DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. expedir quitação ao sr. José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-
20), ante o recolhimento integral da multa individual a ele cominada por meio do
subitem 9.3 do Acórdão 18.929/2021-1ª Câmara, modificada por meio do subitem 9.1.3
do Acórdão 13.033/2023-1ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos;
1.7.2. reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal
em favor do Sr. José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20), em razão do
recolhimento a maior da multa
individual a ele cominada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 18.929/2021-
1ª Câmara, modificada por meio do subitem 9.1.3 do Acórdão 13.033/2023-1ª Câmara,
no valor de R$ 2.544,39 (data de referência: 24/11/2025);
1.7.3 informar ao sr. José Camilo Zito dos Santos Filho que poderá protocolar
junto ao TCU requerimento para a restituição do recolhimento a maior com a indicação
desta deliberação e contendo as seguintes informações: CPF, endereços físico e
eletrônico e dados bancários para crédito do valor devido, bem como cópia legível do
documento de identidade;
1.7.4. encaminhar cópia deste acórdão ao responsável; e
1.7.5. apensar os presentes autos ao TC 032.622/2016-3, nos termos do art.
169 do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 187/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à responsável a seguir
relacionada, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do
subitem 9.6 do Acórdão 5.927/2024-1ª Câmara, Ata 26/2024, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. 
Processo 
TC-018.607/2024-1 
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Lucitany Camera Stormovski (960.753.419-00).
1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Quedas do Iguacu.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando
Lucitany Camera Stormovski.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 188/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90.004/2024,
sob a responsabilidade da Base Aérea de Santa Maria, com valor estimado de R$
2.079.103,62, cujo objeto é a "obra de reforma do Grupo de Saúde da Base Aérea de
Santa Maria (GSAU-SM) / Comando da Aeronáutica";
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica, às peças 33 e 34;
Considerando que a representante reportou, em resumo: i) desclassificação
irregular
com 
base
em 
parecer
técnico
sem 
assinatura,
sem 
Anotação
de
Responsabilidade Técnica
(ART) e
sem disponibilização
prévia, comprometendo o
exercício do contraditório e da ampla defesa; ii) consideração de inexequibilidade de
forma automática, sem diligência prévia; e iii) alteração indevida, pela administração, de
coeficientes do Sinapi, sem justificativas e sem previsão no edital, distorcendo a análise
do desconto e violando os princípios da transparência e vinculação ao edital; e iv)
presunção de custos logísticos elevados (sem verificar frota própria/estrutura logística) e
sem especificar os itens considerados inexequíveis, dificultando uma defesa "item a
item";
Considerando
que a
Administração, diferentemente
do alegado
pela
representante, não promoveu desclassificação automática, tendo instaurado diligência
formal, com prazo e objeto delimitados, solicitando justificativa técnico-econômica
detalhada e apresentação de orçamentos dos insumos cujos valores unitários estavam
abaixo de 75% do preço de referência, e que tal conduta revela aderência plena ao
comando do art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021;
Considerando que a diligência não se limitou a aspecto genérico, tendo sido
precedida
de
análise técnica
minuciosa
que
identificou
cenário de
expressiva e
generalizada concentração de preços unitários abaixo do patamar legal, notadamente:
229 dos 266 itens do orçamento abaixo de 75% do valor estimado e 56 dos 64 itens da
Curva ABC (faixa A), responsáveis por aproximadamente 80% do valor da obra,
igualmente abaixo desse limite, inclusive com serviços essenciais situados abaixo de 50%
do preço referencial;
Considerando que após a resposta da licitante, o setor técnico concluiu, de
forma motivada, que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a
exequibilidade da proposta, destacando a ausência de comprovação adequada dos custos
dos itens mais relevantes, a fragilidade das notas fiscais apresentadas e a inexistência de
demonstração consistente quanto aos custos logísticos envolvidos;
Considerando que, diversamente das situações em que a inexequibilidade é
inferida a partir de poucos itens isolados ou de baixa relevância, o conjunto probatório
evidencia que os indícios recaem sobre a maior parte da planilha orçamentária, inclusive
sobre os itens de maior impacto econômico, circunstância que afasta a aplicação dos
precedentes invocados pela representante;
Considerando que a licitante representante não conseguiu justificar, de forma
minimamente satisfatória, os preços praticados em parcela substancial dos itens, mesmo
após regularmente instada a fazê-lo, bem como o fato de a diferença de R$ 145.537,25
entre a proposta da empresa vencedora e a da representante, correspondente a
aproximadamente 9,33% do valor do contrato, não possuir o condão de infirmar a
decisão administrativa, uma vez que o cerne da controvérsia não reside na mera
comparação aritmética entre propostas, mas na capacidade efetiva de execução do
objeto nos preços ofertados; e
Considerando, quanto às desclassificações decorrentes de falhas em planilhas
orçamentárias, que a
Administração caracterizou tais inconsistências
como vícios
materiais insanáveis, especialmente nos casos de itens duplicados ou ausentes, os quais
comprometem a confiabilidade da proposta e inviabilizam o adequado controle da
execução contratual, não se tratando, portanto, de meros erros formais passíveis de
saneamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c
os arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/201, em
conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no
mérito, considerá-la improcedente, indeferindo a medida cautelar solicitada, arquivar o
presente processo e informar à representante, bem como à Base Aérea de Santa Maria,
o teor da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-018.527/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Base Aérea de Santa Maria (00.394.429/0016-97); Centro de
Controle Interno da Aeronáutica (); Comando da Aeronautica (00.394.429/0184-09);
Construtora Morada da Serra Ltda (18.016.905/0001-15).
1.2. Órgão/Entidade: Base Aérea de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação 
legal: 
Natalia 
Nascimento 
de 
Barros 
Monteiro,
representando Dozze Servicos e Negocios Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 189/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se discute pedido de reexame
interposto pela Orbenk Administração e Serviços Ltda. contra o Acórdão 8.070/2025-1ª
Câmara,
que 
julgou
representação 
formulada
por
empresa 
contratada
pela
Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro para execução
do contrato destinado à prestação de serviços administrativos, com supervisor, no valor
de R$ 20.962.962,90,
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica, às peças
35 e 39;
Considerando que a decisão recorrida não conheceu da representação
apresentada pelo recorrente, por não atender ao pressuposto do interesse público;
Considerando que
a recorrente ingressou
com "Recurso
de Agravo",
denominação não adequada para recursos em processos de fiscalização, e que, em face
do princípio da fungibilidade recursal, a peça deve ser examinada com base nos
requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do
art. 48 da Lei 8.443/1992;
Considerando que a recorrente não é parte interessada nos autos, ainda que
seja a representante, nos termos da jurisprudência desta Corte (Acórdão 6.348/2017-2ª
Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022 do
Plenário);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 48 da Lei
8.443/1992, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Orbenk
Administração e Serviços Ltda., em razão de ausência de legitimidade, encaminhando o
teor da presente decisão à recorrente e à Superintendência Regional de Polícia Federal
no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos
autos:
1. Processo TC-021.059/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Orbenk Administração e Serviços Ltda. (79.283.065/0001-
41).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Polícia Federal No Rio de
Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Aline da Silva Noronha (28268/OAB-SC), Andressa de
Mello Garmus (61550/OAB-SC) e outros, representando Orbenk Administracao e Servicos
Ltda.; Andressa de Mello Garmus (61550/OAB-SC), Aline da Silva Noronha (282 6 8 / OA B -
SC) e outros, representando Orbenk Administracao e Servicos Ltda.; Andressa de Mello
Garmus (61550/OAB-SC), Aline da Silva Noronha (28268/OAB-SC) e outros, representando
Orbenk Administração e Serviços Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 190/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.007/2025, sob a responsabilidade do 7º
Centro de Telemática de Área (7º CTA), com valor estimado de R$ 9.634.422,52, cujo
objeto é "o registro de preços para a contratação de solução de tecnologia da
informação e comunicação de empresa especializada na execução de serviços técnicos
para modernização e expansão de infraestrutura de rede de dados, com o fornecimento
de material",
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica, às peças
8 e 9;
Considerando que, em resumo, a representante alegou: i) desclassificação
indevida
por ausência
de
documentação
técnica insuficiente
(para
eletrocalhas,
organizadores de cabos com tampa basculante e haste de aterramento); ii) exigência de
pronta entrega como condição de aceitabilidade; iii) ausência de diligência adequada
para sanar dúvidas técnicas; iv) rigor excessivo com a Ipseg Serviços de Engenharia e
Telecomunicações Ltda. e flexibilização indevida em favor da HC Comunicação; v)
habilitação irregular da "vencedora" do certame; vi) preterição da proposta mais
vantajosa; vii) risco de contratação e execução insatisfatória do objeto;
Considerando que, no que se refere à pretensa desclassificação irregular, a
representante não comprovou atender integralmente às exigências dos itens 48 e 50
(guia de cabos com tampa basculante), pois a própria declaração do fabricante indicava
que seria necessário desenvolver/customizar o produto, o que não estava previsto no
edital, e que admitir tal solução violaria os princípios da isonomia, do julgamento
objetivo e da vinculação ao edital, razão pela qual a desclassificação pode ser
considerada motivada e legítima;
Considerando que, quanto à alegação de que a exigência de pronta entrega
inviabilizaria soluções industrialmente viáveis, o edital não previa possibilidade de
fabricação sob encomenda nem customização posterior, sendo dever do licitante
apresentar produto plenamente em conformidade, havendo critério objetivo definido
previamente e aplicável a todos os concorrentes;
Considerando ter havido três diligências com a Ipseg Serviços de Engenharia
e Telecomunicações Ltda., inclusive com reanálise técnica na fase recursal, oferecendo
oportunidades para o saneamento das falhas, mas que a desclassificação decorreu por
produto ofertado cuja marca não atendia as características editalícias;
Considerando que, sobre o alegado tratamento desigual oportunizado a
diferentes licitantes, não se tratou de situações comparáveis, porquanto a Ipseg Serviços
de Engenharia e Telecomunicações Ltda. pretendia alterar substancialmente o objeto
ofertado (customização inexistente), enquanto a HC Comunicação apresentou erro formal
sanável na certificação Anatel, não se constatando rigor seletivo, mas aplicação
diferenciada conforme a natureza do vício;
Considerando que a habilitação da empresa HC Comunicação se deu após
apresentação de certificado da Anatel correto e vigente, confirmado por consulta oficial,
e que o vício inicial foi qualificado como erro formal sanável, nos termos do art. 41 da
IN-3/2022, do art. 64 da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência do TCU, inexistindo afronta
à legalidade ou à vinculação ao edital;
Considerando que o valor final da HC Comunicação ficou exatamente igual ao
valor ofertado pela Ipseg Serviços de
Engenharia e Telecomunicações Ltda. (R$
6.293.173,20), não havendo prejuízo econômico nem renúncia à proposta mais vantajosa,
conforme alegado;
Considerando que a empresa declarada vencedora apresentou documentação
válida, atendeu às especificações técnicas e teve sua habilitação confirmada com
fundamento técnico e jurídico, sem indícios concretos de inexecução futura; e
Considerando que, quanto ao pedido de ingresso formulado por Ipseg Serviços
de Engenharia e Telecomunicações Ltda. como parte interessada no presente processo, nos
termos da jurisprudência desta Corte, o mero fato de a empresa ser a representante não
lhe autoriza ingresso automático nos autos, não se demonstrando razão legítima para ser
qualificada como tal, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art.
146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995,
com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008;

                            

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