DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033
Parágrafo Quarto - A responsabilidade pelas obrigações assumidas no presente Termo de Doação com Encargos é única e exclusiva do DONATÁRIO , tendo início a partir da assinatura do presente Termo. Parágrafo Quinto - O DONATÁRIO obriga-se a cumprir as obrigações decorrentes deste Termo pelo prazo que perdurar a execução do Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal - Unidade Odontológica Móvel – UOM, que será de, no mínimo, dez anos. Parágrafo Sexto - Findo o prazo de execução do Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal - Unidade Odontológica Móvel - UOM pelo DONATÁRIO e, não havendo revogação do presente Termo de Doação, ao término da vida útil do(s) bem(ns) objeto da doação caberá àquele proceder à destinação ambientalmente adequada dos bens, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, suas alterações posteriores e respectivos regulamentos.
CLÁUSULA QUARTA - DA REVOGAÇÃO
Em caso de constatação, pela DOADORA ou pelos órgãos de controle interno e externo, da não utilização do bem doado para os fins e na forma previstos neste Termo, será promovida a revogação da doação com encargos, estando reservado à DOADORA o direito de reclamar a restituição do(s) bem(ns) doado(s) e realocá-lo(s) em outro serviço previamente indicado e apto, sem direito de indenização ao DONATÁRIO .
Parágrafo Primeiro - Revogada a doação, deverá o DONATÁRIO devolver imediatamente o objeto à UNIÃO , arcando integralmente com os custos decorrentes e sem qualquer ônus financeiro pendente. Parágrafo Segundo - A devolução do bem pelo DONATÁRIO à DOADORA , voluntária ou em decorrência de descumprimento de obrigação, será acompanhada de laudo técnico realizado por empresa autorizada pelo Ministério da Saúde, que ateste o estado de conservação e a funcionalidade do veículo e de seus equipamentos. Parágrafo Terceiro - O DONATÁRIO será responsável por custear a avaliação do bem antes da devolução mencionada no parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto - Em caso de deterioração do bem antes do término da vigência das obrigações estipuladas na Cláusula Terceira deste Termo de Doação, ou em caso de o laudo técnico declarar o bem inservível e a revogação decorra de culpa do DONATÁRIO , este realizará, em parcela única, a restituição do valor integral do bem à DOADORA , conforme nota fiscal de aquisição do bem, aplicada a devida correção monetária. Parágrafo Quinto - A revogação do Termo que resulte dano ao erário ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo Sexto - A DOADORA , sob seu exclusivo juízo de conveniência e oportunidade, desde que devidamente justificado, poderá reservar-se o direito de reclamar a restituição do valor atualizado do OBJETO DA DOAÇÃO , em substituição à devolução do bem, no caso de revogação deste Termo de Doação com Encargos. Parágrafo Sétimo - Para fins de atualização de valores previstos neste Termo, será aplicada a taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao mês do recebimento realizado pelo DONATÁRIO e 1% relativamente ao mês em que a atualização do débito for realizada, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Parágrafo Oitavo - Nos termos do art. 160, § 2°, da Constituição Federal, fica autorizada a dedução dos valores devidos à União, decorrente do presente Termo, dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
Parágrafo Nono - O descumprimento das obrigações previstas neste Termo de Doação enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sendo que a multa será aplicada no intervalo de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento), nos termos do § 3° do mesmo artigo, mediante decisão devidamente motivada.
Atenção à Saúde Bucal - Unidade Odontológica Móvel - UOM, sendo assim dispensado o Laudo Técnico elaborado por Comissão Especial de Avaliação, nos moldes do art. 19 do Decreto nº 12.785, de 19 de dezembro de 2025, por se tratar de veículo novo.
CLÁUSULA SEXTA - DO DESFAZIMENTO DOS BENS
O desfazimento dos bens permanentes objeto deste Termo de Doação somente poderá ser efetuado após comprovado o estado de inservibilidade destes, em conformidade com a Instrução Normativa nº 205/88-SEDAP/PR e Decreto nº 12.785, de 19 de dezembro de 2025, mediante parecer técnico prévio emitido por comissão local instituída para este fim, conforme o referido decreto, no qual também deverá restar atestada a ausência de responsabilidade do DONATÁRIO por tal estado.
Havendo responsabilidade do DONATÁRIO pelo estado de inservibilidade do(s) bem(ns), deverá indenizar o equivalente ao valor integral do bem à DOADORA , conforme nota fiscal de aquisição do bem, aplicada a devida correção monetária, conforme índice definido na Cláusula Quarta, Parágrafo Sétimo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSAÇÃO DOS ENCARGOS
A cessação dos encargos e, consequentemente, a ausência de aplicação das penalidades previstas na Cláusula Quarta deste Termo, pode ser consentida desde que atestado por meio de prévio parecer técnico pela unidade do Ministério da Saúde, responsável pelo Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal - Unidade Odontológica Móvel - UOM, que demonstre:
O atendimento do interesse público com o cumprimento dos encargos, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de fabricação do veículo, o qual se deprecia;
A plausibilidade do pedido do DONATÁRIO , sendo justificável à luz dos princípios administrativos, tais como o princípio da motivação, da economicidade, da eficiência e a supremacia do interesse público; e A ausência de prejuízo ou danos ao erário, bem como a condição de o(s) bem(ns) estar(em) antieconômico(s), irrecuperável(eis) ou ocioso(s), sendo mais adequado destiná-lo(s) afinalidade diversa da originalmente prevista.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS
O presente Termo poderá ser EXTINTO :
Pelo cumprimento das obrigações pelas partes, após 10 (dez) anos de utilização do Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal - Unidade Odontológica Móvel - UOM e produção informada, quando o Objeto da Doação será revertido definitivamente ao patrimônio do DONATÁRIO;
Por denúncia, a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença; e
Pela revogação, pela DOADORA , no caso de não utilização do bem doado para os fins e na forma a que se propõe a presente DOAÇÃO , nos termos da Cláusula Quarta.
Parágrafo Primeiro - A extinção do Termo que resulte dano ao erário ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo Segundo - Excetuada a hipótese do item I, a DOADORA deverá reclamar a restituição do OBJETO DA DOAÇÃO ou, sob seu exclusivo juízo de conveniência e oportunidade, desde que devidamente justificado, reclamar a restituição do seu valor atualizado.
Parágrafo Terceiro - Excetuada a hipótese do item I, o DONATÁRIO compromete-se a entregar à DOADORA , no prazo de 15 (quinze) dias a contar da extinção, toda a documentação relativa aos bens devolvidos.
CLÁUSULA NONA - DO RECEBIMENTO
O DONATÁRIO , por intermédio deste instrumento, atesta plena e irrestritamente o recebimento do bem definido na Cláusula Primeira, bem como todos os equipamentos nele instalados, conforme detalhamento constante do Anexo a este Termo.
CLÁUSULA QUINTA - DA AVALIAÇÃO DOS BENS
Ao OBJETO DA DOAÇÃO é atribuído o valor unitário de R$ 399.380,26 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), conforme valor expresso em nota fiscal emitida pela contratada, destinado ao atendimento do Componente Móvel da
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIZAÇÃO
A DOADORA não se responsabilizará por qualquer vício redibitório, pela evicção do OBJETO DA DOAÇÃO ou qualquer outra forma de responsabilização contratual ou extracontratual.
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