DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
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Assim, a média ponderada de P5 das margens de lucro acima correspondeu a 23,7%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
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Insta frisar que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
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Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jushi China feitas através da Jushi HK Sinosia por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil.
4.2.1.1.2.2. Do preço de exportação nas vendas feitas através da exportadora relacionada a clientes finais brasileiros
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No caso das vendas da produtora Jushi China que foram exportadas ao cliente final no Brasil por intermédio da exportadora relacionada Jushi HK Sinosia, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essa empresa.
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Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Jushi HK Sinosia.
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Do valor das exportações na condição FOB subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: outros descontos, custo financeiro, frete internacional, seguro internacional, despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.
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Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Jushi HK Sinosia, foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pela exportadora na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping.
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Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Jushi HK Sinosia é relacionada ao produtor/exportador Jushi China, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
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Identificou-se, então, as empresas de Hong Kong Xinyi Glass Holdings e a China Glass Holdings Ltd., que comercializam vidro. Suas operações foram consideradas como proxy adequada de apuração da margem de lucro de exportador no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador.
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A margem de lucro das exportadoras foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
| Margem de Lucro-Xinyi Glass Holdings e a China Glass H | oldings Ltd. (em mil HKD) | |
|---|---|---|
| . | .2023 | 2024 |
| .Xinyi Glass Holdings . |
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| . Receita líquida de vendas | .26.799,00 | 24.204,00 |
| . Lucro antes de impostos | .5.337,00 | 4.392,00 |
| . Margem de Lucro (%) | .20% | 18% |
| .China Glass Holdings Ltd. . |
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| . Receita líquida de vendas | .5.865,00 | 1.583,00 |
| . Lucro antes de impostos | .-574,00 | 112,00 |
| . Margem de Lucro (%) | .-10% | 7% |
| .Margem de Lucro Ponderada (%) | 15,0 | |
| Fonte: Demonstrações de Resultado das empresas (www.wsj.com/market-data/quotes/company-list) Elaboração: DECOM |
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Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a 15,0%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
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Constatou-se ainda que parte das vendas realizadas pela Jushi China para a Jushi HK Sinosia foram realizadas através de outras duas trading companies relacionadas: a China Jushi Co., Ltd. (China Jushi) e a Jushi Group Hong Kong Co., Ltd. (Jushi Hong Kong.) Nesse caso, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas de ambas as exportadoras, bem como a margem de lucro de cada uma.
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A margem de lucro da Jushi Hong Kong foi calculada com base na mesma margem de lucro apurada para a Jushi HK Sinosia (15,0%).
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No caso da margem de lucro da China Jushi, tendo em vista a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro na China, foi utilizada a margem de lucro de empresa egípcia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado. A partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros da empresa Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), produtora e exportadora de vidros no Egito.
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A margem de lucro da empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
| Margem de Lucro-MEG (em libras egípcias) | ||
|---|---|---|
| . | .2023 | 2024 |
| .Receita líquida de vendas | .4.013.262.611,00 | 5.430.599.499,00 |
| .Lucro antes de impostos | .799.299.127,00 | 1.440.730.651,00 |
| .Margem de Lucro-MEG (%) | .19,9% | 26,5% |
| .Margem de Lucro Ponderada-MEG (%) | 23,7% | |
| Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa | ||
| Elaboração: DECOM |
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Assim, a média ponderada de P5 das margens de lucro acima correspondeu a 23,7%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
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Insta frisar que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
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Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jushi Egypt feitas através da Jushi HK Sinosia para importadores não-relacionados no Brasil.
4.2.1.1.2.3. Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros
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Nos casos das vendas realizadas diretamente pela Jushi China para cliente não-relacionado no Brasil, destaca-se inicialmente que todas as operações de venda para o Brasil reportadas pela empresa chinesa foram feitas na condição FOB.
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Ressalte-se que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
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Assim, não foram deduzidos os seguintes valores reportados pela Jushi China:
a) Despesas Financeiras;
b) Frete interno - armazém ao porto;
c) Brokerage e Handling;
d) Despesa Indireta de Venda; e
e) Custo de manutenção de estoque.
- Recorde-se que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, de modo que a produtora/exportadora reportou suas exportações já em dólares. 382. Assim, apurou-se o valor total de exportação, na condição delivered, relativo às exportações da Jushi China diretamente para clientes independentes no Brasil em dólares.
4.2.1.1.2.4. Do preço de exportação para fins de margem de dumping
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Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jushi China, na condição delivered, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada). 4.2.1.1.3. Da margem de dumping
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A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
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Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores/exportadores do grupo Jushi China levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente de comercialização das fibras de vidro pelas empresas.
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A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Grupo Jushi China [ R ES T R I T O ] .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) (a) (b) (c) = (a) - (b) (d) = (c)/(b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .507,16 [ R ES T R I T O ] Fonte: Respostas ao questionário dos produtores/exportadores do grupo Jushi China. Elaboração: DECOM 4.2.1.2. Dos produtores/exportadores do grupo Taishan
4.2.1.2.1. Do valor normal
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Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada nos itens 1.9 e 4.1.1.7 deste documento, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de fibras de vidro na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal dos produtores/exportadores do grupo Taishan a partir das vendas no mercado interno do produto similar no Egito, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 388. O preço em questão foi calculado, na condição delivered à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Jushi Egypt no mercado interno do Egito. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
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Uma vez alcançados os preços na condição delivered à vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP - categoria de cliente.
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Constatou-se que não houve venda no mercado egípcio de [CONFIDENCIAL] dos [CONFIDENCIAL] binômios exportados pelas produtoras/exportadoras do grupo Taishan para o Brasil. Assim, para esses binômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
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Ao preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Jushi Egypt ao questionário do produtor/exportador, foi adicionada margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar destinado a consumo no mercado interno egípcio, conforme reportado pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
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Por fim, ressalte-se que as vendas no mercado interno egípcio e seu custo de produção foram reportados em libra egípcia e convertidos para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 393. Dessa forma, o valor normal atribuído às produtoras/exportadoras do grupo Taishan alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered à vista. 4.2.1.2.2. Do preço de exportação
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As vendas das produtoras/exportadoras do grupo Taishan, quais sejam as empresas Taishan, Taishan Zibo e Taishan Zoucheng, ao Brasil foram realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil.
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Ressalte-se também que as produtoras Taishan Zibo e Taishan Zoucheng exportaram ao Brasil através da Taishan. Portanto, no caso das vendas dessas duas outras produtoras, foi preciso ajustar o preço de exportação, de modo a remover o efeito da Taishan como exportadora.
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O preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
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