DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-
se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que esta decisão pode ser
acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.745/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Helder Lopes Campos (122.710.395-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Tupim - BA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 238/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de denúncia, sem pedido de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90395/2025, sob
a responsabilidade da Coordenação Geral de Material e Patrimônio - Ministério da Saúde,
com valor estimado de R$ 14.524.798,68, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para execução de serviços contínuos de operação e manutenção preventiva,
preditiva, corretiva e supervisão predial, assim como Serviços Eventuais sob demanda,
incluindo todas as despesas com mão de obra, peças, materiais, equipamentos e
ferramentas necessários, nas instalações Civis e Arquitetônicas; Hidrossanitárias e Pluviais;
Elétricas e Eletrônicas; Dados e Voz; Combate a Incêndio; Sistema de climatização,
refrigeração e outros (peça 3, p. 1);
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de
competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida
em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do
denunciante, bem como encontrar-se acompanhada
de indícios concernentes à
irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que a competência do TCU, nos termos do art. 71 da
Constituição Federal, não abrange, via de regra, a apuração de infrações disciplinares ou
ético-profissionais cometidas por empresas ou profissionais;
Considerando que não houve prejuízo à economicidade do certame;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a)
conhecer da
denúncia, satisfeitos
os
requisitos de
admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este
Tribunal, diante do baixo risco, da baixa materialidade e de não estar configurada a
necessidade de atuação do TCU no caso concreto;
c) comunicar o fato à Coordenação Geral de Material e Patrimônio - Ministério
da Saúde para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base
de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Coordenação-Geral de Controle Interno
do Ministério da Saúde, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada (peça
6), do parecer da unidade instrutora (peça 10) e desta deliberação;
d) informar à Coordenação Geral de Material e Patrimônio - Ministério da
Saúde e ao denunciante deste acórdão, destacando que a referida decisão pode ser
acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e
f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014,
alterada pela Resolução - TCU 323/2020.
1. Processo TC-018.805/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei nº
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei nº
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Coordenação Geral de Material e Patrimonio - Ministério
da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 239/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela Câmara Municipal de Bastos/SP,
com base em Relatório Final de Comissão Especial de Inquérito (CEI), que apurou
supostas irregularidades na gestão de recursos destinados ao combate à pandemia de
Covid-19, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Bastos/SP,
especialmente quanto à execução de convênio e aditivos firmados com a Associação
Beneficente de Bastos.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, §
1º, da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que os fatos já foram objeto de Ação Civil Pública Cautelar
Preparatória (Processo 5000378-41.2022.4.03.6122), com trâmite na 1ª Vara Federal de
Tupã/SP, a qual foi extinta com resolução de mérito em junho de 2023, consolidando as
medidas de indisponibilidade de bens contra Amanda Ramos Berti e Arrabal Serviços
Médicos Ltda., bem como a apreensão de dispositivos eletrônicos e farto material
probatório; restando pendente a distribuição da ação principal de improbidade;
Considerando que a atuação direta deste Tribunal deve observar os critérios
de racionalização administrativa e eficiência, avaliando se a atuação de outros órgãos de
controle é suficiente para o tratamento do fato (art. 106, § 3º, da Resolução TCU
259/2014);
Considerando as diretrizes do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), em 2023,
que visa evitar a duplicidade de esforços em fiscalizações de recursos de fontes mistas e
competência concorrente;
Considerando que o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de
Saúde (DenaSUS) é o órgão técnico especializado com competência para fiscalizar a
aplicação de recursos federais executados no âmbito do SUS;
Considerando a convergência da proposta da unidade instrutora com decisão
recente desta Corte em caso similar (Acórdão 1.037/2025-TCU-1ª Câmara);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação,
satisfeitos os requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar os fatos ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(DenaSUS), para que adote as providências de sua alçada, considerando o disposto no art.
12, inciso II, do Decreto 11.798/2023;
c) encaminhar cópia deste acórdão, bem como da instrução da Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde (peça 23) ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
(TCE/SP) e à Procuradoria da República no Município de Marília/SP (22ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo - Tupã);
d) dar ciência deste acórdão à Câmara Municipal de Bastos/SP, na condição de
representante;
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.070/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bastos - SP.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 240/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar,
formulada pela empresa Bravo Fire Safety Ltda., a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia (Crea-BA), cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para a prestação de serviços de vigilância armada e brigadista;
Considerando
que
a
representação
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
Considerando que a representante alegou a ilegalidade da criação da função
híbrida de "vigilante brigadista', a qual acumularia as funções de vigilância patrimonial e
de prevenção e combate a incêndios;
Considerando que o exercício simultâneo de tais funções pelo mesmo
profissional é expressamente vedado pelo art. 10 da Lei 14.967/2024 (Estatuto da
Segurança Privada), o que torna a exigência editalícia ilegal;
Considerando que, em sede de oitiva, as alegações apresentadas pela unidade
jurisdicionada e pela empresa contratada, baseadas em eficiência, economicidade e em
dispositivos da convenção coletiva de trabalho, não se sobrepõem à vedação legal
expressa, de caráter cogente e de hierarquia normativa superior;
Considerando que, no âmbito da construção participativa de deliberações, o
Crea-BA reconheceu a ilegalidade superveniente e se comprometeu a adotar as medidas
corretivas, propondo a exclusão do posto de "vigilante brigadista" do Contrato 28/2025
por meio de termo aditivo;
Considerando
que,
diante
do
compromisso
formal
assumido
pelo
jurisdicionado em sanear voluntariamente a irregularidade, torna-se dispensável a
expedição de determinação corretiva, em consonância com a diretriz de racionalização
administrativa e o disposto no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020;
Considerando o indeferimento do pedido de medida cautelar, uma vez que o
contrato já se encontrava assinado e em execução, configurando-se o perigo da demora
reverso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos II e V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170,
§ 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer
a representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida
cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução
(peça 65) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-015.540/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da
Bahia
(15.233.026/0001-57);
Guardião
Serviços
Especiais
de
Vigilância
Ltda
(01.797.404/0001-10).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado da Bahia (Crea-BA).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: André Brandao Fialho Ribeiro (22894/OAB-BA),
Larissa Gomes Silva da Paz (61623/OAB-BA), Joao Vinnicius Malaquias Coelho Souza
(49179/OAB-BA), Rodrigo do Valle Oliveira (35038/OAB-BA), Evelin Ferreira dos Santos
Nascimento (58052/OAB-BA) e Ricardo Gesteira Ramos de Almeida (20328/OAB- BA ) ,
representando Guardião Serviços Especiais de Vigilância Ltda; Ailton da Silva Viana,
representando Bravo Fire Safety Ltda; Antônio Carlos Costa de Alencar Marinho
(16568/OAB-BA), Eduardo Silva Lemos (24133/OAB-BA) e outros, representando Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 241/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela
empresa Leonardo Lopes Vieira da Costa - ME, a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas
no Processo
de Seleção
com
Disputa (PSD)
69/2025, conduzido
pelo
Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso (Sesi/MT), cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coffee break e
coquetel, mediante sistema de registro de preços;
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade;
Considerando a ausência do pressuposto da plausibilidade jurídica, requisito
indispensável para a concessão de medida cautelar, uma vez que a análise técnica afastou
a ocorrência das irregularidades alegadas;
Considerando que,
no mérito,
a desclassificação
da representante
não
configurou usurpação de competência por parte do Sesi/MT, mas sim o exercício regular
de uma prerrogativa prevista no Termo de Referência (item 3.1.2), que autorizava a
realização de visita técnica para verificação da qualificação da licitante;
Considerando que a avaliação realizada
durante a visita técnica está
fundamentada
em critérios
objetivos estabelecidos
pela
Resolução -
RDC/ANVISA
216/2004, cuja observância era exigida pelo edital (item 3.1.5 do TR), e que o laudo
resultante apenas documentou as não
conformidades encontradas, justificando a
inabilitação da empresa por não atender às exigências de boas práticas sanitárias;
Considerando, portanto, a improcedência das alegações, uma vez que a
atuação do Sesi/MT esteve em conformidade com as regras do certame e com a
legislação aplicável, não havendo restrição indevida à competitividade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no
art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar
formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 12)
à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-023.102/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Departamento Regional do Sesi No Estado de
Mato Grosso.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Leonardo Lopes Vieira da Costa, representando
41.601.537 Leonardo Lopes Vieira da Costa.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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