DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Iguatu.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras administrativas próprias para a celebração e o acompanhamento das parcerias no âmbito do Município de Iguatu, sem criar exigências além daquelas necessárias ao cumprimento da legislação federal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar eficiência, transparência, segurança jurídica e controle dos resultados, com simplificação dos procedimentos administrativos;
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nas parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil – OSCs.
Art. 2º As parcerias de que trata este Decreto serão formalizadas mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, conforme as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 3º A aplicação deste Decreto observará, além da Lei Federal nº 13.019/2014, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, economicidade e prevalência do controle de resultados.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste Decreto deverão ser conduzidos de forma simplificada, evitando-se exigências, documentos ou etapas que não sejam necessários ao cumprimento da legislação aplicável ou à adequada execução e fiscalização da parceria.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Prefeito Municipal, ressalvada a delegação de competência na forma da legislação aplicável: I – autorizar a celebração das parcerias;
II – autorizar a realização de chamamento público;
III – homologar o resultado do chamamento público;
análise e manifestação jurídica nos casos exigidos pela legislação ou quando solicitada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A manifestação jurídica limitar-se-á aos aspectos de juridicidade, não substituindo a responsabilidade dos agentes públicos quanto aos aspectos técnicos, administrativos, financeiros ou de conveniência e oportunidade.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 7º A celebração da parceria dependerá da observância dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014 e da existência de plano de trabalho compatível com o objeto e com o interesse público.
§ 1º O processo administrativo será instruído com os documentos e manifestações necessários à demonstração do atendimento dos requisitos legais, vedada a exigência de documentos ou estudos que não sejam pertinentes ao objeto da parceria.
§ 2º Os documentos e manifestações técnicas produzidos pela Administração poderão ser reunidos em uma única manifestação técnica, quando cabível, desde que isso seja suficiente para demonstrar a necessidade, a adequação e a viabilidade da parceria.
Art. 8º A manifestação técnica do órgão ou entidade responsável deverá demonstrar, conforme a natureza da parceria: I – a existência de interesse público;
II – a adequação do objeto à política pública correspondente; III – a compatibilidade do plano de trabalho com os resultados pretendidos;
IV – a viabilidade de execução da parceria;
V – o atendimento dos demais requisitos técnicos exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 9º A celebração de parceria que envolva transferência de recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade orçamentária, quando exigível, e da observância das demais condições previstas na legislação.
CAPÍTULO IV DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 10. A seleção da Organização da Sociedade Civil será realizada mediante chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 11. O chamamento público será realizado mediante edital elaborado pelo órgão ou entidade responsável pela parceria, observados os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014.
IV – celebrar os instrumentos de parceria;
V – decidir sobre suas alterações, prorrogações, rescisões e demais atos de competência da Administração Pública;
VI – decidir sobre a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, nas hipóteses previstas em lei;
VII – decidir sobre a aprovação ou rejeição da prestação de contas, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 5º Compete ao órgão ou entidade municipal responsável pela política pública relacionada ao objeto da parceria: I – elaborar a justificativa da parceria e o respectivo plano de trabalho; II – prestar as informações técnicas necessárias à instrução do procedimento;
Parágrafo único. O edital deverá estabelecer critérios objetivos de seleção e julgamento, compatíveis com o objeto da parceria, sendo vedadas exigências desnecessárias ou desproporcionais.
Art. 12. A seleção das propostas será realizada por Comissão de Seleção designada pelo Prefeito Municipal, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º A Comissão de Seleção será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
III – acompanhar a execução do objeto;
IV – indicar servidor para exercer a função de gestor da parceria; V – analisar tecnicamente a execução e os resultados alcançados; VI – adotar as providências necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades;
VII – propor, quando cabível, a aplicação das medidas administrativas previstas na legislação.
§ 2º É impedida de participar da Comissão de Seleção a pessoa que, nos 5 (cinco) anos anteriores, tenha mantido relação jurídica com qualquer das Organizações da Sociedade Civil participantes do chamamento público.
§ 3º Configurado o impedimento, será designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 6º Compete à Procuradoria-Geral do Município exercer o controle preventivo de juridicidade dos procedimentos, mediante
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