DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES8.1. Das manifestações acerca da aplicação de medida antidumping provisória 657. Em 6 de outubro de 2025, a peticionária apresentou pedido de determinação preliminar com aplicação de medida antidumping provisória às importações brasileiras originárias da China e do Egito. 658. Segundo a peticionária, a evolução do volume importado da China e do Egito, bem como a variação do preço médio praticado nas respectivas importações, indicariam a persistência da aplicação de preços de dumping nos 12 meses subsequentes à abertura da investigação. 659. Ao analisar a evolução das importações originárias da China, os volumes teriam alcançado um novo patamar em P3, em razão do crescimento expressivo de 111% em relação ao período anterior (P2). 660. No que se refere ao Egito, a peticionária destacou que, historicamente, o país não desempenhava papel relevante no mercado brasileiro de fibras de vidro. Contudo, entre os períodos P1 e P5, as importações dessa origem teriam crescimento significativamente, com preços semelhantes aos praticados pela China. Segundo entendimento da peticionária, a única produtora egípcia seria a Jushi Egypt, subsidiária do grupo chinês Jushi Group, cujo principal acionista seria a estatal China National Building Material Company Limited (CNBM). 661. A peticionária registrou que a instalação da planta no Egito pelo Jushi Group, em 2013, seria uma estratégia do grupo chinês para contornar as medidas de defesa comercial impostas pela União Europeia contra produtos chineses. Ressaltou que, nesse contexto, o bloco europeu começou a aplicar medidas compensatórias também contra as importações egípcias em 2020. Diante do início da aplicação dessas últimas medidas, o Brasil teria passado a representar uma alternativa comercial relevante para a Jushi Egypt, especialmente considerando a elevada capacidade instalada da planta egípcia. 662. Ao analisar o preço médio das importações do produto objeto da investigação provenientes da China e do Egito, a peticionária observou que, a partir de P4, o preço médio de ambas as origens seguiu trajetória de queda acentuada, atingindo os menores valores do período analisado em P5. 663. Destacou ainda que, embora o subitem 7019.12.90 da NCM tenha sido incluído na Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (LDCC), as importações das origens investigadas, em conjunto, teriam se mantido em patamares elevados, com participação expressiva do Egito. Por meio dessa inclusão, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicada a esse subitem da NCM aumentou de 10,8% para 20%, com vigência de 10 de dezembro de 2024 até 9 de dezembro de 2025. A peticionária destacou que essa medida tampouco teria sido capaz de mitigar os danos que acometeram, e ainda acometem, a indústria doméstica. 664. Ao analisar o preço médio das importações da China e do Egito (NCM 7019.12.90) nos 12 meses imediatamente subsequentes ao período de análise da investigação (P6), a peticionária observou que, apesar do aumento do preço médio praticado pela China, essas importações continuariam ingressando no Brasil a preços baixos quando comparados com todas as demais origens. 665. Haveria elementos suficientes que comprovariam a existência de dano à indústria doméstica e a relação entre ele e o crescimento das importações originárias da China e do Egito a preços de dumping. Simultaneamente ao suposto crescimento das importações a preços de dumping, a peticionária afirmou ter registrado queda de produção, aumento dos estoques, elevação do nível de ociosidade, queda de receita, redução do preço médio e declínio da margem operacional e do resultado operacional. A perda de participação no mercado interno e a dificuldade de repasse de custos, nesse contexto, revelariam um cenário de fragilidade, em que a indústria doméstica suprimiria seus preços para tentar retomar suas vendas no mercado doméstico. 666. A peticionária assinalou que a imposição de direitos provisórios seria, portanto, medida necessária para preservar a integridade da indústria doméstica, garantir condições justas de concorrência e evitar o aprofundamento de um processo de deterioração. 667. Em 26 de fevereiro de 2026, a peticionária reafirmou a necessidade de aplicação de direito provisório às importações brasileiras originárias das produtoras/exportadoras originárias da China e do Egito. 668. Em primeiro lugar, a peticionária destacou que o DECOM já teria identificado evidências da prática de dumping, dano e nexo causal no parecer de abertura. Salientou, nesse contexto, que o parecer de início teria indicado que as importações das origens investigadas, a preços com indícios de dumping, teriam contribuído para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica. 669. Em seguida, a peticionária discorreu sobre o comportamento atual das importações originárias das origens investigadas. Apontou que o Egito estaria ampliando suas exportações para o mercado brasileiro desde 2020, apresentando volumes expressivos de fibras de vidro exportadas mesmo após o início da presente investigação. A desgravação progressiva, prevista no Acordo de Livre Comércio (ALC) com o Mercosul, teria incentivado as exportações egípcias ao longo do tempo, tendo atingido o pico de volume em 2025 (ano que compõe os períodos P6 e P7), quando o imposto de importação teria sido reduzido a zero. 670. Outro fator indicado pela peticionária foi o impacto das exportações do produto chinês e egípcio no mercado global de fibras de vidro. O volume expressivo teria provocado o fechamento de plantas produtivas em diferentes países, como se poderia observar no anúncio, de 2026, das empresas Envalior N.V., Nippon Electric Glass e [CONFIDENCIAL] sobre a intenção de encerrarem as atividades de unidades industriais na Europa e no Reino Unido. 671. A peticionária informou que a Envalior teria justificado o fechamento com base nas condições de mercado, que teriam mudado a ponto de a empresa estar produzindo fibras de vidro em Kallo a um custo superior ao preço de compra no mercado, o que tornaria inviável competir de forma lucrativa. 672. No caso [CONFIDENCIAL]. 673. A peticionária apontou também que o impacto dessas exportações seria expressivo, de modo que a aplicação de medidas contra importações de fibras de vidro da China e do Egito teria aumentado no mercado internacional. Desde 2023 estariam em vigor as medidas antidumping da União Europeia (UE) e do Reino Unido aplicadas às importações originárias da China. A UE ainda possuiria medidas compensatórias definitivas contra o Egito; e a Índia, em setembro de 2025, teria recomendado a aplicação de medida antidumping no âmbito de uma investigação em curso contra a China, a Tailândia e o Bahrein. Adicionalmente, a UE teria iniciado, em fevereiro de 2025, uma investigação antidumping sobre importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Bahrein, do Egito e da Tailândia. 674. A Brazil GR alegou, por fim, que a aplicação dessas medidas evidenciaria não apenas o impacto das exportações chinesas e egípcias no mercado global, mas também o risco de desvio de comércio dessas exportações para o Brasil, o que poderia agravar a competitividade da indústria nacional de fibras de vidro e reforçaria a necessidade de aplicação de direito provisório.
8.2. Dos comentários do DECOM
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No que se refere à recomendação de aplicação de direitos provisórios, cumpre ressaltar que todos os pressupostos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram cumpridos. 676. Com efeito, a investigação foi iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, e o ato que a iniciou (Circular SECEX nº 60, de 2025) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União. 677. A condução da investigação tem respeitado os preceitos legais que regem esse tipo de processo administrativo e as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestarem. 678. Ademais, diante da extensa análise desenvolvida ao longo deste documento, concluiu-se pela determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.
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Por fim, registre-se que fatos posteriores ao período de investigação de dano/dumping levantados pelas partes não são considerados pelo Departamento em suas determinações. No entanto, à luz do que dispõe o inciso III do art. 66 do referido Decreto, eventual análise em período posterior pode municiar a avaliação da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) acerca da necessidade de aplicar medida provisória a fim de impedir que ocorra dano à indústria doméstica durante a investigação.
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DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
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Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
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Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de fibras de vidro para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 deste documento, e demonstrado a seguir.
Margens de Dumping .Origem .Produtor/Exportador .Margem Absoluta Margem Relativa de Dumping de Dumping (US$/t) (%) .China .Grupo Jushi China .507,16 309,6% .China .Grupo Taishan .235,31 53,0% .China .CPIC China .507,16 309,6% .Egito .Jushi Egito .270,47 74,2% Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 682. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras selecionadas pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. 683. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação preliminar consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, bem como a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados. 684. Importa destacar também que todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores investigados foram submetidas a verificação in loco, mas que os relatórios de verificação in loco somente serão disponibilizados após a data de corte do presente documento. Isso não obstante, de forma conservadora, optouse por apurar, para fins de determinação preliminar, o menor direito para esses grupos, com o objetivo de determinar o montante de direito necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica. 685. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto e categoria de cliente. 686. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço em P5, na condição ex fabrica - líquidos de descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno, convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.
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Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% em P5, margem média obtida pela indústria doméstica entre P1 e P2, períodos nos quais o volume de importações das origens investigadas foi menor.
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A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DO de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)]
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Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t). A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [ CO N F I D E N C I A L ] .
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No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas de importadoras ou trading companies relacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso, em base CIF. 691. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa/grupo selecionado são apresentados nos itens seguintes.
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