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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 49

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. O preço referente às operações de venda realizadas pela Taishan Zibo e Taishan Zoucheng através da Taishan ao Brasil foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

  2. Dos preços brutos das vendas reportadas pelas produtoras/exportadoras do grupo Taishan subtraíram-se os seguintes valores: frete internacional, seguro internacional e taxa

bancária.

  1. Ressalte-se que não foram consideradas as seguintes despesas de venda reportadas pelas empresas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica: a) Despesas Financeiras;

c) Brokerage e Handling.

  1. No caso das operações de revenda pela Taishan dos produtos fabricados pela Taishan Zibo e Taishan Zoucheng, foram deduzidas as despesas gerais e administrativas e a margem de lucro da Taishan.

  2. Quanto às despesas gerais e administrativas da Taishan, foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping.

  3. No caso da margem de lucro da Taishan, considerando-se que a empresa é relacionada aos produtores/exportadores Taishan Zibo e Taishan Zoucheng, não se utilizaram os dados da empresa exportadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento. Ressalte-se que tendo em vista a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de fibras de vidro na China, foi utilizada a margem de lucro de empresa egípcia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado. A partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros da empresa Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), produtora e exportadora de vidros no Egito.

  4. A margem de lucro da empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:

Margem de Lucro - MEG(em libras egípcias)
. .2023 2024
.Receita líquida de vendas .4.013.262.611,00 5.430.599.499,00
.Lucro antes de impostos .799.299.127,00 1.440.730.651,00
.Margem de Lucro - MEG(%) .19,9% 26,5%
.Margem de Lucro Ponderada - MEG(%) 23,7%

Fonte: Demonstrações de Resultado da empresa Elaboração: DECOM

  1. Assim, a média ponderada de P5 das margens de lucro acima correspondeu a 23,7%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação. 405. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Taishan, na condição delivered, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.2.1.2.3. Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores/exportadores do grupo Taishan levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente de comercialização das fibras de vidro pelas empresas.

  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Grupo Taishan
[R ES T R I T O]
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c)=(a)-(b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d)=(c)/(b)
.[R ES T R I T O] .[R ES T R I T O]
.235,31
[R ES T R I T O]

Fonte: Respostas ao questionário dos produtores/exportadores do grupo Taishan. Elaboração: DECOM

4.2.1.3. Do produtor/exportador Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC)

  1. Considerando que o produtor/ Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC China), embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para os produtores/exportadores do grupo Jushi China.

  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - CPIC China
[R ES T R I T O]
.Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
(a) (b)
(c)=(a)-(b)
(d)=(c)/(b)
.[R ES T R I T O] .[R ES T R I T O]
.507,16
[R ES T R I T O]

Fonte: Respostas ao questionário dos produtores/exportadores do grupo Jushi China. Elaboração: DECOM

4.2.2. Do Egito

4.2.2.1. Do produtor/exportador Jushi Egypt

4.2.2.1.1. Do valor normal

  1. Para fins de determinação preliminar, o valor normal da produtora Jushi Egypt foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno do Egito, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 412. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno do Egito: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque.

  2. Com relação ao custo financeiro, a empresa egípcia havia utilizado a condição de pagamento ([CONFIDENCIAL]) como parâmetro dos dias de pagamento, além de utilizar 360 dias no cálculo. Assim, o Departamento ajustou o referido cálculo, utilizando a diferença entre a data efetiva do pagamento e a data de embarque, além de utilizar 365 dias para o cálculo da taxa de juros diária. 414. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno do Egito, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

  3. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção.

  4. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.

  5. A partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fibras de vidro realizadas pela Jushi Egypt no mercado egípcio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).

  6. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 419. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de continuação de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas).

  7. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

  8. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Jushi Egypt informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, que realizou vendas no mercado interno egípcio para empresas afiliadas.

  9. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

  10. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno egípcio para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

  11. Levou-se em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada um dos [CONFIDENCIAL] binômios para os quais havia venda para partes relacionadas cotejando-se os preços para partes não relacionadas, foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. 425. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL]do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro. 426. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

  12. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais foram realizadas em quantidades suficientes para a apuração do valor normal, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que as comparações levaram em conta o binômio tipo de produto (CODIP)categoria de cliente. Também cumpre destacar que as comparações levaram em consideração os volumes de exportações realizadas pelos dois diferentes canais de distribuição nas exportações para o Brasil.

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