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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 59

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Ressalte-se que a peticionária registrou a aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de fibras de vidro de filamentos contínuos originárias da China (Commission Implementing Regulation (EU) N° 1379/2014, que alterou Council Implementing Regulation (EU) N° 248/2011 - antidumping). A data de término da vigência da medida foi em 25 de fevereiro de 2021.

  2. A peticionária também registrou a aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de tecidos de fibra de vidro, produto fora do escopo da investigação, originários da China e do Egito (Commission Implementing Regulation (EU) 2020/776, que alterou Commission Implementing Regulation (EU) n° 2020/492 - antidumping). Ambas as medidas estão vigentes.

7.2.5. Progresso tecnológico

  1. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As fibras de vidro objeto da investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6. Desempenho exportador

  1. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de fibras de vidro ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu [RESTRITO] % de P1 a P5, tendo alcançado o maior patamar em P5. Essas vendas representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da Brazil GR em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL]%.

  2. Dessa forma, tendo em vista que a participação das vendas ao mercado externo nas vendas totais da indústria doméstica cresceu no período de análise de dano não se pode afirmar que o desempenho exportador tenha contribuído para os danos causados à indústria doméstica.

  1. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 6,2% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da constância no número de empregados na produção, acompanhada de queda no volume produzido (6,2%) no mesmo período.

  2. Ressalte-se que as fibras de vidro são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

  3. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

  1. O consumo cativo apresentou retração ao longo de todo o período de investigação: 13,6% de P1 para P2, 5,0% de P2 para P3, 20,6% de P3 para P4 e 24,3% de P4 para P5, acumulando um decréscimo de 50,7%, de P1 a P5. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [RESTRITO] % do consumo nacional aparente. Ao considerar todo o período de investigação, houve uma queda de [RESTRITO] p.p. na participação do consumo cativo no consumo nacional aparente, chegando a [RESTRITO] % em P5. 650. Para fins de início, apontou-se ser factível que tal fator exerça influência nos resultados alcançados e que a análise de eventuais impactos da retração do consumo cativo sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica seria aprofundada ao longo da investigação.

  2. Considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto da retração no consumo cativo observada de P1 para P5 sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, removê-lo e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que a queda no volume de consumo cativo não se verificasse por meio da simulação de anulação de tais movimentos.

  3. Diante disso, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) manutenção do consumo cativo igual àquele apresentado em P1, conforme se observa na tabela a seguir.

Consumo Cativo da Indústria Doméstic
[ R ES T R I T O ]
a
.
.P1
.P2 .P3 .P4 P5
.Consumo Cativo Incorrido (A)
.100,0
.86,4 .82,0 .65,1 49,3
.Consumo Cativo Ajustado (B)
(Máximo de P1-P5=P1)
.100,0
.100,0 .100,0 .100,0 100,0
.Aumento da Produção (t)-(B-A)
.0,0
.100,0 .100,0 .100,0 100,0
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
b) aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma
do aumento do consumo cativo, conforme se observa na tabela a seguir.
Produção da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
entre a produção incorrida e o au mento de produç ão resultante
.
.P1
.P2 .P3 .P4 P5
.Produção Incorrida (t)-(a)
.100,0
.108,0 .119,8 .116,6 93,8
.Aumento da Produção (t)-(b)
.0,0
.100,0 .100,0 .100,0 100,0
.Produção Ajustada (t)-(c=a+b)
.100,0
.112,2 .125,3 .127,3 109,4
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM

b) aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção incorrida e o aumento de produção resultante do aumento do consumo cativo, conforme se observa na tabela a seguir.

c) considerou-se inalterado o custo unitário variável incorrido em cada período. Por sua vez, o custo unitário fixo foi ajustado levando em consideração o aumento estimado do volume produzido. Assim, o custo de produção unitário ajustado (custo variável incorrido + custo fixo ajustado) reduziu-se nos períodos ajustados do exercício, em comparação ao custo de produção unitário efetivamente incorrido. Calculou-se o CPV unitário ajustado enquanto produto do CPV unitário incorrido pela razão entre o custo de produção unitário ajustado e o incorrido, assumindo-se que o CPV variaria em consonância com as alterações no custo de produção total recalculado em cada período, e multiplicou-se o resultado apurado pela quantidade comercializada pela peticionária no mercado interno a fim de apurar o CPV total ajustado, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Custos de Produção e CPV (em R$ atualizad
[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]
os/t)
. .P1 .P2 .P3 .P4 P5
.Vendas Internas (t) .100,0 .123,4 .121,7 .77,9 87,1
.Produção Incorrida (t)-(A) .100,0 .108,0 .119,8 .116,6 93,8
.Produção Ajustada (t)-(C) .100,0 .112,2 .125,3 .127,3 109,4
.
.--Custos Variáveis Incorridos (CV)
.100,0 .84,5 .88,8 .105,1 113,5
.--Custos Fixos Incorridos (CF) .100,0 .75,7 .64,0 .75,7 91,8
.Custo de Produção Unitário Incorrido -
(CP=CV + CF)
.100,0 .80,8 .78,6 .93,0 104,5
.
.CPV Incorrido-(D)
.-100,0 .-77,9 .-71,8 .-87,9 -104,1

.CPV Total Incorrido-(E)
.-100,0 .-96,1 .-87,3 .-68,5 -90,6
.
.-- Custos Fixos Ajustados (CFa)
(CF x A/C)
.
.
.100,0
.
.72,8
.
.61,2
.69,3 78,7
.Custo de Produção Unitário Ajustado -
(CPa=CV+CFa)
.100,0 .79,7 .77,4 .90,3 99,1
.
.CPV Ajustado-(F=D x CPa/CP)
.100,0 .76,7 .70,7 .85,4 98,7
.CPV Total Ajustado-(F x Vendas) .100,0 .94,7 .86,0 .66,6 85,9
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM

d) A partir dos pressupostos descritos anteriormente, foi possível analisar o impacto da retração no consumo cativo nos resultados e nas margens da indústria doméstica, conforme descrito na tabela a seguir:

Resultados e Margens da Indústria Doméstica
[ CO N F I D E N C I A L ]
Ajustadas
.Rubricas
.P1
.P2 .P3 .P4 P5
.Resultado Bruto
.100,0
.524,8 .1530,9 .789,7 100,0
.Margem Bruta (%)
.100,0
.420,0 .817,1 .672,9 114,3
.Resultado Operacional
.100,0
.264,7 .703,4 .374,1 82,8
.Margem Operacional (%)
.100,0
.212,5 .377,5 .320,6 95,6
.RESULTADO OPERACIONAL (Exceto RF)
.100,0
.264,0 .729,4 .386,2 88,5
.Margem Operacional (Exceto RF) (%)
.100,0
.211,4 .389,2 .329,1 101,3
Fonte: Indústria doméstica
Elaboração: DECOM
  1. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a contração do consumo cativo a partir de P1, manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo em P5.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

  1. Houve revenda de fibras de vidro pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.3. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

  1. Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificouse que as importações das origens investigadas a preços com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento. 656. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

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