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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 43

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

i) o volume das exportações do produto similar do país substituto proposto, para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; 231. Enquanto o Egito figurou como o 2º maior exportador mundial de fibras de vidro do tipo roving classificadas na subposição 701912 do HS, os EUA aparecem como 8º maior exportador mundial dos referidos produtos no mesmo período, a partir de dados do Trade Map. 232. Por sua vez, no que toca ao volume de importações do produto objeto da investigação/produto similar, depurados conforme exposto no item 5.1 deste documento, o Egito consta como segundo maior fornecedor ao passo que não se registrou importações brasileiras originárias dos EUA em P5. ii) o volume de vendas do produto similar em seu mercado interno; 233. Não há nos autos elementos probatórios acerca do volume de vendas do produto similar no mercado interno do Egito ou dos EUA, em que pese haver informações relacionadas, mas incompletas, como (i) o volume de vendas no mercado interno da Jushi Egypt e (ii) o número de produtores/exportadores localizados nos EUA (Johns Manville, Nippon Electric Glass, Jushi USA e Owens Corning USA), superior ao de produtores/exportadores do Egito (somente a Jushi Egypt). 234. A respeito do alegado perfil exportador do Egito, cabe esclarecer que a partir dos dados primários reportados pela única produtora/exportadora egípcia, verificou-se que [RESTRITO] % das vendas de fibras de vidro objeto do escopo, de fabricação própria, foram destinadas ao mercado interno egípcio, não cabendo falar em "baixa representatividade de sua produção no consumo interno". iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele vendido internamente ou exportado pelo país substituto proposto e iv) disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação 235. Quanto a alegações referentes à suposta maior semelhança entre os produtos consumidos internamente e exportados pelos EUA com os produzidos e consumidos na China, por "atenderem aos mesmos setores industriais, como infraestrutura e construção civil", ressalte-se que não há qualquer evidência nos autos suficiente para concluir que os setores usuários de fibras de vidro no mercado interno egípcio sejam distintos dos apontados como predominantes na China e nos EUA. 236. Recorde-se, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em "terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador". 237. A utilização dos preços de venda no mercado interno egípcio atende ao disposto no inciso IV, tendo em vista se tratar de dados primários, verificáveis e disponibilizados tempestivamente. De outra parte, em relação aos EUA, a fonte de informações disponível seria de dados secundários, referentes às exportações dos EUA, uma vez que a resposta ao questionário do produtor/exportador submetida pela Owens Corning USA foi considerada intempestiva, tendo sido submetida na data de 8 de maio de 2026, quando o prazo para resposta de questionário do produtor/exportador sem prorrogação de prazo foi até 18 de setembro de 2025 e, no caso de solicitação de prorrogação, até 20 de outubro de 2025. 238. Nesse sentido, também no que diz respeito ao critério de similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele vendido internamente (Egito) ou exportado (EUA) pelo país substituto proposto, observa-se que os dados de exportação não permitiriam distinguir características relevantes não somente para a justa comparação (direct roving e assembled roving, aplicação industrial ou tratamento superficial) como para o próprio escopo do produto similar, como, por exemplo, informação a respeito do tipo de vidro (E ou E-CR) e densidade linear. 4.1.1.7. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 239. Assim, à luz da análise dos elementos constantes dos autos, com apreciação conjunta dos elementos disponíveis, concluiu-se que o Egito representa a melhor alternativa disponível, razão pela qual se mantém sua escolha como país substituto para fins de determinação do valor normal da China. 4.1.2. Do Egito 4.1.2.1. Do valor normal do Egito para fins de início de investigação 240. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 241. Para fins de início da presente investigação, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação do Egito para um terceiro país, já que não se dispôs, até a apresentação da petição, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. 242. A peticionária informou ter considerado os preços de importação do Egito, a título de melhor informação disponível, uma vez que o Egito não reportou dados de exportação para o período de análise de dumping. 243. Para apurar os preços de importação foram utilizados os dados estatísticos do Global Trade Analytics Suite (GTAS), os quais também consideramos a melhor informação disponível. A peticionária afirmou não ter sido possível utilizar o Trade Map, que além de só ter disponíveis volumes e valores mensais nas importações originárias do Egito até 2020, só informaria montantes anuais até 2023. 244. Utilizando-se de dados referentes ao código SH 7019.12 (Glass Fiber Rovings) do GTAS, foi possível observar que os países que mais importaram do Egito, em P5, foram Turquia (34%) e Estados Unidos (14%). 245. Embora os Estados Unidos tenham uma representatividade menor, a peticionária afirmou considerar que os preços praticados para este mercado seriam os mais representativos, uma vez que: (i) os Estados Unidos seriam o segundo maior produtor; (ii) possuiriam grandes e importantes produtores locais; (iii) também seriam grandes importadores, e deste modo, possuiriam mercado com preços competitivos e de ampla concorrência entre produtores locais e globais; e (iv) os principais setores de consumo seriam os de infraestrutura e construção civil (segundo dados da American Composites Manufacturers Association - ACMA), com o que poder-se-ia afirmar que os produtos oferecidos pelo Egito em suas exportações ao mercado estadunidense se equiparariam aos oferecidos ao Brasil. 246. Ressalte-se que foi possível confirmar os dados de volume de exportações do Egito de fibras de vidro classificadas na subposição 7019.12 constantes do GTAS ao se analisar dados-espelho (mirror data) na plataforam Trade Map. A partir da análise realizada, foram confirmados os volumes e as representatividades da Turquia e dos Estados Unidos como mercado de destino das exportações egípcias. 247. Reputou-se mais adequado, contudo, conforme o previsto no art. 14, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o valor normal do Egito para fins de início seja calculado conforme o preço de exportação do Egito para a Turquia. A eleição da Turquia como país apropriado, para fins de início, tem em conta sua maior representatividade como mercado de destino das exportações egípcias (34%) e a existência de produtor local de fibras de vidro. 248. Os preços foram obtidos a partir do volume e do valor de vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, em relação à subposição tarifária 7019.12 do sistema SH, em cada um dos meses do período de análise de dumping (P5). Os dados já possuem frete e seguro nas informações porquanto as importações são reportadas em base CIF. Apurou-se, assim, o preço CIF médio equivalente a US$ 684,98/t. 249. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação do Egito para a Turquia na posição 7019 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,27% do preço CIF, totalizando US$ 663,50/t. 250. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as fibras de vidro originárias do Egito de US$ 621,49/t (seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.2.2. Do preço de exportação do Egito 251. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 252. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de vidro do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 a junho de 2024. 253. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado nos itens 2.1 e 5.1.

Preço de Exportação - Egito [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 594,31 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 254. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Egito de US$ 594,31/t (quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.2.3. Da margem de dumping do Egito 255. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 256. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) (a) (b) (c) = (a) - (b) (d) = (c)/(b) .621,49 .594,31 .27,18 4,6% Fonte: RFB, Trade Map, OECD Stat. Elaboração: DECOM 257. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Egito alcançou US$ 27,18/t (vinte e sete dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada). 4.1.2.4. Das manifestações sobre o valor normal do Egito para fins de início de investigação 258. Em 26 de fevereiro de 2026, a Brazil GR apresentou manifestação a respeito do valor normal do Egito. 259. No que toca a argumentos relacionados à escolha do Egito como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, cumpre esclarecer que esses foram abordados nos itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6 deste documento. 260. Já no tocante aos argumentos da peticionária de que as vendas no mercado interno do Egito não poderiam ser utilizadas nem para apuração do valor normal do próprio país, abordam-se, a seguir, os pontos de relevância à apuração do valor normal do Egito. 261. A Brazil GR iniciou seu argumento destacando o texto do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto à existência de condições especiais de mercado que impossibilitariam a comparação de vendas do produto similar no mercado interno do Egito com o preço de exportação. 262. A peticionária destacou que a Jushi Egypt é a única produtora de fibras de vidro no Egito, sendo subsidiária do Jushi Group, controlada integralmente pela China Jushi Co. Ltd., que tem como principal acionista a estatal China National Building Material Company Limited (CNBM), na qual o governo chinês atua como grupo controlador. 263. Desta forma, as decisões do grupo, no mercado chinês e no mercado egípcio, seriam influenciadas pelo governo chinês, que não permitiria que as empresas atuem em condições de livre mercado. 264. Além disso, os benefícios e subsídios concedidos pelos governos egípcio e chinês, bem como pela empresa matriz chinesa Jushi Group, afetariam de forma clara os custos de produção e preços praticados pela Jushi Egypt, configurando uma situação particular de mercado, o que inviabilizaria uma comparação adequada entre o seu preço de exportação para o Brasil e o preço praticado pela Jushi no mercado interno do Egito. 265. Segundo a Brazil GR, as especificidades do mercado interno egípcio, bem como os subsídios e benefícios conferidos à única empresa produtora naquele país afetariam de maneira distinta os preços domésticos e de exportação, em função dos diferentes benefícios concedidos aos diferentes mercados (interno e externo), bem como, em função das diferenças estruturais entre os mercados de fibras de vidro do Egito e do Brasil. 266. As condições de concorrência no mercado doméstico egípcio seriam substancialmente diferentes daquelas existentes no mercado brasileiro do produto objeto de investigação. Enquanto o mercado egípcio seria altamente concentrado, com influência estatal direta e indireta, o mercado brasileiro apresentaria estrutura competitiva com múltiplos agentes e ausência de subsídios.

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