DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 307/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), acerca da imposição
de sigilo sobre gastos com cartões corporativos.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
relativos à competência do Tribunal, à sujeição do responsável à sua jurisdição e à
legitimidade do representante, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno
do TCU (RITCU);
considerando que a peça não está, contudo, acompanhada de indícios
suficientes concernentes à irregularidade ou ilegalidade apontada, limitando-se a
reproduzir informações genéricas de matéria jornalística, sem apresentar elementos que
permitam a verificação autônoma dos fatos, conforme exigido pelo art. 235 do RITCU;
considerando que, apesar do não preenchimento integral dos requisitos de
admissibilidade, a matéria em questão - sigilo dos gastos com Cartão de Pagamentos do
Governo Federal (CPGF) da Presidência e Vice-Presidência - insere-se no escopo da
fiscalização contínua já instaurada pelo Tribunal sob o processo TC 023.393/2025-4
(fiscalização dos gastos sigilosos do CPGF referente ao atual governo);
considerando que o apensamento definitivo do presente feito ao processo já
em curso (TC 023.393/2025-4) constitui medida que otimiza a análise técnica, evita
duplicidade de esforços e assegura que a matéria seja devidamente apreciada, em
consonância com o princípio da racionalidade administrativa e o art. 36 da Resolução-
TCU 259/2014,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º, da Resolução
- TCU 259/2014, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação, por não
atender os requisitos de admissibilidade;
b) determinar o apensamento deste processo ao TC 023.393/2025-4, nos
termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, e
c) comunicar o representante acerca da deliberação adotada.
1. Processo TC-015.337/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da
Casa Civil da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 308/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela empresa Martins Oliveira Comercial
Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 90014/2025, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Tocantins (IFTO).
Considerando que o certame, regido pela Lei 14.133/2021 e com valor
estimado de R$ 9.661.000,00, tinha por objeto a aquisição de acervo bibliográfico e
plataforma digital de apoio pedagógico para atender às unidades do IFTO e do Instituto
Federal do Espírito Santo (IFES), este na condição de órgão participante.
Considerando que, conforme historiado na instrução da unidade técnica, a
representante alegou, em síntese, vícios relacionados ao não parcelamento do objeto, à
subjetividade na avaliação de amostras, à ausência de estimativa de quantitativos e a
exigências desproporcionais de qualificação técnica.
Considerando que o IFTO, em resposta à oitiva prévia determinada, optou
pela anulação do Pregão Eletrônico 90014/2025, conforme comprovam os documentos às
peças 26 e 27.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações), ao examinar o mérito, propõe conhecer da representação
e
considerá-la parcialmente procedente, sugerindo, ainda, o indeferimento da cautelar por
perda de objeto e a expedição de ciência à entidade sobre as falhas identificadas, a fim
de orientar futuros certames, encaminhamento a qual aquiesço.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXVI e 237, VII e parágrafo único, na forma do
art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:
(i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
(ii) no mérito, considerar a presente representação e as denúncias apensas
parcialmente procedentes;
(iii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante e pelos denunciantes dos processos apensos, por perda de objeto;
(iv) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90014/2025, para
que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
a) exigência de amostras sem critérios objetivos e detalhados de avaliação,
em afronta aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, consoante
art. 5º da Lei 14.133/2021 e entendimento constante do Acórdão 529/2018-TCU-
Plenário;
b) ausência de estimativa de quantitativos, tanto do órgão gerenciador
quanto do participante, o que pode afetar a comprovação da habilitação técnica e
inviabilizar a participação e adesão à ata, em virtude dos arts. 6º, XXIII, "a"; 18, § 1º,
IV; 40, III; e 86, da Lei 14.133/2021 e arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da mesma
lei;
c) previsão de participação de outros órgãos/entidades e de adesão de não
participantes à ata de registro de preços, o que, em razão da ausência de estimativa real
de quantitativos, contraria os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021 e os
arts. 31 e 32 do Decreto 11.462/2023; e
d) impossibilidade de se aplicar a regra dos itens 9.30.1.1. e 90.30.2. do
Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90014/2025, devido à ausência de parâmetro
quantitativo para avaliação dos atestados de capacidade técnica, em desacordo com o
art. 67, II e § 2º, da Lei 14.133/2021;
(v) informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins, ao representante e aos denunciantes o teor da presente deliberação;
(vi) levantar o sigilo que recai sobre as peças das denúncias apensas ao
presente processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal dos
denunciantes, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU
259/2014; e
(vii) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-017.849/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 017.793/2025-4 (DENÚNCIA); 017.719/2025-9 (DENÚNCIA)
1.2. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins (10.742.006/0001-98).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Daniela da Luz Alves, representando Martins Oliveira
Comercial Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 309/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em
licitações da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), especificamente no
Pregão Eletrônico SRP 95133/2025, conduzido pelo Hospital Universitário Gaffrée e
Guinle (Hugg), cujo objeto é o fornecimento de bioquímica (insumos laboratoriais com
comodato de equipamentos), vencido parcialmente pela empresa Katal Biotecnológica
Indústria e Comércio Ltda.
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada
em Contratações
(AudContratações) concluiu
pelo conhecimento da
representação e, no mérito, pela sua procedência parcial, tendo em vista a confirmação
de falha na condução do certame pela unidade jurisdicionada (peça 49);
considerando que a irregularidade identificada refere-se à aceitação de
proposta da licitante Katal Biotecnológica Indústria e Comércio Ltda. sem a devida análise
criteriosa e tempestiva quanto à sua exequibilidade, e sem a realização de diligência
prévia para demonstrar a viabilidade dos preços ofertados, em afronta ao art. 56, inciso
V e §§ 2º e 4º, da Lei 13.303/2016;
considerando que, em relação aos demais pontos, como suposto dumping,
insolvência financeira e questões técnicas dos equipamentos, afastou-se a plausibilidade
das alegações ou considerou as justificativas da Ebserh aceitáveis;
considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão de medida
cautelar;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante;
c) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade identificada no
Pregão Eletrônico SRP 95133/2025
do Hospital
Universitário Gaffrée e Guinle (Hugg), para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
c.1) falta de análise criteriosa quanto à exequibilidade da proposta da licitante
Katal
Biotecnológica
Indústria
e
Comércio
Ltda.,
sem
que
fosse
efetivada
tempestivamente diligência solicitando, durante a fase de verificação da efetividade da
proposta, informações para avaliar se os preços apresentados pela referida empresa
eram de fato exequíveis, em desacordo com o estabelecido no art. 56, inciso V e §§ 2º
e 4º, da Lei 13.303/2016;
d) informar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e ao
representante o teor deste acórdão;
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-018.849/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA),
Joao Aureliano Dias Filho (38856/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares; Gustavo Felizardo Silva (408635/OAB-SP), representando Labinbraz
Comercial Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 310/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela empresa Geradora Eco Energia S.A. contra o Acórdão 8.287/2025-TCU-1ª Câmara,
que considerou improcedente representação sobre o Chamamento Público 1/2024 do
Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal (CGPAL).
Considerando que a via recursal do pedido de reexame, nos termos do art.
48 da Lei 8.443/1992 e do art. 282 do Regimento Interno/TCU, exige que o recorrente
possua legitimidade e interesse recursal, figurando como parte ou interessado habilitado
nos autos;
considerando que o Acórdão 8.287/2025-TCU-1ª Câmara, ora recorrido,
indeferiu expressamente o pedido de ingresso da empresa Geradora Eco Energia S.A.
como parte interessada, por não ter demonstrado razão legítima para intervir no
processo;
considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal (v.g. Acórdãos
6.348/2017-2ª
Câmara
e
1.769/2022-Plenário)
estabelece
que
a
condição
de
representante não confere, por si só, a prerrogativa de parte, dependendo a habilitação
da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir, bem como da
possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio;
considerando que a simples intenção de participar de certame licitatório ou
o mero papel de "fiscal da lei" exercido pelo representante não são suficientes para
caracterizar o interesse jurídico necessário para a interposição de recurso;
considerando que, uma vez constatada a ausência de legitimidade da
recorrente, resta prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade, tais
como tempestividade e preclusão consumativa;
considerando,
por
fim,
os pareceres
uniformes
da
unidade
técnica
especializada constantes dos autos,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992, e artigos 146 e 282 do Regimento Interno,
em não conhecer deste pedido de reexame, ante a ausência de legitimidade, e em dar
ciência desta deliberação à recorrente.
1. Processo TC-021.515/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Geradora Eco Energia S.a (57.931.282/0001-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear
(AudElétrica).
1.7.
Representação
legal:
Guilherme
Guedes
de
Miranda
Bonfim,
representando Geradora Eco Energia S.a.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 311/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 4/2021, celebrado entre Universidade
Federal de Campina Grande e Alerta Serviços Eireli (CNPJ: 04.427.309/0001-13) em
1/7/2021, oriundo do Pregão 1/2021, no valor de R$ 5.993.408,64, atualizado em seu
quinto termo aditivo.
Considerando que a admissibilidade de representações perante este Tribunal
exige, nos termos do art. 235 do Regimento Interno/TCU e do art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, a presença de interesse público e a competência desta Corte
para atuar sobre a matéria;
considerando que o cerne da petição consiste na insatisfação da contratada
com o rito procedimental e a dosimetria da sanção administrativa aplicada pela UFCG,
buscando-se a intervenção deste Tribunal para anular penalidade de natureza
pecuniária;
considerando que a jurisprudência pacífica e reiterada do TCU (Acórdãos
3.273/2013-Plenário, 577/2019-2ª Câmara e 2.552/2020-Plenário) estabelece que não
cabe a esta Corte de Contas atuar como instância revisora de penalidades contratuais
aplicadas por seus jurisdicionados a terceiros, nem tutelar interesses estritamente
privados ou direitos subjetivos;
considerando que a solução de controvérsias sobre a proporcionalidade de
multas ou o cumprimento de formalidades em processos sancionadores internos, quando
não há reflexo direto e comprovado em prejuízo ao erário ou ao patrimônio público de
forma ampla, deve ser buscada junto ao Poder Judiciário;
considerando que a instrução da
unidade técnica demonstrou que a
representante teve oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa no
âmbito da universidade, inclusive com manifestação da Procuradoria Federal junto à
UFCG pela legalidade da sanção;
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