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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/08/2026 · pág. 42

DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033

DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL

Art. 20. A exoneração, demissão, término de contrato ou qualquer outra forma de cessação do vínculo funcional implicará a interrupção das consignações nas folhas de pagamento subsequentes, quando inexistir remuneração sobre a qual possa incidir o desconto.

§ 1º A cessação do vínculo funcional não autoriza o Município a promover o vencimento antecipado da operação de crédito nem o desconto automático do saldo devedor integral sobre as verbas finais devidas ao consignado.

§ 2º A medida preventiva não prejudicará, sempre que tecnicamente possível, o processamento das consignações anteriormente averbadas e comprovadamente regulares.

Art. 24. O descumprimento deste Decreto ou das obrigações assumidas no instrumento de credenciamento poderá sujeitar a consignatária, observados a gravidade da conduta, o contraditório e a ampla defesa, às seguintes medidas:

I – advertência;

II – suspensão temporária de novas averbações;

§ 2º As verbas rescisórias, indenizatórias e demais valores decorrentes da cessação do vínculo não poderão ser utilizados pelo Município para liquidação automática do saldo devedor de empréstimo, financiamento, cartão consignado ou antecipação salarial.

§ 3º Eventual saldo devedor permanecerá submetido à relação contratual estabelecida diretamente entre o consignado e a consignatária, observada a legislação aplicável.

§ 4º É vedado exigir, como condição para averbação da operação perante o Município, autorização que imponha à Administração Municipal a retenção integral das verbas finais do servidor para pagamento do saldo devedor.

§ 5º A cessação do desconto em folha não implica quitação ou extinção da dívida regularmente constituída, competindo à consignatária e ao consignado disciplinar diretamente a forma de pagamento do saldo remanescente.

§ 6º O disposto neste artigo não impede o cumprimento de determinação judicial específica.

III – suspensão do credenciamento;

IV – descredenciamento; e

V – comunicação dos fatos aos órgãos de fiscalização, regulação, proteção ao consumidor, controle ou persecução competentes, quando cabível.

§ 1º A aplicação das medidas previstas neste artigo considerará a natureza e a gravidade da infração, eventual reincidência, os prejuízos causados aos consignados e as providências adotadas pela consignatária para reparar a irregularidade.

§ 2º O descredenciamento da instituição não implicará automaticamente a extinção das obrigações decorrentes de contratos regularmente celebrados, devendo ser adotadas medidas que preservem os direitos dos consignados e a continuidade das operações regulares, quando juridicamente possível.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO VIII DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 21. Os dados pessoais dos servidores utilizados para operacionalização das consignações deverão ser tratados exclusivamente para as finalidades autorizadas, observadas a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e as demais normas aplicáveis. § 1º O credenciamento não autoriza o Município a fornecer às consignatárias banco de dados de servidores para fins de prospecção comercial, publicidade ou oferta indiscriminada de produtos e serviços.

§ 2º O acesso a dados funcionais e financeiros deverá limitar-se às informações estritamente necessárias à operacionalização das consignações regularmente autorizadas.

§ 3º É vedado às consignatárias utilizar dados obtidos em razão do credenciamento para finalidade incompatível com aquela que justificou seu acesso.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar, controlar e fiscalizar a operacionalização das consignações facultativas e o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 23. Verificada consignação processada mediante fraude, simulação, dolo, falsidade, ausência de autorização ou outra irregularidade grave, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá determinar a imediata suspensão do desconto e adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos.

§ 1º Havendo indícios de irregularidade sistêmica ou reiterada, poderá ser determinado, mediante decisão fundamentada, o bloqueio preventivo de novas averbações da consignatária até a conclusão da apuração.

Art. 25. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade ou corresponsabilidade do Município de Mauriti pelas obrigações de natureza pecuniária assumidas pelo consignado perante a consignatária.

§ 1º Compete exclusivamente à consignatária avaliar a capacidade creditícia do consignado, não constituindo a existência de margem consignável garantia de solvência, estabilidade funcional, permanência do vínculo ou adimplemento da obrigação.

§ 2º O disposto no caput não exclui eventual responsabilidade decorrente de ato ou omissão imputável à própria Administração Municipal, na forma da legislação aplicável.

Art. 26. Os contratos e consignações regularmente celebrados e averbados anteriormente à entrada em vigor deste Decreto serão preservados até sua liquidação integral, ainda que ultrapassem os limites estabelecidos para novas operações.

§ 1º O disposto no caput assegura a preservação das condições regularmente pactuadas, sem prejuízo da aplicação imediata das normas deste Decreto relativas à prevenção e repressão de fraude, proteção de dados pessoais e fiscalização administrativa.

§ 2º A margem eventualmente excedente decorrente de contrato anterior não poderá ser utilizada para refinanciamento, renovação ou contratação de nova operação enquanto não houver margem disponível segundo os limites estabelecidos neste Decreto.

§ 3º As novas contratações, refinanciamentos, renegociações que importem nova liberação de recursos e demais operações celebradas após a entrada em vigor deste Decreto deverão observar integralmente os limites nele estabelecidos.

Art. 27. As instituições atualmente habilitadas ou que mantenham consignações na folha de pagamento municipal deverão adequar-se às disposições deste Decreto e às exigências da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo por ela estabelecido.

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