DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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187
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026
Art. 72, § 3º, da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (LDO 2026).
Em R$ 1,00
.
.Até o mês
.Pessoal e
Encargos Sociais
.RPV
.Custeio -
Outras
Despesas
Correntes e
de Capital
.Total Geral
. .ATÉ JANEIRO
.2.181.139.127
.46.206.662
.430.181.669
.2.657.527.458
. .ATÉ FEVEREIRO
.4.362.278.253
.92.413.323
.860.363.339
.5.315.054.916
. .ATÉ MARÇO
.6.543.417.380
.138.619.985
.1.290.545.008
.7.972.582.373
. .ATÉ ABRIL
.8.724.556.507
.184.826.647
.1.720.726.678
.10.630.109.831
. .ATÉ MAIO
.10.905.695.633
.231.033.309
.2.150.908.347
.13.287.637.289
. .ATÉ JUNHO
.13.086.834.760
.277.239.970
.2.581.090.017
.15.945.164.747
. .ATÉ JULHO
.15.267.973.887
.323.446.632
.3.011.271.686
.18.602.692.205
. .ATÉ AGOSTO
.17.449.113.013
.369.653.294
.3.441.453.355
.21.260.219.662
. .ATÉ SETEMBRO
.19.630.252.140
.415.859.955
.3.871.635.025
.23.917.747.120
. .ATÉ OUTUBRO
.21.811.391.267
.462.066.617
.4.301.816.694
.26.575.274.578
. .ATÉ NOVEMBRO
.23.992.530.393
.508.273.279
.4.731.998.364
.29.232.802.036
. .ATÉ DEZEMBRO
.26.173.669.520
.554.479.941
.5.162.180.033
.31.890.329.494
(1) Este cronograma será alterado nos casos de aprovação de crédito adicional, limitação de
empenho/movimentação financeira e novas descentralizações de dotações para precatórios
(Administração Direta, Indireta e Requisições de Pequeno Valor).
(2) Excluídas Fontes Próprias.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
RESOLUÇÃO CFN Nº 849, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021,
alterada pela Resolução CFN nº 778, de 5 de junho de
2024, para incluir a especialidade de Nutrição em
Acupuntura e dispor sobre os critérios específicos para
o seu reconhecimento e registro.
O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30
de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de
14 de setembro de 2023, conforme deliberado na 556ª Reunião Plenária Ordinária realizada no
dia 31 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pela Resolução CFN
nº 778, de 5 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 3º (...)
XXXV - Nutrição em Acupuntura.
II - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A comprovação da aptidão do nutricionista nas especialidades em Nutrição
reconhecidas pelo CFN dar-se-á mediante a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - título de especialista, emitido pela Asbran ou por outras entidades, mediante
validação e chancela prévia do respectivo edital de título pelo CFN e pela Asbran;
II - certificado de residência na área das especialidades descritas no art. 3º desta Resolução;
III - exclusivamente para a especialidade de Nutrição em Acupuntura, certificado de curso de
formação profissional ou de pós-graduação em acupuntura, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput, o curso de acupuntura deverá
possuir carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, sendo, no mínimo, 30% (trinta por
cento) da carga horária composta por aulas práticas presenciais, e deverá ser ministrado por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou por entidade formadora
com comprovada idoneidade técnico-científica, conforme critérios estabelecidos pelo CFN.
Art. 2º O reconhecimento e o registro da especialidade de Nutrição em Acupuntura
observarão, além do disposto nesta Resolução, o que estabelece a Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 3º Ficam mantidos os demais dispositivos da Resolução CFN nº 689, de 4 de
maio de 2021, alterada pela Resolução CFN nº 778, de 5 de junho de 2024, que não tenham
conflito com o disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANUELA DOLINSKY
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 214, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª Região -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da legislação em vigor, e:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa os limites para o valor
das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CREF4/SP nº 210/2025, de 29 de setembro de 2025,
que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física e Pessoa Jurídica para o exercício de 2026;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de adequação
do
calendário
de
arrecadação para melhor atender aos profissionais registrados;
CONSIDERANDO
o deliberado
pelo
Plenário
na 304ª
Reunião
Ordinária, realizada em 23 de janeiro de 2026; resolve:
Art. 1º - Alterar a alínea "a" do § 1º do Art. 1º da Resolução
CREF4/SP nº 210/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
a) até 27/02/2026: 50% (cinquenta por cento);"
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais datas, percentuais e
disposições
constantes na
Resolução CREF4/SP
nº
210/2025, inclusive
os
descontos previstos para pagamentos até 31/03/2026 e 30/06/2026.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RIALDO TAVARES
DECISÃO COREN-PI Nº 38, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Interdição
Ética das atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no
Estabelecimento de Saúde Hospital Municipal Mãe
Maria, localizado no município de Jurema-PI.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas
competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e
pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela
Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de
25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro de
2023; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e
procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; e CONSIDERANDO a deliberação da
611ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, o Relatório 1/2026 (1431676) da Comissão
Sindicante, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº
00244.0875/2024.COREN-PI, decide:
Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de Enfermagem do Hospital
Municipal Mãe Maria, localizado no município de Jurema-PI, até que sejam atendidos os
preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a
segurança e a saúde da população assistida.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem
aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição.
Art. 2º Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio,
deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente
Decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DO
HOSPITAL MUNICIPAL MÃE MARIA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUREMA-PI Art. 1º Para
fins de Reabilitação das atividades de Enfermagem desenvolvidas no Hospital Municipal
Mãe Maria, localizado no município de Jurema-PI, suspensas por força da DECISÃO COREN-
PI n° 38 de 02 de fevereiro de 2026, deverá a instituição providenciar a regularização das
seguintes
situações,
solicitando
a
reabilitação
(de
acordo
com
as
ilegalidades/irregularidades encontradas). 1- Inexistência de enfermeiro em setor ou
período em que são desenvolvidas atividades de Enfermagem; (Lei nº 7.498/1986; Decreto
nº 94.406/1987; Resolução COFEN nº 564/2017; Resolução COFEN nº 565/2017) 2-
Técnicos e/ou auxiliares de enfermagem desempenhando suas atividade sem supervisão,
orientação e direção de enfermeiro; 3- Inexistência ou inadequação de documento(s)
relacionado(s) ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de Enfermagem; 4-
Certidão de Responsabilidade Técnica - CRT; 5 - Registros relativos a assistência de
Enfermagem; (Lei nº 7.498/1986; Resolução COFEN nº 358/2009; Resolução COFEN nº
564/2017) 6- Exercício Irregular da Enfermagem; e Em consulta realizada ao Sistema
Sigen/Coren-PI, verificou-se que profissionais de enfermagem em exercício na unidade
encontram-se com a carteira profissional vencida. 7- Condições estruturais do serviço de
Enfermagem. (Normas sanitárias vigentes; Resolução COFEN nº 564/2017). Art. 2º - A
solicitação de desinterdição com as evidências de adequação das ilegalidades deverá ser
encaminhada ao Presidente do Coren-PI. Parágrafo Único: O Presidente do Regional
providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do
atendimento ou não da condição supramencionada.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 37, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Interdição
Ética das atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no
Estabelecimento de Saúde Unidade Mista de Saúde
de São José do Peixe-PI, localizada no município de
São José do Peixe-PI.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas
competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e
pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela
Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172,
de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro
de 2023; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e
procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; e CONSIDERANDO a deliberação
da 611ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, o Relatório 1/2026 (1438089) da
Comissão Sindicante, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº
00244.0893/2024.COREN-PI, decide:
Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de Enfermagem da Unidade
Mista de Saúde de São José do Peixe-PI, localizada no município de São José do Peixe-
PI, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de
saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde da população assistida.
Parágrafo único-
Fica assegurada
a continuidade
da assistência
de
enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da
Interdição.
Art. 2º Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio,
deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente
Decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DA
UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO PEIXE, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO PEIXE-PI Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de Enfermagem
desenvolvidas na Unidade Mista de Saúde de São José do Peixe-PI, localizada no
município de São José do Peixe-PI, suspensas por força da DECISÃO COREN-PI n° 37 de
02 de fevereiro de 2026, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes
situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades
encontradas).
1-
Inexistência de
Enfermeiro
em
setor
ou
período em
que
são
desenvolvidas atividades de Enfermagem (Lei no 7.498/198 6 Decreto no 94.406/1987);
2- Inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica do serviço de Enfermagem (Lei
no 6.839/1980 Lei no 7.498/1986, Decreto no 94.406/1987, Resolução Cofen no
727/2023, Resolução Cofen no 782/2025); 3- Inexistência de documentos gerenciais,
como manual de normas e rotinas, regimento interno do serviço de Enfermagem,
procedimentos
operacionais padrão
(Lei no
7.498/1986
Decreto no
94.406/1987
Resolução Cofen no 564/2017 ou a que sobrevir. Resolução Cofen no 509/2016 ou a que
sobrevir Resolução Cofen no 429/2012 ou a que sobrevir); 4- Inexistência ou inadequação
de registros relativos à assistência de enfermagem (Lei nº 7.498/1986 Decreto no
94.406/1987, Resolução Cofen no 564/2017 ou a que sobrevir. Resolução Cofen no
514/2016 ou a que sobrevir. Resolução Cofen no 429/2012 ou a que sobrevir); 5 -
Exercício irregular da Enfermagem (Lei no 7.498/1986 Decreto no 94.406/1987 Resolução
Cofen no 564/2017 ou a que sobrevir); 6- Subdimensionamento do pessoal de
Enfermagem, com inexistência de cálculo de dimensionamento (Lei nº 7.498/1986,
Decreto no 94.406/1987, Parecer Normativo Cofen 001/2024); 7- Enfermeiro que não
registra formalmente a consulta/processo de Enfermagem contemplando as etapas
preconizadas (Art. 11, alínea "i" da Lei n° 7.498/1986 Art. 8o, alínea "e" do Decreto no
94.406/1987; Resolução Cofen no 564/2017; Resolução Cofen n° 736/2024; Resolução
Cofen no 429/2012 ou a que sobrevir); Art. 2º - A solicitação de desinterdição com as
evidências de adequação das ilegalidades deverá ser encaminhadas ao Presidente do
Coren-PI. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão
Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não da condição
supramencionada.
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