DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 154-A, segunda-feira, 17 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 2º Fica designada a Coordenação de Conversão de Multas Ambientais - CConv (art. 143, Portaria Ibama nº 73 de 2025), ou unidade que vier a sucedê-la em suas competências, para coordenar e monitorar a aplicação deste Procedimento.
Art. 3º A análise técnica dos projetos ambientais submetidos a este Procedimento poderá ser subsidiada por manuais técnicos específicos, a serem publicados por este
Instituto.
Parágrafo único. O Ibama poderá solicitar apoio técnico especializado de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos para compor a equipe de análise, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2 de junho de 2023, bem como firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública, ou contratar serviços de terceiros, exclusivamente para subsidiar, de forma acessória, a análise técnica e o acompanhamento de projetos que demandem conhecimento especializado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT
ANEXO I
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS PARA A CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS - PAAP Nº 01
| P R EÂ M B U LO O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama no exercício de sua missão institucional de proteger o meio ambiente, garantir a qualidade ambiental e assegurar a sustentabilidade no uso dos recursos naturais, fundamentado no Decreto 6.514 de 2008; torna público o presente Procedimento Administrativo de Aprovação de Projetos-PAAP, contendo as diretrizes e critérios para a elaboração, recepção, análise e aprovação de projetos para a conversão de multas ambientais, onde o autuado é responsável pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente. Este PAAP tem como objetivo promover os serviços previstos no art. 140, do Decreto nº 6.514 de 2008, ressalvados aqueles que estejam sujeitos a procedimentos administrativos específicos de aprovação, conforme disposto na página Conversão de multas do Ibama em serviços ambientais - Ibama. 1. DISPOSIÇÕES GERAIS |
|---|
| 1.1. OBJETO 1.1.1. Estabelecer diretrizes e critérios para elaboração, recebimento, análise e aprovação de projetos ambientais submetidos para a conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e que tenham, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140 do Decreto nº 6.514/2008 - excetuados aqueles que estejam sujeitos a procedimentos administrativos específicos de aprovação já publicados pelo Ibama. "Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: I - recueraão: |
| pç a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; c) de vegetação nativa; d) de áreas de recarga de aquíferos; e e) de solos degradados ou em processo de desertificação; II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; |
| VI - educação ambiental; VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; VIII - saneamento básico; |
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação." 1.1.2. O administrado deve observar a página de procedimentos de seleção de conversão de multas no sítio eletrônico do Ibama (Conversão de multas do Ibama em serviços ambientais - Ibama) a fim de verificar os procedimentos específicos vigentes. |
| 1.1.3. Adicionalmente a este PAAP, o procedimento de recepção, análise e aprovação de projetos reger-se-á pela Lei nº 9.605 de 1998; pelo Decreto nº 6.514 de 2008; pela Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2 de junho de 2023 e pelo Programa de Conversão de Multas Ambientais -PCMAI vigente quando da submissão do projeto pelo autuado interessado |
| em converter a respectiva multa em serviços. 1.1.4. O projeto ambiental é o meio que permite que o autuado implemente os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente que consistirão na conversão da(s) respectiva(s) multa(s) - conforme previsto no § 4º, art. 72 da Lei 9.905/1998, regulamentado pelo Decreto 6.514/2008. 1.2. REQUISITOS GERAIS PARA SUBMISSÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS AO PAAP nº01 1.2.1. Nos termos do inciso I do art. 142-A do Decreto nº 6.514 de 2008, caberá ao autuado que requerer a conversão direta de sua multa a implementação, por seus meios, de serviço(s) de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, por meio de projeto ambiental a ser submetido pelo autuado no Sistema de Elaboração de Projetos do Ibama (Sispro), no qual estará identificado como "Procedimento de Seleção - PAAP nº01". 1.2.2. O custo total para a implementação do projeto ambiental deverá ser igual ou superior ao valor da(s) multa(s) ambiental(ais) a ser(em) convertida(s). Não serão aceitos projetos cujo valor seja inferior ao(s) valor(es) da(s) multa(s) ambiental(ais) a ser(em) convertida(s). 1.2.3. Os projetos submetidos ao PAAP nº 01 somente serão analisados e avaliados, após manifestação da autoridade responsável pela instrução do processo administrativo sancionador respectivo, a respeito da existência das hipóteses de não cabimento, indeferimento ou de não conhecimento do pedido de conversão, descritas nos artigos 6º, 7º e parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2023, conforme previsto no art. 16, § 4º da referida normativa. 1.2.4. Caberá ao autuado que tiver o seu pedido de conversão de multa deferido pelo Ibama a responsabilidade integral pelos custos demandados para a elaboração e execução |
| do projeto ambiental para a conversão de multa. 1.2.5. Os recursos financeiros necessários à execução do projeto ambiental aprovado para implementar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente são de natureza privada, de propriedade e responsabilidade do autuado, não ensejando transferência de recursos orçamentários da União para a execução do projeto ambiental |
| aprovado. 1.2.6. Independentemente da multa aplicada e do deferimento do requerimento de conversão, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. 1.3. VIGÊNCIA DO PROJETO |
1.3.1. As propostas submetidas a este PAAP deverão ter vigência mínima de 90 dias (noventa) dias e máxima de 10 (dez) anos, a ser definida e justificada pelas características técnicas específicas do projeto ambiental elaborado e submetido pelo autuado e aprovado pelo Ibama. Os projetos ambientais aprovados poderão ter o prazo aditado mediante apresentação de justificativa - a ser avaliada pelo Ibama - nas seguintes hipóteses: a)fatores alheios ao controle do executor, como casos fortuitos ou de força maior (e.g., incêndios, eventos climáticos extremos, entre outros); b)dificuldades técnicas para o atingimento dos resultados esperados e necessidade da adoção de manejos adaptativos na execução; ou c)outras hipóteses que evidenciem ganho na execução do objeto. |
| 1.4. CONCEITOS 1.4.1. Para os fins deste PAAP, entende-se por: |
| 1.4.2. Área de intervenção: área na qual serão executadas as ações para a implementação dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente |
| previstos no projeto ambiental; 1.4.3. Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento; 1.4.4. Educação ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, em conformidade com os ditames da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 |
| ; 145 Gestor do sistema: servidor(a) resonsável or erir o rocesso de receão análise arovaão seleão e execuão de rojetos or meio do Sistema de Elaboraão de |
| ... p p g p pç, , pç, ç ç p p ç Projetos do Ibama (SISPRO); 1.4.6. Valor da multa ambiental consolidada: valor da sanção pecuniária concretamente definida com a observância dos limites previstos na legislação ambiental vigente, que pode ser composto por valores relativos à caracterização da reincidência e à configuração das circunstâncias majorantes e atenuantes, sobre o qual incidem os acréscimos legais; 1.4.7. Valor da multa ambiental a ser convertida: resultado obtido a partir do valor da multa ambiental consolidada após a aplicação dos descontos cabíveis no âmbito da conversão de multas ambientais, conforme regulamento vigente. 1.4.8. Autuado(a): pessoa, física ou jurídica, autuada por infração ambiental que apresentou requerimento e projeto ambiental para converter a respectiva multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. É o responsável pela execução do projeto ambiental; 1.4.9. Área técnica competente: área técnica do Ibama designada para a instauração e condução do respectivo processo administrativo para análise, bem como do acompanhamento da execução do Projeto Ambiental, das Diretorias, Unidades Técnicas (UT) ou Divisões Técnico-Ambiental (Ditec). 1.4.10. Acompanhamento da execução do projeto ambiental: conjunto de ações realizadas pela área técnica competente do Ibama com o objetivo de analisar e avaliar periodicamente o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM), a partir dos Relatórios de Monitoramento do Projeto Ambiental e demais documentos encaminhados pelo administrado, podendo incluir vistorias de campo, avaliação remota ou outros meios disponíveis; 1.4.11. Monitoramento da execução do projeto ambiental: conjunto de ações realizadas pelo autuado com objetivo de acompanhar, analisar e avaliar a adequada implementação do projeto ambiental e o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM), a serem comprovados por meio da apresentação periódica de Relatórios de Monitoramento do Projeto Ambiental, conforme diretrizes definidas pela área técnica competente no Ibama; 1.4.12. Responsável Técnico: profissional, ligado ao autuado ou à entidade executora parceira, que atuará na elaboração e na execução do projeto ambiental; e 1.4.13. Relatório de Monitoramento do Projeto Ambiental: documento técnico elaborado e apresentado pelo autuado periodicamente, inclusive ao final da execução do projeto ambiental, contendo orientações da área técnica competente, conforme o caso. 2. ESCOPO GEOGRÁFICO 2.1. O projeto deverá ser composto por uma ou mais áreas de intervenção, localizadas em qualquer estado brasileiro e em qualquer bioma, incluindo ambientes terrestres, costeiros e aquáticos. Todas as propostas deverão conter a identificação e descrição detalhada de suas áreas de intervenção. |
2.1.1. No caso de áreas de intervenção contidas em áreas públicas ou privadas (UCs, TIs, territórios quilombolas ou de outras comunidades tradicionais, terras públicas de posse coletiva, assentamentos), o projeto deverá se engajar previamente com as comunidades envolvidas e com o respectivo órgão gestor, observar todas as condicionantes por estes estabelecidas para atuação na área. O projeto ambiental deverá ser submetido contendo a manifestação expressa de concordância emitida por representante legal responsável pela respectiva área. 2.1.2. Intervenções em áreas que já possuam projeto ambiental somente serão permitidas em caso de complementariedade ou adicionalidade entre os objetivos dos projetos. 2.2. Áreas Inelegíveis:
I - Imóvel rural privado sem inscrição ativa no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II - Área que esteja recebendo recursos de outro projeto, público ou privado, com objeto idêntico ou sobreposto às ações propostas, salvo em casos de ações complementares que contribuam para a continuidade, manutenção ou ampliação dos serviços ambientais previstos no projeto, desde que previamente aprovadas pelo Ibama;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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