DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 168/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-023.034/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Julia Neves Regadas (926.015.887-72); Ivany do Valle
Lima (863.954.167-15); Leticia Regina Almeida (097.557.047-10); Regina Celia Carvalho
de Vasconcelos (024.023.127-93); Rosana Francisca Almeida dos Santos (935.849.627-49);
Rosangela Francisca Almeida da Paz (941.563.877-04); Zilmar Soares da Costa Justino
(458.955.547-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome de que a Sra. Leticia Regina Almeida (097.557.047-10)
é pensionista junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se a referida
interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência em programas
sociais, adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 169/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.040/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ariadne Mara Costa de Oliveira (881.709.697-00); Jane
Gomes dos Santos (441.920.967-49); Lucia de Araujo Machado (910.998.117-91); Luciane
de Araujo Machado (003.442.477-67); Lucilia de Araujo Machado Ferreira (069.431.777-
29);
Marilandia de
Souza Lima
(016.435.467-08);
Nayara de
Jesus Dias
Santos
(181.190.087-90); Regina Helena Negri de Castro (153.161.731-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 170/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e a Resolução
353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.524/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Cristina Conceição da Silva (092.617.317-08); Edith
Rodrigues Pinto (026.519.317-64); Ilenice Pereira Alves (746.658.717-87); Leci Ribeiro
Cavalcante (097.946.337-80); Marília Gabriela Franca Garcia (092.904.467-30); Renan
Thurler da Silva (173.295.687-16); Silmara Braga de Matos Gomes (020.494.697-21);
Silvana Braga de Matos (033.975.957-70).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 171/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar os registros dos atos de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.234/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Anderson Louzada de Sant Anna (133.079.817-14); Antônio
Carlos Teixeira Bruno (975.956.838-15); José Ismael de Vaconcelos (007.038.264-68);
Milton Rios (964.150.708-78); Ronaldo Ferreira da Silva (869.408.568-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 172/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar os registros dos atos de concessão de reforma emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.239/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antônio Carlos Duarte Pereira (380.895.725-53); Fabrizzio
Loyola Provedel (017.413.007-46); João Vitor Lopes Ribeiro (166.049.937-28); Livio Luiz
Magalhães Carneiro (514.323.232-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 173/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro do ato inicial de reforma emitido em favor do Sr. Marcos Welbi Ferreira Fuly,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando, em relação aos demais
atos, a realização da diligência adiante especificada:
1. Processo TC-021.029/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Cerilo Lalico (435.451.817-15); Geovacio Martins da Costa
Filho (425.866.406-59); Marcos Welbi Ferreira Fuly (090.262.138-67); Orlando de Macedo
(109.330.779-04); Roque Pereira (026.243.618-39).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de alteração de
reforma emitidos em favor dos Srs. Cerilo Lalico (435.451.817-15), Geovacio Martins da
Costa Filho (425.866.406-59), Orlando de Macedo (109.330.779-04) e Roque Pereira
(026.243.618-39), seja
analisada a
pertinência e a
legitimidade da
emissão dos
respectivos
atos de
alteração de
reforma
por parte
do órgão
jurisdicionado,
considerando-se que os ex-militares já se encontravam reformados por outro
fundamento jurídico e que a invalidez superveniente à inativação não tem o condão de
ensejar a alteração do ato anteriormente emitido.
ACÓRDÃO Nº 174/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução
TCU 344/2022, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente
processo, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de
Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.893/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de Lajedo do Tabocal - BA (16.434.441/0001-31).
1.2. Entidade: Município de Lajedo do Tabocal - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 175/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU
344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e,
em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-003.898/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Geraldo Simão Vaz (009.330.156-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Despacho/MG.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 176/2026 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando
ao representante legal do espólio do responsável e ao Fundo Nacional de Saúde -
Ministério da Saúde (FNS/MS) o teor deste presente julgado, nos termos dos pareceres
uniformes juntados aos autos.
1. Processo TC-008.660/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adailton Vieira de Sá (831.228.423-00) (falecido).
1.2. Entidades: Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) e
Município de São Francisco de Assis do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 177/2026 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando
aos responsáveis e à Gerência Executiva do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
- Londrina/PR o teor deste presente julgado, nos termos dos pareceres uniformes
juntados aos autos.
1. Processo TC-008.939/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Assis de Lima (474.961.779-20); e Lacir Mascari
Filho (463.259.219-68).
1.2. /Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS) - Londrina/PR.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 178/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento
Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o Acórdão 8.331/2025-1ª Câmara, de
modo que onde se lê "a) expedir quitação da dívida decorrente do subitem 9.3 do
Acórdão 513/2013-1ª Câmara, nos termos [...]", passe-se a ler "a) expedir quitação da
dívida decorrente do subitem 9.3 do Acórdão 510/2013-1ª Câmara, nos termos [...]",
mantendo-se inalteradas as demais disposições da deliberação, de acordo com os
pareceres anteriores.
1. Processo TC-009.666/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
014.528/2025-8
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.2. Responsáveis: Anis David (283.381.628-68); Anis David Filho (930.042.738-
53); Célio Roberto Zero (005.464.578-60); Prefeitura Municipal de Pedregulho - SP
(45.318.466/0001-78); Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho (45.318.508/0001-70).
1.3. Entidades: Município de Pedregulho-SP e Santa Casa de Misericórdia de
Pedregulho/SP.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: José Mauro
David, Ataíde Marcelino Júnior
(197021/OAB-SP) e outros, representando Anis David; Dirceu Polo Filho (214 . 4 9 5 / OA B -
SP),
representando
Célio
Roberto
Zero;
Dirceu
Polo
Filho
(214.495/OAB-SP),
representando Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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