DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por intermédio do acórdão 61/2024-1ª Câmara, este
Tribunal, dentre outras deliberações, rejeitou as razões de justificativa do Sr. Josibias Darcy
de Castro Cavalcanti, julgou irregulares suas contas e aplicou-lhe, no item 9.7, a multa
prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida
monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento;
Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seged) propôs
(peça 140) a revisão de ofício do supramencionado acórdão 61/2024-1ª Câmara, com
fundamento no artigo 3º, § 2º, da resolução 178/2005, com redação dada pela resolução
235/2010, ambas deste Tribunal, para tornar insubsistente a multa aplicada ao Sr. Josibias
Darcy de Castro Cavalcanti por meio do item 9.7 do referido acórdão, devido ao
falecimento do responsável antes do trânsito em julgado da referida deliberação;
Considerado que o Ministério Público de Contas concordou com a proposta da
Seged (peça 142);
Considerando que a penalidade tem caráter personalíssimo, por força do art.
5º, XLV, da Constituição Federal, e que este Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão
em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em
julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da resolução 178/2005 desta
Corte.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por
unanimidade, em rever de ofício o acórdão 61/2024-1ª Câmara, com fundamento no § 2º
do artigo 3º da resolução 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa
aplicada ao Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti por meio do item 9.7 do referido
acórdão, em razão da comprovação, nos autos, do seu falecimento antes do trânsito em
julgado da deliberação.
1. Processo TC-033.265/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Josibias Darcy de Castro Cavalcanti (007.107.924-68); Otacílio
Alves Cordeiro (003.871.934-72).
1.2. Entidade: Município de Catende/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Tadeu Sávio Souza de Lira (OAB/PE 13.616),
representando Otacílio Alves Cordeiro; Erivaldo Silva de Melo (OAB/PE 17.224) e Mariana
Thereza Coelho de Azevedo Silva (OAB/PE 41.679), representando Josibias Darcy de Castro
Cavalcanti.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 377/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de monitoramento do cumprimento
do item 9.6 do acórdão
1650/2023-1ª Câmara, que determinou ao Conselho Regional de Educação Física da 3ª
Região a instauração de TCE ou, em caso de não atingimento do valor mínimo para sua
instauração, a adoção de outras medidas para o ressarcimento dos débitos apurados
relativos às contratações do Sr. Valdemor Spricigo, da empresa Pilares Construção e
Engenharia e da empresa Gavazzoni & Spricigo Studio Design Ltda. - ME.
Considerando o não atingimento do valor mínimo necessário para a abertura
de TCE, bem como o insucesso das medidas administrativas de cobrança.
Considerando que o Conselho ingressou na justiça com ação, ainda em curso,
para cobrança do dano.
Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva no sentido de
considerar a determinação em cumprimento pelo Conselho Regional de Educação Física da
3ª Região.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 243, c/c o art. 143, III, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em
considerar em cumprimento a determinação do item 9.6 do acórdão 1650/2023-1ª
Câmara, encerrar e arquivar o processo, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU.
1. Processo TC-008.563/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região (SC).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 378/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação do Ministério Público
Federal (MPF) sobre possíveis irregularidades na celebração do Termo de Cooperação
Técnica Financeira Tripartite PR-C-092/2022 formalizado entre a Universidade Federal do
Pará (UFPA), a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (Fadesp) e a empresa
Norte Energia S.A., para coordenação e execução do Programa de Conservação da
Ictiofauna do Projeto Básico Ambiental da Usina Hidrelétrica Belo Monte;
Considerando a alegação do representante, de que o termo de cooperação em
comento possuiria cláusula de confidencialidade incompatível com os princípios da
publicidade, transparência e isenção que devem reger os estudos ambientais de
licenciamento e que haveria "conflitos de interesse, considerando a relação entre a
empresa financiadora dos estudos e a natureza do dano socioambiental que estes estudos
visam monitorar, bem como a participação de servidores públicos federais no referido
convênio";
Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em
Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos que, após diligência à Universidade Federal
do Pará, concluiu que "a Universidade conseguiu demonstrar que, além de prática usual
em ajustes que envolvem empresas privadas e instituições públicas, a cláusula de
confidencialidade está de acordo com as diretrizes da Lei de Acesso à Informação e do
Princípio Constitucional da Publicidade" e que "a participação dos professores nos
mencionados projetos
de pesquisa não demonstra
a ocorrência de
conflitos de
interesse";
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, e 237, parágrafo único, na forma do art.
143, V, "a", todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da presente
representação, para considerá-la improcedente e encerrar e arquivar o processo, dando-se
ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 75 e 76), ao
representante.
1. Processo TC-013.832/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Universidade Federal do Pará (34.621.748/0001-23).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 379/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação reportando indícios de
irregularidades no pregão eletrônico 90016/2025, promovido pela Fundação Universidade
de Brasília.
Considerando o baixo risco, a baixa relevância e a baixa materialidade da
representação, que, consoante a unidade instrutiva (peça 15), não atende aos requisitos previstos
no art. 106 da Resolução 259/2024, alterada pela Resolução 323/2020, ambas desta Corte.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo
com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, encerrar e
arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade
técnica (peça 15), ao representante e à Fundação Universidade de Brasília.
1. Processo TC-022.316/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 380/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados os presentes autos de representação, a respeito de
supostas irregularidades no pregão eletrônico 90071/2025, promovido pela Universidade
Federal de Goiás (UFG), com valor estimado de R$ 1.596.693,33, tendo por objeto a
manutenção preventiva e corretiva por demanda, nas instalações de Grupo Moto-Gerador
dos Campus da Universidade;
Considerando
a alegação
da representante,
de
que teria
participado
regularmente do certame apresentando a melhor proposta econômica, mas que sua
proposta teria sido desclassificada por inexequibilidade, sem que houvesse a realização de
diligência ou outra oportunidade prévia para demonstração da exequibilidade do preço
ofertado, e que o pregoeiro teria desclassificado as propostas de outras empresas com a
mesma fundamentação, o que violaria o disposto no art. 59 da Lei 14.133/2021;
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, estando adequadamente
instruída e demonstrando a existência de
indícios mínimos que justificam seu
conhecimento formal;
Considerando que, conforme documentação constante do processo, a licitante
representante foi regularmente convocada para apresentar proposta ajustada ao último
lance e comprovar a exequibilidade, tendo recebido prazo e possibilidade de prorrogação,
além de ter enviado planilhas, documentos e justificativas, as quais foram objeto de análise
pela unidade jurisdicionada;
Considerando que a área técnica da UFG concluiu, de forma circunstanciada,
pela inexequibilidade da proposta apresentada pela representante, com base na expressiva
discrepância entre o valor ofertado e o orçamento estimado (~50%), na ausência de itens
obrigatórios (como monitoramento remoto), em custos subestimados e em riscos materiais
à execução contratual, elementos aceitos pela jurisprudência do TCU para desclassificação
por inexequibilidade;
Considerando que todas as empresas desclassificadas por inexequibilidade
tiveram, segundo o processo, oportunidade de apresentar planilhas e justificativas, que
foram avaliadas mediante pareceres técnicos estruturados, o que evidencia regularidade
procedimental e respeito aos princípios da isonomia e do devido processo no âmbito do
pregão;
Considerando que a empresa vencedora da licitação apresentou documentação
idônea, planilha ajustada e comprovações adicionais sobre contratos semelhantes, sem que
fossem identificados indícios de sobrepreço, direcionamento ou vícios no julgamento do
certame;
Considerando a instrução da Unidade de Auditoria Especializada e Contratações
(AudContratações), que concluiu pela improcedência das alegações da representante em
razão da inexistência de ilegalidades ou desvios no procedimento conduzido pela UFG, bem
como pela ausência de risco atual de lesão ao erário apto a mobilizar atuação corretiva do
Tribunal, não se verificando plausibilidade jurídica das alegações;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU,
e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar e encerrar e arquivar
o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica
(peça 22), ao representante.
1. Processo TC-024.250/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Universidade Federal de Goiás.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Thiago Alves
de
Barros (OAB/GO
50.355),
representando Realmak Serviços e Comércio Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 32 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 3 de fevereiro de 2026.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 8, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de
Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho para o
exercício de 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6001778/2026-00, resolve:
Art. 1º Publicar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do
Trabalho referente ao exercício de 2026, conforme o Anexo deste Ato, nos termos do art. 72,§
3º, da Lei n.º 15.321, de 31 de dezembro de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
§ 1º Os créditos adicionais que vierem a ser abertos terão seus valores
incorporados ao Anexo proporcionalmente ao número de meses que faltarem para o
encerramento do exercício financeiro corrente.
§ 2º Havendo necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira ou
de reestabelecimento desses limites, o desembolso mensal será ajustado proporcionalmente à
limitação ou ao reestabelecimento promovido, conforme o disposto no art. 9º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 73 da Lei
n.º 15.321/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Min. VIEIRA DE MELLO FILHO

                            

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