DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 179/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor das sras. Silvana Rodrigues
Ribeiro e Leonor Rodrigues dos Santos Neta, em razão da concessão irregular do
benefício previdenciário 21/165.530.109-5, de titularidade da segurada Bruna Laiane
Cardoso da Silva,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, às peças 78 a 81;
Considerando que, no exame empreendido nos autos, foi identificada a
existência da Ação Penal 0000259- 42.2019.4.01.3305, em trâmite na Vara Federal Cível
e Criminal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (peças 18-20, 24 e 30, p. 4-8), a qual versa sobre os mesmos fatos apurados
nesta tomada de contas especial;
Considerando, então, que, para o cômputo da prescrição neste processo,
aplica-se o disposto no art. 3º da Resolução-TCU 344/2022, segundo o qual, havendo
recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-
se-á pelo prazo previsto na lei penal, incluindo a prescrição intercorrente;
Considerando que, no âmbito da referida ação penal, em 22/05/2019, foi
recebida a denúncia contra as responsáveis Silvana Rodrigues Ribeiro e Leonor Rodrigues
dos Santos Neta, entre outros, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 313-A
do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações), c/c o art. 62, I,
na forma do art. 69 (peças 20, p. 19, e 77, p. 1);
Considerando que a prescrição já havia se consumado antes do recebimento
da denúncia, pois entre o marco inicial (17/10/2013) e o primeiro ato interruptivo
(8/4/2019) transcorreu prazo superior a cinco anos;
Considerando que, nessa linha, o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela
anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta
Corte, observou-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o marco
inicial do prazo prescricional (17/10/2013) e o evento processual consecutivo, em
(8/4/2019), nos termos do parecer instrutivo prévio, à peça 78;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TCU, c/c os
arts. 1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória dos fatos apurados neste feito e, em razão disso, arquivar o
presente processo, comunicando às responsáveis e à Gerência do INSS em Juaze i r o / BA
o teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-014.487/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Leonor Rodrigues dos Santos Neta (941.583.555-91);
Silvana Rodrigues Ribeiro (004.543.655-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Juazeiro/ba - Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 180/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-014.700/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Valberto Pereira do Nascimento (184.799.015-00)
1.2. Órgão: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social -
J u a z e i r o / BA
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Instituto Nacional
do Seguro Social, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 48.
ACÓRDÃO Nº 181/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial
e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao
responsável e aos demais interessados:
1. Processo TC-014.705/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Valberto Pereira do Nascimento (184.799.015-00).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Juazeiro/ba - Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 182/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor dos Srs.
Manuel Severino da Silva e Carlos Vicente de Arruda Silva, em razão de omissão no
dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso 5892/2012,
firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município
de Carpina/PE, que tem por objeto o instrumento descrito como "1) CONJUNTO ALU N O
/ CJA-03 (PARA ALUNOS COM ALTURA ENTRE 1,19M E 1,42M); 2) CONJUNTO ALUNO /
CJA-06 (PARA ALUNOS COM ALTURA ENTRE 1,59M E 1,88M); 3) APARELHO DE AR
CONDICIONADO 18.000 BTUS - MODELOS SPLIT HIGH WALL; 4) APARELHO DE AR
CONDICIONADO 9.000 BTUS - MODELOS SPLIT HIGH WALL; 5) CONJUNTO ALUNO / CJA04
(PARA ALUNOS COM ALTURA ENTRE 1,33M E 1,59M); 6) PROJETOR PROINFO COM LOUSA
DIGITAL (COMPUTADOR INTERATIVO); 7) MESA PESSOA EM CADEIRA DE RODAS / MA-01;
8) APARELHO DE AR CONDICIONADO 12.000 BTUS - MODELOS SPLIT HIGH WALL; 9)
ÔNIBUS RURAL ESCOLAR ORE 1 4X4 (ÔNIBUS RURAL ESCOLAR PEQUENO (4X4); 10)
VENTILADOR DE PAREDE - MODELO 1 - 50-55 CM DE DIâMETRO; 11) APARELHO DE AR
CONDICIONADO 24.000 BTUS - MODELOS SPLIT HIGH WALL; 12) ÔNIBUS ESCOLAR COM
02 (DUAS) áREAS RESERVADAS (BOX) PARA CADEIRA DE RODAS; 13) ÔNIBUS RURAL
ESCOLAR ORE 2 (ÔNIBUS RURAL ESCOLAR MéDIO) 14) ÔNIBUS RURAL ESCOLAR ORE 1
(ÔNIBUS RURAL ESCOLAR PEQUENO) 15) CONJUNTO PROFESSOR / CJP-01",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público (peças 42 a 45); e
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados no relatório da
unidade técnica, à peça 42, os quais teriam o condão de interromper a prescrição,
observou-se que transcorreu o prazo de cinco anos entre os eventos processuais
consecutivos "Data em que as contas deveriam ter sido prestadas", à peça 32, p. 1, e
peça 9, p.1, em 31/8/2018, e "Notificação ao Sr. CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA por
edital", à peça 9, em 6/9/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alíneas "a" e "c", do Regimento Interno do TCU, c/c os
arts. 1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito, arquivar o presente
processo e informar os responsáveis, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
e o Município de Carpina/PE do teor da presente decisão, nos termos dos pareceres
uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-022.391/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Vicente de Arruda Silva (214.902.954-53); Manuel
Severino da Silva (186.268.314-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carpina - PE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 183/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso. I, 143, inciso I, alínea "a",
208 e 214, inciso II, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar
regulares com ressalva as contas do sr. José Bartolomeu de Almeida Melo (091.248.534-
53), dando-lhe quitação, nos termos abaixo:
1. Processo TC-025.671/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cláudia de Fatima dos Santos (683.096.604-30), José
Bartolomeu de Almeida Melo (091.248.534-53) e Vicente Ferreira Neto (327.723.604-
82)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmares/PE
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. arquivar o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação à sra.
Cláudia de Fátima dos Santos e ao sr. Vicente Ferreira Neto, tendo em vista a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com
fulcro nos arts. 6º, inciso II, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, c/c os arts. 169,
inciso VI, e 212 do RITCU; e
1.7.2. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura
Municipal de Palmares/PE e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
ACÓRDÃO Nº 184/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável a seguir
relacionado, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do
subitem 9.6 do Acórdão 5.927/2024-1ª Câmara, Ata 26/2024, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.769/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 017.485/2025-8 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 035.104/2020-1
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Responsável: Anderson José Lima (906.454.569-34).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Quedas do Iguaçu.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Antonio Ribeiro da Rosa Neto (100603/OAB-PR) e
Gicele Copatti Giaretta (36124/OAB-PR), representando Prefeitura Municipal de Quedas
do Iguaçu - PR; Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Lucitany Camera
Stormovski; Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Edson Jucemar Hoffmann
Prado; Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Josmar Cavazotto; Adriane
Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Anderson José Lima.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 185/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"d", do RITCU e 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a
retificar os Acórdãos 6.320/2020-1ª Câmara e 3.029/2025-1ª Câmara, para fins de
correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 197-199,
nos seguintes termos:
a) no subitem 9.1 do Acórdão 6.320/2020-1ª Câmara, onde se lê:
"[...] o recolhimento da dívida aos cofres da Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep), atualizada monetariamente [...]"
leia-se:
"[...] o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente [...]"
b) no subitem 9.1.1 do Acórdão 3.029/2025-1ª Câmara, onde se lê:
"[...] o recolhimento da dívida aos cofres da Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep), atualizada monetariamente [...]"
leia-se:
"[...] o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente [...]"
1. Processo TC-036.372/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 002.447/2023-1
(COBRANÇA EXECUTIVA);
002.448/2023-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 002.445/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Eugênio Paccelli
Trigueiro Pereira (203.996.854-72);
Fundação José Américo (08.667.750/0001-23); Roberto Maia Cavalcanti (007.812.684-35).
1.3. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
1.7. Representação legal: Fábio Vinicius Maia Trigueiro (OAB/PB 16.027)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. manter inalterados os demais itens dos acórdãos ora retificados.
ACÓRDÃO Nº 186/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 11 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1.
Processo
TC-015.273/2024-5
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duque de Caxias - RJ.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Wellington Monteiro Gomes (224.709/OAB-RJ) e Francisco
Alves Rangel Filho (25.999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos Santos Filho.
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