secretaria de Gestão de Pessoas.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 156/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que os atos de reforma emitidos em favor dos
instituidores das pensões foram registrados por esta Corte há mais de cinco anos, não
sendo mais suscetíveis de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento
firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023, em ordenar os registros com ressalva dos atos de pensão
militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos emitidos em favor das Sras. Maria
Natalina dos Santos Pinto, Iracema Macedo Vital e Isaulina Pereira Leite, em relação às
quais determino a realização das diligências adiante especificadas:
1. Processo TC-019.971/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Iracema Macedo Vital (041.096.467-07); Isaulina Pereira
Leite (684.440.799-87); Maria Natalina dos Santos Pinto (673.475.095-72); Maria das
Dores Lima da Silva (903.724.094-15); Maria de Fatima do Espirito Santo da Silva
(319.304.847-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão em
que figuram como beneficiárias as Sras. Iracema Macedo Vital, Isaulina Pereira Leite e
Maria Natalina dos Santos Pinto, realize diligências para que se verifique o efetivo
cumprimento do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das referidas
beneficiárias, haja vista o resultado de
consulta realizada junto aos sistemas
informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 157/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.999/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dalva Silva dos Santos (850.092.299-00); Maria Coelho do
Carmo (807.913.877-04); Mariana Amelia Cardoso Fonte (058.019.517-17); Tania Mara
Vieira Makiel Dine (054.910.407-03); Telma Maria Carvalho Nolasco de Souza
(055.275.544-34); Vera Lucia Vieira (660.918.107-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 158/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à
exceção
dos atos
em
que
figuram como
instituidores
os
Srs. Geraldo
Rocha
(274.308.397-20) e José Alves Pereira (003.606.003-87), em relação aos quais determino
a realização da diligência adiante especificada:
1. Processo TC-020.007/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adelaide Sobral Pereira (073.090.903-49); Belisa Santos de
Carvalho (341.283.447-53); Hortencia Santos (027.969.707-44); Maria Luisa Santos Lima
(125.652.617-72);
Maria
Rita
Rocha
(529.091.747-00);
Marisa
da
Silva
Santos
(191.643.197-68); Monica Ruth Rolim (994.205.977-68); Ruth Schirley Valentim da Silva
(427.474.817-00); Vera Lucia Garcia dos Santos (504.425.707-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão em
que figuram como instituidores os Srs. Geraldo Rocha (274.308.397-20) e José Alves
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