Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/08/2026 · pág. 58

DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033

§ 1º A substituição deverá observar a habilitação profissional exigida para a etapa, área ou componente curricular, a compatibilidade de horários, a jornada de trabalho do professor substituto e o período destinado às atividades extraclasse.

§ 2º A substituição disciplinada neste Decreto não constitui:

I – novo vínculo funcional;

II – contratação temporária;

III – provimento ou exercício de cargo distinto;

IV – autorização para acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas;

V – fundamento autônomo para ampliação de jornada, prestação de serviço extraordinário ou pagamento de vantagem pecuniária. CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO

Art. 3º Poderá ser autorizada a substituição nas seguintes hipóteses de ausência justificada do professor titular:

I – licença ou afastamento legalmente previsto;

II – participação em formação, capacitação ou atividade institucional previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Educação; III – comparecimento obrigatório perante autoridade judicial ou administrativa;

IV – situação excepcional devidamente comprovada e justificada. Parágrafo único. Quando a duração previsível do afastamento tornar inadequada a substituição eventual prevista neste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar a providência de gestão de pessoal cabível, nos termos da legislação municipal, inclusive contratação temporária, quando presentes os pressupostos legais.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4º A substituição dependerá de solicitação formal do Diretor da Unidade Escolar, contendo, no mínimo:

I – identificação funcional do professor substituído;

II – motivo e fundamento do afastamento, vedado o registro de diagnóstico ou de informação de saúde desnecessária ao procedimento;

III – período estimado da substituição;

IV – unidade escolar, turma, etapa, turno, horário e componente curricular;

V – identificação funcional do professor indicado para a substituição; VI – declaração de compatibilidade de horários, de habilitação e de observância da jornada de trabalho e das atividades extraclasse; VII – justificativa da escolha do professor substituto, de acordo com os critérios previstos neste Decreto.

§ 1º A solicitação deverá ser apresentada previamente à realização da substituição.

§ 2º Em situação urgente e devidamente justificada, o Diretor da Unidade Escolar poderá adotar a providência indispensável à continuidade da aula, submetendo-a à ratificação da Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º A ausência de ratificação impedirá a repetição da substituição nas mesmas condições, sem prejuízo da apuração administrativa cabível. Art. 5º Compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar e instruir o procedimento, e à Secretaria Municipal de Educação autorizar ou indeferir a substituição.

Art. 6º A indicação do professor substituto observará, sucessivamente: I – habilitação para a etapa, área ou componente curricular; II – compatibilidade de horários e preservação integral das atribuições do cargo de origem;

III – disponibilidade do professor, sem prejuízo de sua jornada e do período destinado às atividades extraclasse;

IV – distribuição impessoal e equilibrada das substituições entre os professores aptos e disponíveis. Parágrafo único. É vedada a indicação fundada em preferência pessoal ou em critério estranho ao interesse público, devendo eventual escolha entre professores em igualdade de condições ser expressamente motivada.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES E DAS VEDAÇÕES

Art. 7º Cada professor poderá realizar, como regra geral, até 2 (duas) ocorrências de substituição por mês, assim considerada cada atuação em um mesmo turno letivo, desde que devidamente justificadas e autorizadas.

§ 1º O limite previsto no caput possui natureza administrativa, destina-se ao adequado planejamento da Rede Municipal de Ensino e não autoriza extrapolação da jornada de trabalho.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser autorizada quantidade superior de substituições quando demonstradas, cumulativamente:

I – necessidade inadiável da Administração;

III – risco concreto de interrupção das atividades pedagógicas;

IV – compatibilidade com a jornada, os horários e as atividades extraclasse do professor substituto.

§ 3º A autorização excepcional dependerá de decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação, com indicação do período e das circunstâncias que a justificam.

Art. 8º É vedada a substituição que:

I – resulte em descumprimento da jornada legal ou contratual;

II – suprima o período reservado às atividades extraclasse;

III – comprometa as atribuições regulares do professor substituto;

IV – caracterize acumulação ilícita ou desvio de função;

V – seja utilizada de forma permanente ou reiterada para suprir carência ordinária de pessoal.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO E DO CONTROLE

Art. 9º Cada substituição deverá ser registrada em formulário próprio, físico ou eletrônico, contendo, no mínimo:

I – nome e matrícula do professor substituído;

II – nome e matrícula do professor substituto;

III – unidade escolar, turma, etapa, turno e componente curricular; IV – data, horário e quantidade de aulas;

V – motivo da substituição, com observância da proteção de dados pessoais;

VI – solicitação e atesto do Diretor da Unidade Escolar;

VII – autorização ou ratificação da Secretaria Municipal de Educação; VIII – declaração de efetiva realização da atividade docente.

§ 1º Os registros permanecerão arquivados na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo previsto na tabela de temporalidade documental aplicável, para fins de controle interno, auditoria e prestação de contas.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação manterá controle mensal consolidado das substituições, com identificação da unidade escolar, do período, dos professores envolvidos e da quantidade de ocorrências e aulas.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA E DA REMUNERAÇÃO

Art. 10. A substituição será realizada, preferencialmente, dentro da jornada regular do professor substituto e sem prejuízo das atividades próprias de seu cargo.

§ 1º A prestação de serviço além da jornada regular somente poderá ocorrer quando houver autorização prévia, disponibilidade orçamentária e previsão expressa na legislação municipal, observados os limites e requisitos nela estabelecidos.

§ 2º Este Decreto não cria gratificação, adicional, hora extraordinária ou qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 3º É vedado efetuar pagamento com fundamento exclusivo neste Decreto.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11. Compete ao Diretor da Unidade Escolar:

I – verificar a necessidade da substituição;

II – indicar professor apto, observados os critérios do art. 6º;

III – instruir e encaminhar a solicitação à Secretaria Municipal de Educação;

IV – atestar a efetiva realização da atividade;

V – manter atualizados os registros da unidade escolar.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – analisar, autorizar, indeferir ou ratificar as substituições;

II – verificar a observância da habilitação, da jornada, da compatibilidade de horários e das atividades extraclasse;

III – manter controle mensal consolidado;

IV – fiscalizar o cumprimento deste Decreto;

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58