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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 4

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 154-A , segunda-feira, 17 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 8º O ex-dirigente de Agência Reguladora fará jus ao auxílio-moradia durante o período de impedimento de que trata o art. 8º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. A concessão do auxílio-moradia de que trata o caput cessará na hipótese de ex-dirigente, quando servidor público, optar pelo retorno ao desempenho das atividades de seu cargo efetivo ou voltar a residir na localidade de origem. Seção II

Vedações

Art. 9º É vedado o pagamento de auxílio-moradia:

I - para ressarcimento de despesas decorrentes de locação de imóvel de propriedade de parentes até o terceiro grau civil da pessoa servidora ou de seu cônjuge ou companheiro;

II - para ressarcimento de despesas decorrentes de locação de imóvel de propriedade de empresa da qual seja sócia a pessoa servidora ou seu cônjuge ou companheiro;

III - à pessoa servidora que, antes da nomeação ou designação para cargo ou função elegível ao auxílio-moradia, tenha se deslocado para ocupar cargo ou função que não ensejava a percepção do benefício;

IV - aos titulares de cargo de Ministro de Estado, Cargo de Natureza Especial e FCE 17 e CCE 17, ou equivalentes, durante o período de impedimento de que trata o art. 6º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os valores recebidos indevidamente a título de auxílio-moradia serão objeto de restituição ao erário, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a unidade de gestão de pessoas deverá adotar as providências necessárias à apuração e à restituição dos valores indevidamente pagos, assim que constatada a desconformidade do pagamento.

Art. 11. Caberá ao dirigente do órgão ou entidade integrante do Sipec, ao respectivo ordenador de despesas e à pessoa servidora beneficiária observar o disposto nesta Instrução Normativa e nas demais normas que regulamentam o auxílio-moradia, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 12. Compete à unidade de gestão de pessoas adotar as providências necessárias à regularização, suspensão ou cessação do benefício, bem como à instauração dos procedimentos para reposição ao erário e à implementação de rotinas periódicas de auditoria e revisão dos ressarcimentos realizados.

Art. 13. Compete à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Instrução Normativa e decidir os casos omissos. Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 57, de 10 de junho de 2021.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de

JOSÉ LOPEZ FEIJÓO

nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e autoriza a publicação e a divulgação, pelo Ministério, dos trabalhos inscritos e dos materiais enviados, com o devido crédito. Parágrafo único. O descumprimento das normas ou a não confirmação das informações declaradas acarreta a desclassificação da candidatura." (NR) Art. 4º O Anexo III da Portaria SDR/MIDR nº 1.089, de 31 de março de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º O inciso II do Anexo IV da Portaria SDR/MIDR nº 1.089, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - concordo com a cessão à Administração Pública dos direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizo sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes, nos termos do art. 30, parágrafo único, e do art. 93 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;" (NR) Art. 6º O Anexo V da Portaria SDR/MIDR nº 1.089, de 31 de março de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDGAR BATISTA DE AZEVEDO CAETANO

ANEXO I

ANEXO III À PORTARIA SDR/MIDR Nº 1.089, DE 31 DE MARÇO DE 2026

CRITÉRIOS DE MÉRITO Os critérios previstos neste Anexo constituem o conjunto de critérios de mérito que poderão ser utilizados na avaliação das candidaturas ao Prêmio "Melhores Práticas do Desenvolvimento em Jogo". O edital de cada edição do Prêmio definirá os critérios de mérito aplicáveis ao respectivo certame, dentre aqueles previstos neste Anexo, bem como a pontuação total máxima correspondente, observado o limite estabelecido no art. 9º, § 1º, desta Portaria.

Os critérios definidos no edital serão aplicados de forma uniforme a todas as candidaturas da respectiva edição.

  1. Relato da aplicação do jogo

Texto simples e objetivo que descreva as etapas de preparação, aplicação e desdobramentos após a aplicação do jogo. Nota de 0 a 10. 2. Abrangência de alunos ou participantes envolvidos Informações sobre a instituição, o curso, as turmas e as disciplinas envolvidas, ou sobre os contextos dos grupos e respectivos locais de aplicação. Deve incluir breve descrição do perfil dos participantes e o número total de pessoas envolvidas na atividade. Nota de 0 a 10.

  1. Discussões abordadas sobre a PNDR

Evidências de como foram abordados os conceitos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional durante a aplicação do jogo. A abordagem pedagógica deve explicar a correlação entre os conceitos e a prática produzida. Nota de 0 a 10.

  1. Reflexão do professor ou facilitador

Análise do docente ou facilitador sobre o uso do jogo como recurso didático, com destaque para os pontos positivos e as limitações observadas. Nota de 0 a 10.

  1. Depoimento dos alunos

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL

PORTARIA SDR/MIDR Nº 2.621, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria SDR/MIDR nº 1.089, de 31 de março de 2026, que estabelece o regulamento do Prêmio "Melhores Práticas do Desenvolvimento em Jogo"

O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, e tendo em vista o disposto na Portaria MIDR nº 1.642, de 9 de maio de 2023, resolve:

Art. 1º O § 10 do art. 5º da Portaria SDR/MIDR nº 1.089, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ........................................................................................................ ......................................................................................................................... § 10. Ao inscrever-se, o docente ou facilitador aceita integralmente as regras e as condições deste Regulamento, cede à Administração Pública os direitos patrimoniais relativos ao projeto, nos termos do art. 30, parágrafo único, e do art. 93 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e consente com o tratamento de dados pessoais pelo Ministério, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. ................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O caput e os §§ 1º e 3º do art. 9º da Portaria SDR/MIDR nº 1.089, de 31 de março de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As candidaturas aprovadas na fase de elegibilidade submetem-se à avaliação de mérito, com atribuição de notas de zero a dez para cada critério de mérito adotado no edital do Prêmio, dentre aqueles estabelecidos no Anexo III. § 1º A pontuação total máxima da avaliação de mérito será de até cem pontos e corresponderá à soma das pontuações máximas dos critérios de mérito adotados no edital da respectiva edição. ......................................................................................................................... § 3º Na hipótese de empate, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate definidos no edital do Prêmio, dentre os critérios de mérito adotados para a respectiva edição, observada a ordem estabelecida no instrumento convocatório. ................................................................................................................" (NR)

Art. 3º O art. 13 da Portaria SDR/MIDR nº 1.089, de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A inscrição implica concordância integral com este Regulamento, cessão à Administração Pública dos direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorização para sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes, nos termos do art. 30, parágrafo único, e do art. 93 da Lei

Opinião dos participantes sobre a aplicação do jogo, incluindo vivências, aprendizados e reflexões. O depoimento pode ser apresentado por escrito ou por endereço eletrônico de acesso público que contenha vídeo ou áudio, com duração de até quatro minutos. Nota de 0 a 10.

  1. Engajamento nas redes sociais

Evidências sobre publicação e engajamento relacionados à aplicação do jogo, demonstrados por meio de métricas verificáveis, como alcance, número de publicações ou republicações, interações ou outros indicadores definidos no edital. Nota de 0 a 10.

  1. Correlação com o contexto

Correlação do conteúdo do jogo com os desafios de desenvolvimento regional existentes na localidade em que a instituição está inserida. Nota de 0 a 10. 8. Originalidade na aplicação do jogo

Evidências de inovação na forma de aplicação do jogo, mediante novas dinâmicas, expansão do universo do jogo, abordagens criativas ou utilização de tecnologias. Nota de 0 a 10.

  1. Sugestões para o enfrentamento de desafios regionais

Identificação de um desafio regional e apresentação de propostas para o seu enfrentamento. Serão valorizadas soluções criativas e inovadoras. Nota de 0 a 10. 10. Registro visual Imagens, vídeos e outros formatos digitais que evidenciem a realização da prática e a aplicação do jogo. Nota de 0 a 10.

ANEXO II

ANEXO V À PORTARIA SDR/MIDR Nº 1.089, DE 31 DE MARÇO DE 2026

INFORMAÇÕES DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO As inscrições serão realizadas por meio de formulário eletrônico disponibilizado no endereço indicado no edital de cada edição do Prêmio. O formulário solicitará as informações de identificação, enquadramento e descrição necessárias à participação no certame, observados os critérios de elegibilidade e os critérios de mérito definidos no edital da respectiva edição. I - Identificação: nome do professor ou facilitador responsável, e-mail e telefone; nome da instituição na qual a prática foi realizada, endereço, e-mail, telefone e nome do responsável pela instituição; nome do curso no qual a prática foi realizada e identificação das turmas, quando for o caso; ou descrição do contexto do grupo no qual o jogo foi aplicado, para práticas realizadas em espaços não formais de educação. II - Categoria: identificação da categoria na qual o candidato pretende concorrer, conforme o art. 4º desta Portaria e o edital da respectiva edição. III - Descrição do relato: o formulário conterá os campos destinados à apresentação das informações e evidências correspondentes aos critérios de mérito adotados no edital da respectiva edição, dentre aqueles previstos no Anexo III desta Portaria. O edital definirá os campos obrigatórios do formulário, os limites de caracteres, os formatos dos documentos e registros admitidos e, quando necessário, outras especificações relativas à apresentação das informações e evidências correspondentes aos critérios de mérito adotados na respectiva edição.

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA IBAMA Nº 163, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Procedimento Administrativo para Aprovação de Projetos - PAAP nº 01, contendo as diretrizes e critérios para elaboração, submissão, análise e aprovação de projetos ambientais para a conversão direta de multas ambientais, referentes aos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente previstos no art. 140, do Decreto nº 6.514/2008.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Ibama, nomeado pela Portaria nº 724, de 15 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, tendo em vista o disposto no art. 142-A, § 1º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; na Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2 de junho de 2023; e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.029092/2025-91, resolve: Art. 1º Fica instituído o Procedimento Administrativo de Aprovação de Projetos- PAAP nº 01, na forma do Anexo I desta Portaria, contendo as diretrizes e critérios para elaboração, recepção, análise e aprovação de projetos ambientais para a conversão direta de multas ambientais aplicadas pelo Ibama.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se exclusivamente aos projetos ambientais cujos objetivos não estejam abrangidos por procedimento administrativo específico de aprovação já instituído pelo Ibama.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026081700004