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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 47

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. As margens de dumping apuradas anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária, demonstram a existência da prática de dumping nas exportações de fibras de vidro da China e do Egito para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar

  1. Cumpre mencionar que as respostas ao questionário do produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares da foram levados em consideração neste documento, mas não os resultados do procedimento de verificação in loco das produtoras do grupo Jushi China, do grupo Taishan e da Jushi Egypt. 4.2.1. Da China

  2. Não foram apresentados elementos acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de fibras de vidros na China até a data limite indicada na circular de início da investigação. Dessa forma, conforme explicitado nos itens 1.9 e 4.1.1.7, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de fibras de vidro na China e a escolha do Egito como país de economia de mercado substituto, com base nas vendas no mercado interno, para determinar o valor normal da China. 4.2.1.1. Dos produtores/exportadores do grupo Jushi China 330. Inicialmente, cabe repisar que, conforme informado nos itens 1.7.4 e 1.7.5, considerou-se, para fins de determinação preliminar, as respostas ao questionário do produtor/exportador das produtoras Jushi Group, Jushi Chengdu e Jushi Jiujiang, além das respostas das trading companies China Jushi, Jushi Hong Kong e Jushi HK Sinosia, para cálculo da margem de dumping do grupo China Jushi.

4.2.1.1.1. Do valor normal

  1. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada nos itens 1.9 e 4.1.1.7 deste documento, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de fibras de vidro na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal das produtoras do grupo Jushi China a partir das vendas no mercado interno do produto similar no Egito, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 332. O preço em questão foi calculado, na condição delivered à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Jushi Egypt no mercado interno do Egito. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 333. Uma vez alcançados os preços na condição delivered à vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP - categoria de cliente. Constatou-se que não houve venda de [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] binômios CODIP - categoria de cliente exportados para o Brasil no mercado interno egípcio. Assim, para esses binômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. 334. Ao preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Jushi Egypt ao questionário do produtor/exportador, foi adicionada margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas consideradas operações comerciais normais do produto similar destinado a consumo no mercado interno egípcio, conforme reportado pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%.

  2. Por fim, ressalte-se que as vendas no mercado interno egípcio e seu custo de produção foram reportados em libra egípcia e convertidos para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 336. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jushi China alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered à vista. 4.2.1.1.2. Do preço de exportação 337. As exportações das produtoras do grupo Jushi China ao Brasil foram realizadas por 3 canais diferentes: (a) através de trading companies não relacionadas a clientes independentes no Brasil, (b) através da sua trading company relacionada Jushi HK Sinosia para clientes independentes no Brasil e (c) pela sua trading company relacionada Jushi HK Sinosia para sua importadora relacionada no Brasil. 338. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação do grupo Jushi China considerou os dados e informações reportadas nas respostas ao questionário do produtor/exportador de cada uma das três produtoras e das trading companies relacionadas China Jushi, Jushi Hong Kong e Jushi HK Sinosia e ao questionário ao importador do importador relacionado do grupo Jushi China (Jushi Brasil), que reportou informações referentes às suas revendas ao primeiro comprador independente no Brasil.

  3. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

  4. O preço referente às exportações destinadas à Jushi Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Jushi Brasil em sua resposta ao questionário do importador. 341. O preço referente às operações de venda realizadas através da Jushi HK Sinosia diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 342. Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil, foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 343. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles. 4.2.1.1.2.1. Do preço de exportação nas vendas feitas através da exportadora relacionada a importador relacionado 344. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Jushi Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a expurgar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da Jushi China para o Brasil.

  5. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos, as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente, despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo financeiro incorridas pela Jushi Brasil. Esses valores, reportados em reais, foram convertidos para dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação sustentada do câmbio. 346. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se as despesas gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda. 347. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi Brasil é relacionada ao produtor/exportador Jushi China, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.

  6. Identificou-se, então, a importadora Marcopolo, que apresentou resposta ao questionário do importador. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de importador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador. 349. A margem de lucro da importadora foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:

Margem de Lucro-Marcopolo (em reais)
.
.2023 (R$)
2024 (R$)
.Receita líquida de vendas
.6.683.218,00
8.593.837,00
.Lucro antes de impostos
.865.550,00
1.470.621,00
.Margem de Lucro-Marcopolo (%)
.13,0%
17,1%
.Margem de Lucro Ponderada-Marcopolo (%)
15,3
Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa
Elaboração: DECOM
350. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,3%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preç
351. A partir do preço na condição CIF, foram deduzidas as despesas de internação, frete internacional, seguro internacional, imposto de importa
do local de desembaraço ao armazém do importador, reportados pela empresa.
o de exportação.
ção, AFRMM e transporte interno
  1. De modo a retirar o efeito da Jushi HK Sinosia, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas da própria trade, e a margem de lucro. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi HK Sinosia é relacionada ao produtor/exportador Jushi China, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento. 353. Identificou-se, então, as empresas de Hong Kong Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd., que comercializam vidro. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de exportador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador. 354. A margem de lucro das exportadoras foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
Margem de Lucro-Xinyi Glass Holdings e a China Glass H oldings Ltd. (em mil HKD)
. .2023 2024
.Xinyi Glass Holdings
.
. Receita líquida de vendas .26.799,00 24.204,00
. Lucro antes de impostos .5.337,00 4.392,00
. Margem de Lucro (%) .20% 18%
.China Glass Holdings Ltd.
.
. Receita líquida de vendas .5.865,00 1.583,00
. Lucro antes de impostos .-574,00 112,00
. Margem de Lucro (%) .-10% 7%
.Margem de Lucro Ponderada (%) 15,0
Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas (www.wsj.com/market-data/quotes/company-list)
Elaboração: DECOM
  1. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,0%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.

  2. Constatou-se ainda que parte das vendas realizadas pela Jushi China para a Jushi HK Sinosia foram realizadas através de outras duas trading companies relacionadas: a China Jushi Co., Ltd. (China Jushi) e a Jushi Group Hong Kong Co., Ltd. (Jushi Hong Kong.) Nesse caso, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas de ambas as exportadoras, bem como a margem de lucro de cada uma.

  3. A margem de lucro da Jushi Hong Kong foi calculada com base na mesma margem de lucro apurada para a Jushi HK Sinosia (15,0%).

  4. No caso da margem de lucro da China Jushi, tendo em vista a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro na China, foi utilizada a margem de lucro de empresa egípcia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado. A partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros da empresa Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), produtora e exportadora de vidros no Egito.

  5. A margem de lucro da empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:

Margem de Lucro-MEG (em libras egípcias)
. .2023 2024
.Receita líquida de vendas .4.013.262.611,00 5.430.599.499,00
.Lucro antes de impostos .799.299.127,00 1.440.730.651,00
.Margem de Lucro-MEG (%) .19,9% 26,5%
.Margem de Lucro Ponderada-MEG (%) 23,7%
Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa
Elaboração: DECOM

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