DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033
§ 1º O Presidente será responsável pela coordenação dos trabalhos, distribuição das atividades, convocação das reuniões e representação da Comissão perante os órgãos e instituições com os quais houver necessidade de cooperação.
§ 2º Em caso de impedimento ou ausência do Presidente, a Comissão poderá designar, dentre seus membros, substituto para condução dos trabalhos.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
V – demais órgãos e entidades públicas que possam, dentro de suas competências legais, contribuir para a adequada realização da Investigação Social.
§ 1º A solicitação de apoio ou informações deverá guardar pertinência direta com a finalidade da Investigação Social e ser devidamente fundamentada.
§ 2º A cooperação prevista neste artigo dependerá da disponibilidade e das competências legais do órgão ou instituição solicitado, não implicando qualquer relação de subordinação entre a Comissão e os órgãos externos.
Art. 3º Compete à Comissão Especial:
I – receber, organizar e analisar os documentos apresentados pelos candidatos na forma estabelecida no edital;
II – analisar a vida pregressa e a conduta social dos candidatos, exclusivamente segundo os critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável;
III – verificar a consistência, autenticidade e compatibilidade das informações prestadas pelos candidatos;
IV – realizar diligências destinadas ao esclarecimento de informações relevantes para a Investigação Social;
V – solicitar, quando necessário, esclarecimentos ou documentação complementar ao candidato, observados os procedimentos e prazos estabelecidos no edital;
VI – solicitar apoio técnico, administrativo ou institucional de órgãos públicos, quando necessário ao adequado cumprimento de suas atribuições;
VII – elaborar relatórios, atas, pareceres e demais documentos necessários à formalização dos trabalhos;
VIII – assegurar tratamento isonômico a todos os candidatos submetidos à Investigação Social;
IX – preservar o sigilo das informações pessoais e funcionais obtidas durante os trabalhos;
X – encaminhar os resultados da investigação à autoridade competente para adoção das providências previstas no edital;
§ 3º A Comissão poderá solicitar, quando juridicamente possível, informações relacionadas à existência de registros, ocorrências, procedimentos ou outros elementos oficialmente disponíveis que sejam pertinentes à avaliação da vida pregressa do candidato.
§ 4º O fornecimento de informações por órgãos externos observará os procedimentos, requisitos, autorizações e restrições estabelecidos pela legislação e pelos regulamentos próprios de cada instituição.
§ 5º A cooperação institucional não transfere aos órgãos consultados a competência para decidir sobre a condição do candidato, permanecendo a avaliação final sob responsabilidade da Comissão, nos limites estabelecidos pelo edital e pela legislação.
CAPÍTULO IV
DAS DILIGÊNCIAS E DA CONSULTA A INFORMAÇÕES OFICIAIS
Art. 5º A Comissão poderá realizar diligências destinadas a esclarecer informações apresentadas pelo candidato ou fatos relevantes para a Investigação Social, desde que observados os critérios estabelecidos no edital e os limites legais.
§ 1º As diligências poderão compreender, entre outras medidas legalmente admitidas:
I – conferência de documentos e declarações apresentados pelo candidato;
II – verificação de autenticidade de documentos;
III – solicitação de esclarecimentos ao candidato;
IV – consulta a informações disponíveis em fontes oficiais;
XI – analisar recursos ou manifestações dos candidatos, quando essa atribuição estiver expressamente prevista no edital ou delegada pela autoridade competente;
XII – desempenhar outras atividades necessárias à execução da etapa de Investigação Social, desde que compatíveis com esta Portaria, o edital e a legislação aplicável.
CAPÍTULO III DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão Especial poderá solicitar apoio e cooperação institucional, mediante expediente formal, aos seguintes órgãos e instituições:
I – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS/CE;
II – Secretarias Municipais de Segurança Pública ou órgãos municipais equivalentes;
V – solicitação de informações aos órgãos públicos competentes;
VI – verificação de eventual omissão, inconsistência ou divergência relevante nas informações prestadas pelo candidato.
§ 2º As diligências deverão ser registradas nos autos da Investigação Social, indicando-se, sempre que possível, a data, a finalidade, a fonte consultada e o resultado obtido.
Art. 6º A Comissão poderá utilizar informações provenientes de bancos de dados, sistemas oficiais e registros públicos cujo acesso seja legalmente permitido, desde que tais informações sejam pertinentes à finalidade da Investigação Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização de informações obtidas de forma ilícita ou de elementos estranhos aos critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável.
CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
III – Polícia Civil do Estado do Ceará – PCCE;
IV – Guardas Municipais regularmente instituídas em outros Municípios;
Art. 7º A avaliação da Investigação Social deverá observar, exclusivamente, os requisitos, critérios e procedimentos estabelecidos no edital do concurso público e na legislação aplicável.
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