DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033
processos de responsabilização por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam designados os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Processante , destinada à condução dos Processos Administrativos Sancionadores, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto Municipal nº 045/2026:
I – MEMBROS
Alexandre Pereira Ferreira – Matrícula nº 3799; Emanuel Chaves Roque – Matrícula nº 9000; Josefa Maria Rítila Diniz Sousa – Matrícula nº 7752.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO, NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) AOS APOSENTADOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, Estado do Ceará, o Sr. Alex Sandro Rufino Ferreira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedido, exclusivamente aos servidores aposentados por incapacidade permanente sob o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Umari, o Adicional de Assistência Permanente de Terceiro, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 13 de agosto de 2026.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 500EB977
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N° 2026.08.17.1
Aviso de Licitação – Pregão Eletrônico n° 2026.08.17.1. O Pregoeiro Oficial do Município de Tarrafas, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, que estará realizando, através da plataforma eletrônica www.licitacaotarrafas.com.br, certame licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico n° 2026.08.17.1 cujo objeto é a Contratação para fornecimento de pneus, câmaras de ar, válvulas e protetores, destinados ao atendimento das necessidades dos veículos e máquinas pesadas pertencentes às diversas Secretarias do Município de Tarrafas/CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório, com abertura marcada para o dia 02 de setembro de 2026, a partir das 09:00 horas. Maiores informações na sede da Prefeitura do Município, sito na Av. Maria Luiza Leite Santos, S/N – Bulandeira - CEP: 63.145-000, no horário de 07:30 às 16:00 horas ou ainda pelo e-mail: [email protected].
Tarrafas/Ceará, 17 de agosto de 2026.
AUGUSTO FERNANDES VIEIRA –
Pregoeiro Oficial do Município.
Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: E37B4034
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 469, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
―DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 45, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, PARA A
Parágrafo Único. o adicional que se refere o caput deste artigo, será destinado aos aposentados por incapacidade permanente para o trabalho que necessitem da assistência permanente de outra pessoa para a realização dos atos essenciais do cotidiano e da vida civil, nos termos do art. 45, da Lei Federal Nº 8.213. de 24 de julho de 1991.
Art. 2º O adicional corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor base dos proventos de aposentadoria percebidos pelo beneficiário.
§ 1º O adicional será devido ainda que o valor total dos proventos ultrapasse o teto remuneratório aplicável ao benefício previdenciário. § 2º O adicional será reajustado sempre que houver reajuste ou revisão dos proventos que lhe deram origem.
§ 3º O adicional possui natureza personalíssima e não será incorporado à pensão por morte nem transmitido aos dependentes.
Art. 3º O benefício será concedido mediante requerimento do interessado e comprovação, por junta médica oficial do Município, da necessidade permanente de assistência de terceiro.
§ 1º A perícia médica deverá concluir expressamente pela dependência permanente de auxílio de outra pessoa.
§ 2º A Administração poderá convocar o beneficiário para reavaliações periódicas, observado o prazo mínimo de dois anos entre as avaliações, salvo quando a condição for irreversível.
Art. 4º Consideram-se situações indicativas da necessidade permanente de assistência de terceiro, dentre outras reconhecidas pela perícia médica:
I – cegueira total;
II – perda de nove dedos das mãos ou superior;
III – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV – perda dos membros inferiores acima dos pés, quando a prótese for impossível;
V – perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que possível o uso de prótese;
VI – alteração grave das faculdades mentais com comprometimento da vida independente;
VII – doença que exija permanência contínua no leito;
VIII – incapacidade física ou mental permanente para os atos da vida civil;
IX – outras situações equivalentes que demonstrem dependência permanente de terceiros.
Art. 5º O adicional cessará:
I – com a morte do beneficiário;
II – com a recuperação da capacidade funcional que justificou sua concessão, constatada em perícia médica oficial;
III – com a cessação da aposentadoria que lhe deu origem.
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